Portaria GABIN Nº 178 DE 19/05/2025


 Publicado no DOE - MA em 23 mai 2025


Estabelece normas para o credenciamento de frigoríficos para usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6º do Anexo 4.4 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 69, §1º, inciso III da Constituição Estadual e o art. 3º, §2º, da Lei nº 7.799/2002, e considerando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e condições para o credenciamento de frigoríficos com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, para fins de usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS/MA.

Art. 2º O credenciamento de que tratam os parágrafos 6º e 7º do art. 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS é obrigatório e exclusivo para estabelecimentos frigoríficos que realizem operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino ou bubalino.

Parágrafo único: ficam automaticamente credenciados os demais contribuintes que realizam operações com gado para abate desde que estejam regulares no cadastro de contribuintes do estado.

Art. 3º Poderão requerer o credenciamento os frigoríficos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - ter como atividade principal a industrialização, abate ou comercialização de carnes e miúdos comestíveis de origem bovina ou bubalina;

III - estar em situação regular com suas obrigações fiscais perante a SEFAZ/MA;

IV - utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Art. 4º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento via SEFAZNET instruído com a seguinte documentação:

I - cópia do contrato social ou estatuto da empresa;

II - comprovante de inscrição estadual e CNPJ;

III - descrição das atividades econômicas exercidas;

IV - certidão negativa de débitos estaduais;

V - declaração de cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º A CEGAF/COTAF/Fiscalização de Estabelecimento analisará o pedido de credenciamento e emitirá parecer técnico, que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante novo requerimento apresentado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade.

Art. 7º O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, caso o frigorífico descumpra as condições estabelecidas nesta Portaria ou nas normas do ICMS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 19 de maio de 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO PORTARIA 176/2025-GABIN SÃO LUÍS, DE 16 DE MAIO DE 2025.

Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
TITULARES SUPLENTES
Iolanda Maria Gonçalves
Mendes de Carvalho Barbosa
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE Presidente
André Felipe de Carvalho
Cantanhêde Agente da Receita Estadual
Emílio Eduardo Pereira Pires
Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE
Winicius Faray da Silva
Agente da Receita Estadual –ARE
Gilda Carvalho Rezende
Analista Executivo Fazendário
Marcia Graciela Farias Pereira
Agente da Receita Estadual –ARE