ICMS. Substituição tributária. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas seções III a XXVII do anexo 1-a do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I) a sua descrição; II) a classificação na nomenclatura comum do mercosul baseada no sistema harmonizado (NCM/SH); e (III) um cest. (art. 15 do anexo 3 do RICMS/SC)
Parte-se do pressuposto de que está correta a classificação da mercadoria na NCM/SH, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
As operações com “óleo lubrificante”, NCM 3403.99.00, estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, conforme previsto no art. 149 do anexo 3, a mercadoria está descrita na seção VII, do anexo 1-a, junto do respectivo CEST.
Heraldo Gomes de Rezende
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:09
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS