ICMS. Obrigação acessória de empresa varejista. Vendas para entrega futura. Contribuinte cujas operações destinadas a adquirentes não contribuintes do imposto são parcialmente realizadas em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria. Solicitação de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) em substituição ao cupom fiscal e à nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e). Impossibilidade. Não atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso V do caput do art. 146 do anexo 5 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, declara que atua como empresa franqueada no setor de venda varejista de móveis. Em razão de seu modelo de negócios, realiza, em sua maioria, vendas para entrega futura de mercadorias por ela encomendadas. Tais mercadorias, destaca, são entregues aos clientes por sua conta e ordem.
Considerando tal modelo, a consulente utiliza cupom fiscal (CF-e) e nota fiscal eletrônica (NF-e) para registrar as operações realizadas.
Contudo, estaria interessada em unificar tais registros, utilizando tão somente a NF-e.
Diante dos fatos narrados, direciona a esta Comissão os seguintes questionamentos:
“a) poderá adotar unicamente para todas as suas operações de venda e entrega da mercadoria a NF-E modelo 55 em substituição à emissão de CF-e?
b) se tal adoção for possível, ela deverá ser precedida da concessão de regime especial?”
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 5, arts. 50, II; 145 e 146;
RICMS/SC, Anexo 6, arts. 41 e 42; e
RICMS/SC, Anexo 11, art. 93 e ss.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise da legislação tributária estadual, verifica-se que o Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) prevê a emissão de “documento de venda a consumidor” nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto:
“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...)”
Adicionalmente aos dispositivos acima, o art. 145 do mesmo Anexo determina que estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias, cujos adquirente sejam não contribuintes do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
(...)
§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.
(...)”
Por sua vez, o art. 146 subsequente prevê exceções à obrigatoriedade supracitada, destacando-se, dentre elas, a hipótese de estabelecimento cujas operações destinadas a não contribuintes do imposto sejam realizadas exclusivamente em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria. Vejamos:
“Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
(...)
V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente :
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e
(...)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e
II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.”
Em colação dos dispositivos acima referidos, é possível concluir que a emissão de cupom fiscal revela-se obrigatória na hipótese de estabelecimentos varejistas, cujas operações de vendas de mercadorias são destinadas a adquirentes não contribuintes do ICMS. Contudo, tal obrigação não ocorrerá se a totalidade das operações destinadas a não contribuintes do imposto ocorrer em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria.
Em análise da petição de consulta formulada, verifica-se que a consulente informa que a “maioria” de suas operações destinadas a não contribuintes do imposto ocorreria por meio do sistema de “venda para entrega futura”, de forma que as mercadorias vendidas por este regime seriam encomendadas de outros estabelecimentos e posteriormente entregues por conta e ordem dos adquirentes.
Assim, considerando o cenário de que apenas parte das operações destinadas a adquirentes não contribuintes do imposto ocorreria nos termos da alínea “b” do inciso V do caput do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, subsiste a obrigação de emissão de cupom fiscal.
Nesse sentido, a Resposta à Consulta nº 109/22.
Adicionalmente a tal cenário, informa-se que se encontra em andamento o processo de transição da utilização do cupom fiscal para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), cuja finalização ocorrerá, nos termos do Ato DIAT nº 56/2024, em agosto do ano de 2025.
Por outro lado, na hipótese de o contribuinte realizar operações destinadas a adquirentes não contribuintes do imposto exclusivamente nos termos da alínea “b” do inciso V do caput do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estará desobrigado da emissão de cupom fiscal, independentemente da concessão de regime especial, devendo emitir, nos termos do inciso I do § 3º do mesmo artigo, nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que o uso do ECF nas vendas destinadas a não contribuintes do imposto será obrigatório quando tais operações forem realizadas apenas parcialmente em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria. A contrario sensu, a obrigação de emissão de cupom fiscal não subsistirá na hipótese de que a totalidade de tais operações sejam realizadas nos termos da alínea “b” do inciso V do caput do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC-01
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:14
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS