ICMS. Redução da base de cálculo. O benefício da redução da base de cálculo não se aplica às saídas de farinha de milho flocada (NCM 1104.19.00), pois não é produto considerado item da cesta básica, nos termos do art. 11-a do anexo 2 do RICMS/SC. Aplica se ao fubá, ainda que pré-cozido (NCM 1102.20.00), o benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 11-a do anexo 2 do RICMS/SC.
DA CONSULTA
A consulente é uma indústria alimentícia que produz e comercializa os seguintes produtos: farinha de milho flocada pré-cozida, NCM 1104.19.00, e fubá mimoso médio pré-cozido, NCM 1102.20.00.
Expõe o entendimento de que ambos os produtos compõem a cesta básica e fazem jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 11 do Anexo 2 do RIMC/SC-01. Não aponta nenhuma alínea em que os produtos se enquadram.
Por fim, indaga se a interpretação conferida está de acordo com o RICMS/SC-01.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Art. 11-A, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para o produto em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do dispositivo legal citado pela consulente.
Destaca-se que o art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi revogado pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, e não vige desde 1º de agosto de 2019. Considerando a identidade de temas e até a localização próxima à do dispositivo revogado, presume-se que a consulente se refira ao art. 11-A do Anexo 2. Este artigo possui doze incisos (dos quais, dez estão vigentes) e a consulente não apontou sobre qual deles recai a dúvida apresentada.
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I # farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II # massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III # pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IX # arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X # carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI # erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII # leite esterilizado longa vida. (grifou-se)
O citado dispositivo legal tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta básica, entre eles a farinha de milho (inciso I).
Tal benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o que levou à edição da Resolução Normativa n° 85/2022 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se adequação da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar limites à redução da base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC, sem disposição legal expressa.
Nesse sentido, a referida Resolução determina que:
“SE A NORMA LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO (P.EX.: FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO”. (GRIFOU-SE)
A Resolução Normativa n° 85/2022 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não haja qualquer especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
Há que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução deve ocorrer em consonância com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Com base no referido artigo, a interpretação literal é obrigatória para as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais e, da mesma forma que não é possível restringir, também não é possível ampliar benefícios fiscais.
Assim, no caso em tela, para ter direito ao benefício do inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC, deve-se verificar se os produtos apontados pela consulente se enquadram no conceito de farinha de milho.
Conforme informado pela consulente, a farinha de milho flocada está enquadrada na NCM 1104.19.00 ("grãos esmagados ou em flocos de outros cereais"), enquanto a farinha de milho está classificada na NCM 1102.20.00.
Portanto, embora ambos os produtos sejam derivados do grão de milho, resta evidente que: (i) não são idênticos, haja vista possuírem a classificação fiscal distinta na NCM; e (ii) a farinha de milho flocada, apesar de possuir este nome comercial, não é considerada farinha, de acordo com sua NCM.
Assim sendo, não é cabível o benefício da redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a farinha de milho flocada (NCM 1104.19.00) não está entre os produtos listados nos itens da cesta básica. No mesmo sentido, em Estados como São Paulo (ver RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22347/2020, de 05 de outubro de 2020 [1] ) e Minas Gerais (ver CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 098/2023 [2] ), a redução da base de cálculo para produtos da cesta básica aplicada à farinha de milho não é observada para a farinha de milho flocada.
Já em relação ao fubá, apesar de também ser efetivamente distinto da farinha de milho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) os trata como idênticos, conforme regulamentado no inciso III do art. 3º da Resolução RDC nº 150/2017 (III - farinha de milho, também conhecida como fubá: produto obtido por meio da moagem do grão de milho (Zea mays, L.), degerminado ou não, e peneirado;).
Segundo essa regulamentação, ambos os produtos são obtidos pela moagem do grão de milho (Zea mays, L.), podendo ser degerminados ou não, e peneirados.
O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina segue o entendimento da Anvisa e possui entendimento já consolidado de que farinha de milho e fubá são o mesmo produto. Nesse sentido, como exemplo, a decisão do contencioso 1770000018538 pela Primeira Câmara, que entendeu que “Para todos os efeitos, farinha de milho e fubá são sinônimos, significando o produto obtido pela moagem do grão de milho”. Ainda, tem-se a decisão do contencioso 1470000052856 da Segunda Câmara, segundo a qual “Denominação ‘Fubá ’ não retira do produto a condição de ‘farinha de milho ’”.
Destaque-se que o fubá e a farinha de milho estão classificados sob a mesma NCM: 1102.20.00.
Assim, o fubá enquadra-se na previsão contida no inciso I do art. 11- A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (ver Processo 1770000043915 da Segunda Câmara do TAT-SC).
Contudo, o TAT-SC ressalva que apenas se enquadra no benefício fiscal a farinha de milho que não tenha passado por cozimento prévio, seguindo entendimento firmado na Solução de Consulta n. 05/99, onde se afirmava que não está compreendida no benefício de redução da base de cálculo a farinha de milho pré-cozida.
Porém, apesar do entendimento firmado naquela Consulta COPAT, constata-se que a normal legal não impôs qualquer restrição à aplicação a farinha pré-cozida [3] . Quando houve a imposição de restrição, constou-se expressamente, como no inciso II do mesmo art. 11-A do Anexo 2: “II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;” (grifou-se).
Desse modo, a Resolução Normativa 85/22 acima mencionada aplica-se ao fubá pré-cozido, razão pela qual o produto faz jus ao benefício da redução da base de cálculo contida no inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
[1] “A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.”
[2] “A redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c item 4 da Parte 6 do mesmo anexo aplica-se ao produto farinha de milho classificado na NCM 1102.20.00, não abrangendo os produtos classificados na NCM 1104.19.00”.
[3] Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I # farinha de trigo, de milho e de mandioca;
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que:
1. Não é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a farinha de milho flocada (NCM 1104.19.00) não é considerada item da cesta básica, em razão da ausência da citação expressa desta mercadoria na referida norma.
2. É possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois o fubá pré-cozido (NCM 1102.20.00) é considerado item da cesta básica, uma vez que é classificado como farinha de milho e não há restrição legal à aplicação do inciso I do art. 11-A do Anexo 2.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:06
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS