Resposta à Consulta COPAT Nº 42 DE 22/05/2025


 


ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas seções III a XXVII do anexo 1-a do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I) a sua descrição; II) a classificação na nomenclatura comum do mercosul baseada no sistema harmonizado (NCM/SH); e (III) um cest. (art. 15 do anexo 3 do RICMS/SC)


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Parte-se do pressuposto de que está correta a classificação da mercadoria na NCM/SH, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

As operações com “óleo lubrificante”, NCM 3403.99.00, estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, conforme previsto no art. 149 do anexo 3, a mercadoria está descrita na seção VII, do anexo 1-a, junto do respectivo CEST.

Heraldo Gomes de Rezende

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:09

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS