Resolução CODEM Nº 362 DE 23/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 26 mai 2025


Estabelece a linha FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares com o objetivo de realizar financiamentos de reformas e investimentos para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.


Comercio Exterior

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7º do capítulo III da Lei Complementar nº 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025.

Considerando que o Decreto 1.024 , de 29 de julho de 2021, art. 9º estabelece a classificação do porte de empresas e dos produtores rurais.

Considerando que o mesmo Decreto estabelece em seu art. 16 que compete ao CODEM estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;

Considerando que o mencionado Decreto delimita que os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a linha FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares com o objetivo de realizar financiamentos de reformas e investimentos para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As finalidades serão para financiamentos de projetos de investimento do setor de bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares em Mato Grosso.

I - Poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.

II - Os financiamentos poderão ter um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito como capital de giro.

Art. 3º O limite total permitido para esta linha é de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

I - O limite total permitido do caput é o resultado da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro.

II - A quitação dos contratos de crédito libera seu limite total permitido.

§ 1º Para reformas e expansões, o limite total permitido é de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4º As condições para acesso ao FUNDES são:

I - Os beneficiários deverão ter CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) condizente com a linha.

II - Os beneficiários, seus sócios e respectivos cônjuges não podem possuir condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, e devem estar em situação de regularidade junto à seguridade social.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de maio de 2025.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM