Publicado no DOE - MT em 26 mai 2025
Regulamenta a Lei Nº 12560/2024, que estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e a implementação da logística reversa no Estado de Mato Grosso para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/35309, e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o descarte e a destinação adequada de resíduos sólidos, promovendo um sistema de logística reversa eficiente e sustentável no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância da logística reversa para minimizar os impactos ambientais dos resíduos gerados em processos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles provenientes do consumo doméstico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade da logística reversa e da destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 112/2023, estabelece diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Mato Grosso, sendo necessário estender essa regulamentação para abranger outros produtos e resíduos sujeitos à logística reversa, conforme definido na Lei Estadual nº 12.560/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas mínimas para os sistemas de logística reversa, incluindo aqueles já abrangidos pelo Decreto Estadual nº 112/2023, garantindo um padrão progressivo e mensurável para recuperação de resíduos no Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024, estabelecendo normas e procedimentos para garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305/2010, bem como estabelece metas mínimas de recuperação de resíduos para os sistemas de logística reversa, incluindo aqueles definidos no Decreto Estadual nº 112/2023.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto aplicam-se, no que couberem, as definições estabelecidas e aplicáveis no âmbito estadual da Lei Federal nº 12.305/2010 e no Decreto Federal nº 10.936/2022 e mais as seguintes:
I - Certificado de crédito de reciclagem: Documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
II - Comprovante de destino: Nota fiscal de venda dos materiais recicláveis, emitida por operadores logísticos, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, peso e grupo de material utilizado nas embalagens;
III - Comprovante de origem: Documento que comprova a origem e o peso dos resíduos encaminhados ao operador logístico;
IV - Consumidor final: Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para consumo próprio;
V - Embalagem em geral: Qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor final, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;
VI - Embalagem primária: Aquela que permanece em contato direto com o produto nela contido;
VII - Embalagem secundária: Aquela que contém uma ou mais embalagens primárias;
VIII - Empresa aderente: Fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a sistema de logística reversa de embalagens em geral;
IX - Entidade gestora: Pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e administrar o Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral;
X - Entidade representativa: Entidade que representa os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, responsável pela estruturação, implementação e operação do sistema de logística reversa;
XI - Homologação: Validação de documentos dos operadores logísticos, quanto ao cumprimento das responsabilidades perante os órgãos ambientais, bem como a vistoria de suas instalações;
XII - Modelo coletivo de sistema de logística reversa: Método de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora ou entidades representativas, abrangendo um conjunto de empresas aderentes;
XIII - Modelo individual de sistema de logística reversa: Método de implementação e operacionalização de um sistema de logística reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIV - Operador logístico: Pessoa jurídica, prioritariamente formada por cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triagem e comercialização de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
XV - Programas estruturantes: Iniciativas de caráter duradouro, que consistem na realização de investimentos em qualificação técnica e estrutural, majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, por períodos determinados e pré-estabelecidos em instrumentos de parceria, visando a ampliação da capacidade de recuperação da fração seca reciclável dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, a máxima formalização das atividades dos catadores de materiais recicláveis e a adicionalidade na quantidade de material reciclável atualmente recuperada no país;
XVI - Recicladora: Pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
XVII - Sistema de logística reversa: Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição das embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVIII - Termo de compromisso: Ato firmado entre o Poder Público e entidade representativa de fabricante, importador, distribuidor e comerciante ou com entidade gestora, tendo em vista a implantação e implementação de sistema de logística reversa;
XIX - Verificador independente: Pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização;
XX - Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta (black box): Sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.
CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA E DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 3º A destinação ambientalmente adequada e a implementação de sistemas de logística reversa abrangem os produtos e embalagens especificados na Lei Estadual nº 12.560/2024, bem como aqueles definidos em normas complementares expedidas pela SEMA, observadas as diretrizes federais, bem como aqueles que venham a ser incluídos posteriormente pelo órgão ambiental competente, serão regidas por este Decreto e pelas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
Art. 4º O cumprimento das obrigações de destinação adequada e da implantação de sistemas de logística reversa será requisito para emissão ou renovação de Licenças de Operação, devendo a comprovação ocorrer por meio de certificados, relatórios ou documentos equivalentes, conforme normatização expedida pela SEMA.
Parágrafo único A comprovação do cumprimento da logística reversa deverá ser realizada por meio da apresentação de documentos, relatórios ou certificados específicos, conforme regulamentação complementar expedida pela SEMA.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA E OPERACIONALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 12.560, de 24 de junho de 2024:
I - promover a estruturação de sistemas de logística reversa para os produtos e embalagens especificados no artigo 3.º da Lei nº 12.560/2024;
II - estabelecer metas progressivas e quantitativas para a coleta, recuperação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;
III - fomentar a participação de cooperativas, associações de catadores e operadores logísticos na cadeia da logística reversa;
IV - estimular a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos;
V - garantir a transparência e a prestação de contas por parte dos responsáveis pelos sistemas de logística reversa;
VI - priorizar a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis na cadeia da logística reversa.
Parágrafo único A logística reversa, nos termos deste Decreto, integra e operacionaliza a responsabilidade pós-consumo no Estado de Mato Grosso.
Art. 6º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
§ 1º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de Mato Grosso sujeitos à logística reversa:
I - produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) óleo lubrificante usado e contaminado;
b) resíduos de combustíveis e minerais;
c) óleo comestível;
d) filtro de óleo lubrificante automotivo;
e) baterias automotivas;
f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;
i) pneus inservíveis;
j) resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k) resíduos de óleos vegetais;
l) embalagens não retornáveis;
m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único;
f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
III - embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental.
§ 2º A relação de produtos e embalagens contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
Art. 7º A SEMA poderá firmar, revisar e rescindir Termos de Compromisso visando acompanhamento e implementação da logística reversa, observados os padrões estabelecidos em normativas federais.
§ 1º Caso seja homologado um Acordo Setorial Federal ou outro instrumento legal equivalente, os Termos de Compromisso deverão ser revisados para garantir sua compatibilização ou complementação, observadas as medidas de proteção ambiental estabelecidas no § 2º do art. 34 da Lei Federal 12.305/2010.
§ 2º Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, contemplando uma ou um conjunto de empresas.
§ 3º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento deste Decreto pelas empresas signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso firmados com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente se darão conforme definidos nos próprios instrumentos.
§ 4º Para as empresas não signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o acompanhamento e comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos pelas mesmas regras e metas dos Termos de Compromisso firmados com empresas fabricantes de produtos iguais ou semelhantes.
§ 5º As metas às quais se refere este Decreto deverão ser, no mínimo, proporcionais àquelas dos Termos de Compromissos renovados, conforme previsto neste Decreto, para a respectiva categoria de resíduos oriundos de produtos pós-consumo, em relação à quantidade, em peso, de produto ou embalagem colocada no mercado do Estado de Mato Grosso no ano anterior pela empresa ou conjunto de empresas em questão.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá, segundo calendário próprio, coordenar a elaboração de propostas de regulamentação para:
I - formas de interação e participação dos Municípios, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este Decreto;
II - estímulo à eliminação, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, principalmente embalagens;
III - promoção de campanhas de educação ambiental voltadas à sensibilização da população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos;
IV - estabelecimento de critérios técnicos para a avaliação e monitoramento da eficácia dos sistemas de logística reversa implementados no Estado;
V - fomento à criação e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, visando à inclusão social e econômica desses agentes na cadeia da logística reversa;
VI - definição de mecanismos de transparência e prestação de contas por parte dos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, garantindo o acesso público às informações sobre o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 9º O cumprimento das disposições deste Decreto é considerado obrigação de relevante interesse ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental aplicável, incluindo sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO IV - DA ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 11 A partir da apresentação do Plano de Logística Reversa ao Órgão Ambiental Estadual, os responsáveis por cada plano coletivo ou individual devem demonstrar, anualmente, o atendimento às metas estabelecidas, por meio do cadastro do Relatório Anual de Resultados, a ser preenchido até 30 de julho de cada ano no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Os empreendimentos detentores de marcas demonstrarão o cumprimento das metas estabelecidas, por meio da apresentação da Declaração quanto à participação em sistemas de logística reversa ou da Declaração Anual de produtos sujeitos à logística reversa, elencados neste Decreto, produzidos e colocados no mercado do Estado de Mato Grosso, ou por meio da apresentação ou adesão a Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados cadastrados no SINIR, ou no respectivo sistema estadual.
§ 2º No caso de empreendimentos não detentores de marcas, a detentora da marca deverá estar aderente a um Plano de Logística Reversa e se responsabilizar pela logística reversa dos produtos ou embalagens.
§ 3º O fabricante licenciado pelo Órgão Ambiental competente que envasa, monta ou manufatura produtos em nome de um detentor da marca não licenciado pelo Órgão Ambiental competente deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja abrangido por Plano de Logística Reversa cadastrado no SINIR ou no respectivo sistema estadual.
§ 4º O fabricante não detentor da marca licenciado pelo Órgão Ambiental competente, deverá apresentar uma declaração da detentora da marca, contendo as seguintes informações:
I - razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca;
II - nome do sistema de logística reversa ao qual a detentora da marca é aderente;
III - período em que os produtos/embalagens estão abrangidos pelo sistema;
IV - declaração de que os produtos/embalagens produzidos a pedido da detentora da marca estão cobertos pelo Plano de Logística Reversa do detentor da marca.
§ 5º Caso o fabricante não detentor da marca deixe de fornecer essa declaração ao Órgão Ambiental competente, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa, o fabricante deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens, por meio do cadastro ou adesão a um Plano de Logística Reversa e respectivo cumprimento de metas, conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 12 Os empreendimentos responsáveis pela fabricação de automóveis comercializados no Estado de Mato Grosso serão considerados responsáveis pela logística reversa dos seguintes produtos e embalagens utilizados na fabricação dos veículos:
a) pneus;
b) baterias automotivas de qualquer tipo;
c) filtros de óleo lubrificante automotivo;
d) óleos lubrificantes automotivos importados ou de marca própria e suas embalagens.
Parágrafo único A responsabilidade pela logística reversa dos produtos e embalagens mencionados no caput deste artigo não se aplica caso esses itens estejam abrangidos por um sistema de logística reversa sob responsabilidade de seus importadores ou fabricantes nacionais.
Art. 13 Os postos de combustíveis estão dispensados da obrigação de cadastrar um Plano de Logística Reversa e de apresentar o Relatório Anual de Resultados, devendo, no entanto, cadastrar a movimentação de resíduos, inclusive aqueles sujeitos à logística reversa, conforme as determinações legais aplicáveis.
Art.14 Os empreendimentos enquadrados para o cadastro da Declaração Anual de Embalagens Colocadas no Mercado do Estado de Mato Grosso estão sujeitos às seguintes disposições:
I - os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem produtos sujeitos à logística reversa, desde que sujeitos ao licenciamento pelo Órgão Ambiental competente e enquadrados nas categorias de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou cooperativas, estão dispensados da apresentação de Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados, desde que cadastrem sua Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado do Estado de Mato Grosso no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º A dispensa prevista no inciso I aplica-se aos seguintes produtos e embalagens:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins (desinfetantes domissanitários de uso profissional ou de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal);
e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único;
f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
II - a exigibilidade do disposto no caput deste artigo incidirá:
a) no momento da solicitação da Licença de Operação;
b) anualmente, com prazo de entrega até 30 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º Excetuam-se os empreendimentos novos, cujo cadastro da Declaração deverá ser realizado até 30 de julho do ano seguinte à emissão da Licença de Operação. Após esse primeiro cadastro, a declaração deverá ser entregue anualmente, nos termos do inciso II.
Art. 15 Os empreendimentos enquadrados para o cadastro de Plano de Logística Reversa individual ou adesão a Plano de Logística Reversa coletivo estão sujeitos às seguintes disposições:
I - o cumprimento das obrigações referentes à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa pelos empreendimentos em operação e novos empreendimentos, incluindo todos os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem produtos sujeitos à logística reversa, desde que sujeitos ao licenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual, deverão apresentar ou constar como aderentes a um Plano de Logística Reversa apresentado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quando da solicitação ou renovação da Licença de Operação;
II - as empresas podem optar por aderir a um dos Planos de Logística Reversa coletivos, com ou sem Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigentes e firmados entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e representantes dos respectivos setores empresariais, ou por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa individual. Em todos os casos, devem ser atendidas as condições estabelecidas neste Decreto;
III - os empreendimentos de empresas aderentes a um Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigente serão considerados adimplentes com o disposto neste Decreto, desde que todos os compromissos e responsabilidades descritos no TCLR e no presente Decreto estejam sendo cumpridos;
IV - os empreendimentos não aderentes a um TCLR vigente devem estruturar e implementar a logística reversa atendendo a metas proporcionais àquelas estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso vigentes, conforme diretrizes definidas neste Decreto e normas dele decorrentes, além das demais regras e condições da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.305/2010 e o Decreto Federal nº 10.936/ 2022.
Art. 16 A estruturação da logística reversa pode se dar de forma coletiva (conjunto de empresas), desde que estas estabeleçam um sistema único.
Parágrafo único No caso de que trata o caput, deve ser cadastrado um único Plano de Logística Reversa no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, devendo todas as informações a serem prestadas para atender a este Decreto ser apresentadas de forma unificada, por um único responsável, com dados consolidados para todo o sistema, acrescido da relação de CNPJ dos empreendimentos abrangidos.
Art. 17 Os responsáveis por sistemas coletivos ou individuais devem cadastrar ou revisar o seu Plano de Logística Reversa e manter as metas atualizadas no SINIR ou no respectivo sistema estadual, conforme, no mínimo, às metas estabelecidas na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18 Para que a condição de aderente a um Plano de Logística Reversa coletivo seja comprovada, é necessário que o empreendimento tenha o seu CNPJ constante da relação de empresas aderentes ao Plano de Logística Reversa entregue pelos responsáveis pelo respectivo plano.
Art. 19 No caso de um empreendimento deixar de ser aderente a um plano ou tornar-se inadimplente perante o sistema de logística reversa, ele terá o prazo de trinta dias para cadastrar ou aderir a um novo Plano de Logística Reversa no SINIR ou no respectivo sistema estadual.
Art. 20 No caso de um TCLR tornar-se inadimplente ou perder a vigência e não houver continuidade na implementação do Plano de Logística Reversa, os empreendimentos a ele aderentes deverão cadastrar, em até 30 dias, um novo Plano de Logística Reversa no SINIR ou no respectivo sistema estadual.
Art. 21 A partir da apresentação do Plano de Logística Reversa, os responsáveis por cada plano coletivo ou individual devem demonstrar, anualmente, seu atendimento às metas estabelecidas, por meio do cadastro do Relatório Anual de Resultados, a ser preenchido até 30 de julho de cada ano no SINIR ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CONTEÚDO DOS PLANOS
Art. 22 Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, contemplando uma ou um conjunto de empresas.
Art. 23 O Plano de Logística Reversa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição detalhada do sistema de logística reversa, incluindo a classificação dos resíduos abrangidos;
II - gerenciamento e operacionalização do sistema, desde a coleta, transporte, armazenamento, tratamento até a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos pós-consumo;
III - cadastro de todos os entes vinculados ao sistema, incluindo:
a) operadores logísticos;
b) pontos de coleta/entrega;
c) entidades de catadores;
d) centrais de triagem e recebimento;
e) destinatários finais para todos os resíduos coletados pelo sistema de logística reversa.
IV - modelagem do sistema, contemplando a integração entre os diferentes atores envolvidos e as etapas do processo;
V - mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas do sistema de logística reversa;
VI - ações de educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos.
Art. 24 Para os resíduos de origem na coleta seletiva ou triagem a partir de coleta realizada pela Prefeitura Municipal, assim como, para as entidades de catadores de materiais recicláveis que recebem resíduos provenientes da coleta municipal sem prévio acordo com a Prefeitura Municipal, ou cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da Prefeitura Municipal prevista no artigo 33, parágrafo 7°, da Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 25 A demonstração da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo deve prever ações que revertam em resultados de ampliação da capacidade de coleta, triagem e destinação dos resíduos pós-consumo, conforme os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 26 No caso de sistemas de logística reversa de embalagens em geral:
I - serão considerados sistemas estruturantes, aqueles que demonstrem o atendimento a todas as condições e ações previstas no art. 9º do Decreto Federal 11.413/2023;
II - serão considerados os certificados de reciclagem, somente aqueles emitidos por sistema de logística reversa que tenha firmado Termo de Compromisso para a Logística Reversa de Embalagens em Geral com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente com previsão de emissão de Certificados de Reciclagem e desde que adquiridos pelas empresas aderentes ao Termo de Compromisso.
Art. 27 No caso de sistemas estruturantes e de certificados de reciclagem, são elegíveis para o atendimento de metas de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo, as notas fiscais das operações de comercialização dos materiais recicláveis das embalagens após o uso pelo consumidor final provenientes das seguintes origens:
I - coleta seletiva, ou triagem a partir de coleta regular, realizada pela Prefeitura Municipal;
II - coleta seletiva, ou triagem a partir de coleta regular, realizada como parte das atividades concedidas pelo titular do serviço de limpeza pública, desde que a comercialização na forma de receita acessória esteja prevista no respectivo contrato ou documento equivalente;
III- entidades de catadores de materiais recicláveis provenientes da coleta e triagem de embalagens pós-consumo, nos termos do art. 15, §§ 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 11.413/2023;
IV- sistema privado de coleta e triagem, por meio de pontos de entrega de resíduos pelo consumidor, excetuados aqueles coletados dentro do escopo de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 28 No caso de sistemas que emitem certificados de reciclagem, também são elegíveis para o atendimento das metas de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo, as notas fiscais das operações de comercialização dos materiais recicláveis provenientes das embalagens após o uso pelo consumidor final provenientes de Empresas privadas que efetuam a reciclagem, a descaracterização ou tratamento dos materiais recicláveis provenientes dos produtos ou embalagens pós-consumo, desde que forneçam os Certificados de destinação final e a rastreabilidade das Notas Fiscais dos materiais recicláveis, a fim de demonstrar que não foram computados nas metas de logística reversa em etapas anteriores do fluxo de coleta, triagem e reciclagem, nos termos do art. 15, parágrafo 8º do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Art. 29 As embalagens de aerossóis deverão ter gerenciamento próprio que atenda critérios ambientais e de segurança para extração e destinação de gases propelentes, não admitindo o atendimento de metas pelo material com o qual são confeccionadas.
CAPÍTULO VI - DAS METAS QUANTITATIVAS E GEOGRÁFICAS PARA OS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 30 Os sistemas de logística reversa implementados no Estado de Mato Grosso deverão garantir a destinação final ambientalmente adequada (segura e legal) a 100% dos resíduos recebidos, priorizando a reutilização e a reciclagem, ou outros tipos de recuperação e reaproveitamento, desde que ambientalmente adequados.
Art. 31 Cada sistema de logística reversa deverá, como parte integrante de seu Plano de Logística Reversa, apresentar metas anuais quantitativas e geográficas para os períodos a serem estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, assegurando o atendimento das metas definidas na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto, com resultados aferidos anualmente.
Art. 32 O atendimento às metas quantitativas e geográficas definidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá ocorrer conforme o Plano de Logística Reversa, atingindo, no mínimo, os valores estabelecidos até o final de cada ano, salvo nos casos com metas anuais pré-definidas, conforme a Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 33 As metas quantitativas referem-se à coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme o art. 9º da Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 34 As metas quantitativas deverão considerar a quantidade (em peso) de resíduos pós-consumo coletados no ano de vigência da meta, em relação à quantidade (em peso) dos respectivos produtos ou embalagens colocadas no mercado pelas empresas do sistema no ano anterior, expressas em percentual.
Art. 35 Para produtos eletroeletrônicos, a meta quantitativa será calculada com base na fração percentual dos resíduos coletados e destinados de forma ambientalmente adequada no ano de referência, em relação à quantidade média de produtos colocados no mercado do Estado de Mato Grosso nos anos anteriores, conforme as metas progressivas estabelecidas nos artigos 49 e 52 do Decreto Federal nº 10.240/2020.
Art. 36 As metas geográficas referem-se à abrangência geográfica do sistema de logística reversa, mensurada pela quantidade de municípios atendidos conforme o Plano de Logística Reversa, por meio de pontos de coleta, entrega, recebimento, coleta itinerante, ou centrais de triagem.
Art. 37 As metas geográficas deverão assegurar abrangência suficiente para atender à meta quantitativa, estruturando uma rede de pontos de coleta conforme as características dos resíduos pós-consumo.
Art. 38 A meta geográfica é determinada pela divisão entre o número de municípios atendidos pelo sistema no ano de vigência da meta e o número de municípios onde os produtos sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas do sistema no ano anterior.
Parágrafo único Caso a empresa não possua essa informação, será considerado o total de municípios do Estado.
Art. 39 Setores sem metas definidas na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto deverão propor metas anuais progressivas em seus Planos de Logística Reversa, demonstrando crescimento gradual, considerando os artigos 38 a 41 deste Decreto:
§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá definir novas metas por atos administrativos, Termos de Compromisso ou marcos legais pertinentes.
§ 2º Setores com Termos de Compromisso anteriores à vigência deste Decreto deverão progredir a partir das metas previamente estabelecidas. Em caso de múltiplos Termos, prevalecerá a meta com maior índice quantitativo e geográfico.
Art. 40 Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmados ou aditados após a publicação deste Decreto deverão prever, no mínimo, as metas da Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto, salvo justificativas técnicas para métricas diferenciadas.
Art. 41 Metas mais restritivas estabelecidas por marcos legais ou administrativos federais ou estaduais prevalecerão sobre as metas deste Decreto.
Art. 42 O cumprimento das metas quantitativas de embalagens pós-consumo deverá ser por tipo de material, conforme as seguintes classificações:
IV - Metais ferrosos e não ferrosos;
Art. 43 Para atendimento à meta anual do Plano de Logística Reversa ou do TCLR, exceção é feita para sistemas estruturantes de embalagens pós-consumo, conforme o art. 9º, § 1º do Decreto Federal nº 11.413/2023, permitindo apuração da meta quantitativa independentemente do tipo de material, desde que atendido o § 2º do mesmo artigo.
Art. 44 Sistemas estruturantes poderão apurar o cumprimento da meta quantitativa da seguinte forma:
I - 50% da meta apurada independentemente do tipo de material, conforme o § 2º do Art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023;
II- 50% da meta cumprida por tipo de material.
Art. 45 Parcerias formais referidas no § 2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023 deverão ser cadastradas nos Relatórios Anuais de Resultados.
Art. 46 Os fabricantes que comercializarem produtos em embalagens retornáveis, devidamente comprovadas por meio de documentação fiscal e sistema de logística reversa específico, poderão compensar parte das metas quantitativas de recuperação de embalagens descartáveis estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A cada cinco pontos percentuais de participação de embalagens retornáveis sobre o total de embalagens colocadas no mercado no Estado de Mato Grosso, será admitido o desconto de um ponto percentual sobre a meta quantitativa de embalagens descartáveis.
§ 2º O desconto previsto no § 1º será limitado a cinquenta por cento do valor total da meta quantitativa de recuperação de embalagens descartáveis estabelecida para a respectiva empresa ou sistema.
§ 3º A comprovação da colocação no mercado de embalagens retornáveis e sua logística reversa deverá ser feita por meio de relatório anual específico, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º A compensação prevista neste artigo não exime a empresa da obrigação de estruturar e operar o sistema de logística reversa para as embalagens descartáveis remanescentes.
CAPÍTULO VII - DOS PASSIVOS NO PLANO DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 47 Nas situações em que uma empresa aderente a um sistema coletivo de logística reversa não atender à meta quantitativa do ano anterior, a entidade gestora ou o responsável pelo sistema poderá assumir a realização da logística reversa dos produtos/embalagens pós-consumo em quantidade equivalente ao passivo da empresa, a ser compensado no ano subsequente.
Art. 48 A entidade gestora ou responsável pelo sistema coletivo poderá optar por inserir a empresa aderente apenas no Plano de Logística Reversa, sem incluí-la no Relatório Anual de Resultados.
Parágrafo único No caso do caput deste artigo, considera-se que a empresa não cumpriu a meta anual, apesar de ter aderido ao sistema coletivo, ficando sujeita às consequências previstas na legislação vigente.
Art. 49 Não se aplica a possibilidade descrita no art. 46 deste Decreto às empresas aderentes ao Termo de Compromisso para a Logística Reversa de Embalagens em Geral, cujo sistema seja operacionalizado por meio de certificados de reciclagem, uma vez que o sistema deve possibilitar a aquisição dos Certificados de Reciclagem de Logística Reversa referentes à venda de materiais recicláveis do ano anterior a qualquer momento no ano subsequente.
Art. 50 Também não se aplica a possibilidade descrita no art. 46 deste Decreto às empresas aderentes a Planos Coletivos de Logística Reversa de pneus.
CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA O CONSUMIDOR FINAL
Art. 51 Os Planos de Logística Reversa, tanto coletivos quanto individuais, deverão contemplar a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa. Deverá ser mantida uma página na internet que contenha:
I - a relação das empresas aderentes, no caso de planos coletivos;
II - a localização dos pontos de coleta, entrega e recebimento;
III - o esquema de coleta itinerante, quando aplicável;
IV - as centrais de triagem e organizações de catadores apoiadas pelo sistema;
V - os resultados anuais do sistema de logística reversa;
VI - orientações detalhadas sobre os tipos de resíduos recebidos, formas adequadas de descarte e locais disponíveis para entrega.
CAPÍTULO IX - DA COMPROVAÇÃO DE RESULTADOS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 52 As formas e meios de controle para a comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa e materiais recicláveis provenientes de produtos ou embalagens pós-consumo deverão ser informados no Plano de Logística Reversa.
Parágrafo único A comprovação deverá atender, no mínimo, aos artigos 15, 16 e 17 do Decreto Federal nº 11.413/2023, bem como garantir que toda a movimentação dos resíduos seja cadastrada e gerenciada conforme determinações legais.
Art. 53 As ações de auditoria deverão ser realizadas por verificador de resultados, conforme o § 2º do art. 15 e o art. 28 do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Art. 54 A entidade gestora deverá disponibilizar, quando solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, os documentos comprobatórios de sua qualificação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMAMC), assim como os do verificador de resultados.
Art. 55 No caso de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, a comprovação deverá ser realizada por meio:
I - Notas Fiscais da venda de materiais recicláveis;
II - Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE).
Art. 56 A comprovação por Notas Fiscais se refere à implantação de sistemas de logística reversa que apoiam a estruturação de cooperativas e outros sistemas que realizam notadamente a estruturação, implementação e operação da logística reversa.
Art. 57 Os materiais recicláveis comprovados por Notas Fiscais e Certificados deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado, conforme as seguintes classificações:
IV - metais ferrosos e não ferrosos.
Art. 58 Para fins de emissão dos Certificados, serão aceitas apenas Notas Fiscais que comprovem a reinserção do material reciclável no ciclo produtivo, para transformação em insumo ou novo produto.
Parágrafo único As notas de que trata o caput devem ser oriundas das operações de comercialização e triagem de materiais recicláveis listadas no artigo 56 deste Decreto e devidamente homologadas pelo sistema de logística reversa, com rastreabilidade assegurada para evitar duplicidade de contabilização, nos termos do art. 15, § 8º do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Art. 59 A homologação dos operadores logísticos, centrais de recebimento e triagem, entidades de catadores e destinatários realizada pela entidade gestora deverá ocorrer, no mínimo, uma vez ao ano, por meio da coleta e arquivamento dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Número de Inscrição Estadual e Municipal;
III - Licença Ambiental de Operação ou a sua dispensa, quando pertinente;
Art. 60 A homologação do processo de comercialização dos materiais recicláveis e a verificação da unicidade e não colidência das Notas Fiscais para a emissão dos Certificados serão realizadas pelo verificador de resultados, nos termos do art. 5º, inciso IX do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Parágrafo único O verificador deverá ser pessoa jurídica contratada para esse fim por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou pelas entidades gestoras.
Art. 61 Deverá ser emitido somente um Certificado para cada massa lastreada em Notas Fiscais de comercialização de materiais recicláveis pós-consumo.
Art. 62 O Certificado poderá ser comercializado pela entidade gestora apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único O Certificado será individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental.
Art. 63 O Certificado será emitido em formato eletrônico e o seu preenchimento deverá conter, no mínimo:
I - qualificação completa do requerente;
II - período da compensação e período do passivo;
III - meta percentual vigente e percentual de atingimento;
V - tipo de material das Notas Fiscais utilizadas;
VII - quantidade dos produtos ou embalagens compensados (em quilogramas);
VIII - local da coleta informado pelo operador (na ausência, considerar o município de emissão da Nota Fiscal);
IX - data da emissão da Nota Fiscal;
X - data da emissão do Certificado;
XI - QR code e selo de autenticidade da entidade gestora;
XII - código de identificação das Notas Fiscais relacionadas ao Certificado;
XIII - assinatura digital de pessoa autorizada pela entidade gestora, com identificação digital e QR code.
Art. 64 Ao emitir um CRE, a entidade gestora assume que todas as informações nele contidas são verdadeiras e que as Notas Fiscais relacionadas são únicas.
Art. 65 Os Certificados terão validade máxima de um ano a partir da data da sua emissão.
Art. 66 Os responsáveis devem atualizar as informações no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, em caso de qualquer alteração do sistema de logística reversa individual ou coletivo, especialmente em relação às empresas aderentes e demais entes vinculados ao sistema coletivo.
CAPÍTULO X - DA DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS METAS DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS
Art. 67 A demonstração do atendimento às metas quantitativas pelos sistemas de logística reversa deverá ser apresentada conforme as formas de contabilização adotadas no Plano de Logística Reversa, em consonância com as definições da Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto para o respectivo setor.
Parágrafo único Anualmente, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa devem apresentar o Relatório Anual de Resultados, a ser preenchido até 30 de julho de cada ano no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 68 Os empreendimentos aderentes a planos coletivos devem demonstrar o atendimento às metas estabelecidas, constando na relação de empresas aderentes apresentada pela entidade gestora.
Art. 69 A declaração, no cadastro de Relatório Anual de Resultados Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, da quantidade de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado do Estado de Mato Grosso no ano anterior ao de vigência da meta é parte integrante das informações a serem obrigatoriamente prestadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único A declaração de verificação dos resultados deve conter no mínimo a averiguação das notas fiscais eletrônicas que lastreiam os resultados, bem como certificado de destinação final emitido conforme as determinações legais, garantindo a consistência dos dados sobre resíduos de pós-consumo e a inexistência de colidência de massas de materiais.
Art. 70 Para a verificação do atingimento das metas quantitativas de logística reversa, serão computadas somente as Notas Fiscais emitidas no mesmo ano de referência do Relatório Anual de Resultados.
Art. 71 Para verificação do atendimento às metas geográficas de logística reversa, serão considerados os municípios abrangidos pela coleta, conforme informado pelo operador, sendo que na ausência de informações sobre o local de coleta, será considerado o município de emissão da Nota Fiscal.
Art. 72 Caso a empresa não possua a informação sobre a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado Estado de Mato Grosso no ano anterior, deverá ser reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Estado de Mato Grosso.
Art. 73 Os dados referentes à quantidade de produto ou embalagem colocados no mercado do Estado de Mato Grosso e de quantidade de resíduos pós-consumo coletados pelos sistemas de logística reversa que contemplam um conjunto de empreendimentos devem ser apresentados de forma coletiva pelos responsáveis, não havendo necessidade de apresentar dados individualizados por empreendimento.
Art. 74 Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão manter cópia dos comprovantes de destinação dos materiais para reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, pelo prazo de cinco anos, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quando solicitado.
CAPÍTULO XI - DA DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS METAS DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS
Seção Única Dos Passivos nos Relatórios
Art. 75 O não atendimento à meta anual quantitativa prevista no Plano de Logística Reversa acarretará a geração de um passivo, o qual deverá ser compensado pelo sistema de logística reversa.
Parágrafo único compensação deverá ser prevista no Plano de Logística Reversa e deverá ser realizada no ano subsequente ao ano de vigência da referida meta.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 76 Os responsáveis pelo cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, assumem que todas as informações prestadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas neste Decreto, sob as penas legais da responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 77 Em todos os casos de prestação de informações no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual:
I - as informações prestadas por meio dos cadastros de dados nos Planos de Logística Reversa, Relatórios Anuais de Resultados, Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado do Estado de Mato Grosso e Justificativas, que não estejam resguardadas por sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, poderão ser divulgadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente a qualquer momento, garantindo publicidade e transparência aos dados da logística reversa no Estado de Mato Grosso;
II - as informações classificadas com algum grau de sigilo que requeiram proteção deverão ser declaradas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, acompanhadas das devidas justificativas para tal tratamento.
Art. 78 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente observará o disposto na Subseção IV do Decreto Federal nº 10.936/2022, que assegura a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Art. 79 O não cumprimento às condições deste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental estadual e federal, assim como a responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 80 A ausência de previsão de compensação de passivos e/ou o não atendimento de metas sujeitará as empresas obrigadas a implantar a logística reversa às penalidades previstas na legislação ambiental estadual e federal, bem como à responsabilização administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 O presente Decreto poderá ter seu conteúdo atualizado, complementado ou alterado a qualquer momento pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, observadas as disposições da legislação ambiental vigente.
Art. 82 Os dados disponibilizados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente nos termos deste Decreto poderão ser divulgados e/ou disponibilizados para consulta pública, em conformidade com as normas estadual e federal, especialmente a Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 83 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Tabela 1 - Metas Anuais 2025 a 2028
As metas estabelecidas neste Anexo são definidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) do Mato Grosso, considerando as particularidades demográficas e econômicas do estado. O ano de referência para as metas é 2023, sendo os resultados aferidos a partir da coleta e destinação em 2024.
Setor |
Metas Quantitativas |
Metas Geográficas |
Embalagens de agrotóxicos e afins (vazias ou contendo resíduos) |
2025: 94% 2026: 95% 2027: 96% 2028: 97% |
100% para todos os municípios |
Baterias chumbo-ácidas (exceto industriais e prestação de serviços) |
2025: 95% 2026: 96% 2027: 97% 2028: 98% |
100% para todos os municípios |
Embalagens em geral (alimentos, bebidas, produtos de limpeza e higiene) |
2025: 30% 2026: 35% 2027: 40% 2028: 45% |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Desinfestantes domissanitários de uso profissional |
2025: 32% 2026: 34% 2027: 36% 2028: 38% |
100% para todos os municípios |
Embalagens vazias de tintas imobiliárias |
2025: 32% 2026: 34% 2027: 36% 2028: 38% |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Filtro de óleo lubrificante automotivo e embalagens usadas |
2025: 50% 2026: 55% 2027: 60% 2028: 65% |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista |
2025: 20% 2026: 25% 2027: 30% 2028: 35% |
100% para todos os municípios |
Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens |
2025: 100% dos municípios com mais de 150.000 habitantes com pelo menos 1 ponto de entrega a cada 10.000 habitantes |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Óleo comestível |
2025: crescimento de 12,6% em relação ao ano anterior |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Óleo lubrificante |
2025: 53% 2026: 54% 2027: 55% 2028: 56% |
100% para todos os municípios |
Pilhas e baterias portáteis |
2025: crescimento de 5% em relação ao ano anterior |
100% para todos os municípios |
Pneus |
2025 a 2028: 70% (considerando o mercado de reposição) |
100% para todos os municípios |
Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios (até 240 V) |
2025: 5% 2026: 10% 2027: 15% 2028: 20% |
100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes |
Critérios Utilizados para o Estabelecimento das Metas:
1. Metas Quantitativas: Determinadas pela proporção entre a quantidade de resíduos pós-consumo coletados pelo sistema no ano de vigência da meta e a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado do Estado de Mato Grosso no ano anterior, considerando ambos os dados em peso.
2. Metas Geográficas: A divisão geográfica adotada considera a população dos municípios de Mato Grosso, com as seguintes categorias:
100% da meta quantitativa para municípios com população ≥ 100.000 habitantes;
80% da meta quantitativa para municípios com população entre 60.000 e 99.999 habitantes;
60% da meta quantitativa para municípios com população < 60.000 habitantes.
Nota: As metas estabelecidas representam o mínimo a ser alcançado, cabendo às empresas e entidades gestoras superá-las sempre que possível, promovendo melhorias contínuas na gestão de resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso.