Publicado no DOE - MA em 23 mai 2025
Estabelece normas para o credenciamento de frigoríficos para usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6º do Anexo 4.4 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 69, §1º, inciso III da Constituição Estadual e o art. 3º, §2º, da Lei nº 7.799/2002, e considerando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e condições para o credenciamento de frigoríficos com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, para fins de usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS/MA.
Art. 2º O credenciamento de que tratam os parágrafos 6º e 7º do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS é obrigatório e exclusivo para estabelecimentos frigoríficos que realizem operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino ou bubalino.
Parágrafo único: ficam automaticamente credenciados os demais contribuintes que realizam operações com gado para abate desde que estejam regulares no cadastro de contribuintes do estado.
Art. 3º Poderão requerer o credenciamento os frigoríficos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - ter como atividade principal a industrialização, abate ou comercialização de carnes e miúdos comestíveis de origem bovina ou bubalina;
III - estar em situação regular com suas obrigações fiscais perante a SEFAZ/MA;
IV - utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Art. 4º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento via SEFAZNET instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
II - comprovante de inscrição estadual e CNPJ;
III - descrição das atividades econômicas exercidas;
IV - certidão negativa de débitos estaduais;
V - declaração de cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º A CEGAF/COTAF/Fiscalização de Estabelecimento analisará o pedido de credenciamento e emitirá parecer técnico, que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante novo requerimento apresentado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade.
Art. 7º O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, caso o frigorífico descumpra as condições estabelecidas nesta Portaria ou nas normas do ICMS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 19 de maio de 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO PORTARIA 176/2025-GABIN SÃO LUÍS, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho | |
TITULARES | SUPLENTES |
Iolanda Maria Gonçalves Mendes de Carvalho Barbosa Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE Presidente |
André Felipe de Carvalho Cantanhêde Agente da Receita Estadual |
Emílio Eduardo Pereira Pires Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE |
Winicius Faray da Silva Agente da Receita Estadual –ARE |
Gilda Carvalho Rezende Analista Executivo Fazendário |
Marcia Graciela Farias Pereira Agente da Receita Estadual –ARE |