Resposta à Consulta COPAT Nº 40 DE 22/05/2025


 


ICMS. Crédito presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 21, XII, do anexo 2 do RICMS/SC-01. Compensação de créditos decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica com os débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido. Possibilidade, por força do disposto no § 22, IV, do anexo 2 do RICMS/SC-01.


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DA CONSULTA

A consulente informa que é beneficiária do crédito presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Em suma, entende que, por força do disposto no inciso IV do § 22 do mencionado dispositivo, os créditos de ICMS decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica poderiam ser compensados com os débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido.

Sendo assim, questiona se o entendimento está correto e qual seria a forma correta de registrar tais créditos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando os procedimentos e campos específicos para cada tipo de apuração.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 22, caput, XII, e § 22, IV; e art. 23, caput, V. 

FUNDAMENTAÇÃO

Em regra, por força do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nas operações em que o crédito presumido de ICMS for utilizado em substituição aos créditos efetivos, o imposto deve ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

(...)

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

(...)

Sendo assim, em regra, créditos do ICMS como os decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica só podem ser compensados com débitos relativos às operações de saída não amparadas por benefício de crédito presumido em substituição aos efetivos.

Contudo, especificamente em relação ao crédito presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o inciso IV do § 22 do mencionado dispositivo autoriza expressamente a utilização de créditos relativos aos bens do ativo imobilizado e à aquisição de energia elétrica:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:

(...)

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

(...)

Não haveria razão para o legislador, no regramento específico do benefício em análise, prever, sem estabelecer qualquer restrição, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica se seu objetivo fosse vedar sua compensação com débitos relativos às operações amparadas pelo benefício, como na regra geral.

Sendo assim, especificamente em relação ao benefício fiscal de crédito presumido de que trata o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, os créditos decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica podem ser compensados com os débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido.

Esse foi o entendimento já manifestado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários sobre o tema, na resposta à Consulta nº 89/2017:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

(...)

Por fim, quanto à forma correta de registrar tais créditos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando os procedimentos e campos específicos para cada tipo de apuração, esclarecemos que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas procedimentais é a Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”. 

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, especificamente em relação ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável de que trata o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, por força do disposto no inciso IV do § 22 do mencionado dispositivo, os créditos decorrentes de ativo imobilizado e da aquisição de energia elétrica podem ser compensados com os débitos gerados em operações amparadas pelo crédito presumido. 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:53:03

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS