ICMS. Transferência interestadual. Entrada de materiais de uso e consumo. Diferencial de alíquotas. Estabelecimentos do mesmo titular. Inexistência de circulação jurídica. Não incidência do imposto. Inadmissibilidade. Não pode ser recebida como consulta petição que não atenda aos pressupostos previstos nos arts. 152, caput, e 152-a, caput, III e IV do RNGDT.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado cuja matriz está sediada no Estado de São Paulo, possuindo, ademais, outras filiais distribuídas em treze unidades federadas do território nacional. A Consulente atua na atividade industrial de montagem do produto denominado “motorredutor”.
Informa a Consulente que, até o presente momento, vem tratando as operações de transferência interestadual de materiais de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade como operações tributadas, promovendo a correspondente documentação por meio dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 2.557 ou 6.557. Em decorrência disso, tem efetuado a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS – na saída das mercadorias e, igualmente, o pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL) na entrada dos bens no estabelecimento destinatário.
Com fundamento nas respostas proferidas nas Consultas nº 72/2022 e nº 014/2024, bem como nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024, a Consulente submete à apreciação desta Comissão os seguintes questionamentos:
(a) Considerando que a Consulente, à luz do Convênio supracitado, optou por tratar tais transferências interestaduais como operações tributadas, e tendo em vista que a cláusula segunda, § 2º, do referido instrumento normativo prevê a prevalência da legislação interna da unidade federada de destino – no caso, o Estado de Santa Catarina –, nos termos do art. 37, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC, questiona-se se as transferências de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, situados em diferentes unidades federadas, configuram hipótese de não incidência do ICMS.
(b) Na hipótese de se reconhecer a não incidência do imposto nas operações descritas, indaga-se quanto à possibilidade de recuperação dos valores recolhidos a título de DIFAL, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 32 do RICMS/SC.
(c) Sendo admissível a restituição dos valores pagos indevidamente, pretende saber a Consulente se é possível operacionalizar a recuperação do montante correspondente por meio de lançamento na DCIP (Demonstrativo de Créditos Indevidos e de Período Anterior), com estorno de débito extemporâneo e os respectivos ajustes nas obrigações acessórias DIME e Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: art. 4º, caput, XIV, § 5º e 6º; art. 10, caput, IX, "b" e §§ 4º e 6º.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta versa sobre a incidência de ICMS nas transferências de materiais de uso e consumo de estabelecimentos localizados em outros Estados para estabelecimento localizado em Santa Catarina.
A Consulente informou que a realizou a opção prevista no § 6º do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, razão pela qual a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular é equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que são observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação catarinense; e
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ocorre que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários possui entendimento uniforma no sentido de reconhecer a não incidência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações de entrada desses materiais de consumo recebidos em transferência, inclusive interestadual, em razão da inexistência de circulação de mercadorias, inteligência que se extrai das COPATs nº 35/2001, nº 72/2022 e nº 14/2024:
"COPAT nº 35/2001.
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
COPAT nº 72/2022.
ICMS. MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO. RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA DE MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.
COPAT nº 14/2024.
ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. (...)"
À luz dessas manifestações, infere-se que os bens destinados ao uso ou consumo próprio perdem a natureza jurídica de mercadoria após sua aquisição, na medida em que não mais se destinam à circulação econômica ou à revenda.
Por consequência, considerando ainda o disposto no inciso XIV do caput e a inteligência contida no inciso IX do caput e nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, as operações de transferência interestadual de materiais de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa não estão sujeitas à cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
Cumpre ressaltar que, reconhecida a não incidência do imposto na hipótese descrita, aplica-se ao contribuinte o disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que veda o aproveitamento de créditos relativos à entrada de mercadorias oriundas de operações não tributadas.
Quanto aos pedidos genéricos de esclarecimento quanto à possibilidade e ao procedimento de restituição aplicável ao caso, a interessada não caracterizou dúvida ou dificuldade interpretativa relacionada à legislação tributária catarinense, razão pela qual não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários realizar o cotejamento de todos os dispositivos relacionados ao pedido de restituição e detalhar todo o procedimento aplicável a determinada circunstância jurídica levantada pela contribuinte, situação que se assemelha à consultoria tributária.
O item 2 da alínea "b" do inciso IV do caput do Art. 152-A do RNGDT/SC-84 prevê expressamente que a petição de consulta deverá caracterizar minuciosamente a dúvida quanto à interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas formuladas pelo consulente, sob pena de rejeição, especialmente quando citados vários dispositivos da legislação tributária, como é caso presente:
"Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte:
(...)
b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo:
1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e
2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e
c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo:
(...)
2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e"
Cabe à interessada especificar detalhamento a dúvida normativa quanto à aplicação de determinado dispositivo ou levantar eventual conflito normativo ou interpretativo para que esta Comissão possa se posicionar de forma objetiva no sentido do esclarecimento de determinado contribuinte.
Esta Secretaria de Estado da Fazenda possui Central de Atendimento Fazendário com o objetivo de solucionar dúvidas genéricas, auxiliar o contribuinte e promover o compartilhamento de informações úteis com as partes interessadas.
Portanto, considerando que a legislação tributária contém previsão expressa no sentido de que o sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e que a petição de consulta deverá conter, no mínimo, dentre outros requisitos, a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria e a citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, o segundo e o terceiro questionamentos não podem ser recebidos como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152- A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, quanto a primeiro questionamento formulado, responda-se à consulente que não estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquota as operações de entrada de material destinado a uso ou consumo decorrente de transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos de estabelecimentos localizados em outro Estado.
Finalmente, responda-se que o segundo e o terceiro questionamentos formulados pela Consulente não podem ser recebidos como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152- A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:11
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS