ICMS. Operações internas com charque bovino (dianteiro ou em cubos). Aplica-se a alíquota de 12%, nos termos do art. 19, III, “d” da Lei nº 10.297/1996, e do anexo I, seção II, item 03, da mencionada lei. Operações interestaduais com charque bovino sujeitas à alíquota de 12%. Aplica-se o benefício de redução da base de cálculo de que trata o art. 12-a do anexo 2 do RICMS/SC-01. Operações internas e interestaduais com “linguiça portuguesa”, “linguiça portuguesa apimentada”, “linguiça tipo calabresa defumada”, “lombo defumado”, “costela defumada”, “bacon de pernil em cubos”, “bacon”, “bacon de pernil”, “bacon de costela”, “ingredientes para feijoada” e “ingredientes para carreteiro”. Aplicação da regra geral de incidência do imposto.
DA CONSULTA
A consulente informa que se dedica à “fabricação de produtos de carne e comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados”, listando os principais produtos por ela produzidos:
1) “Charque dianteiro” e “charque em cubos”;
2) “Linguiça portuguesa”, “linguiça portuguesa apimentada” e “linguiça tipo calabresa defumada”;
3) “Lombo defumado”, “costela defumada”, “bacon de pernil em cubos”, “bacon”, “bacon de pernil” e “bacon de costela”; e
4) “Ingredientes para feijoada” e “ingredientes para carreteiro”.
Em suma, questiona se tais produtos estariam contemplados com o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações internas com “carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno”, nos termos do inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e com o benefício fiscal de redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”, nos termos do art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "d", e Anexo I, Seção II, item 03.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11-A e art. 12-A.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, são consideradas mercadorias da cesta básica (e, portanto, contempladas com benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas) as carnes de aves e de suínos frescas, resfriadas ou congeladas: Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
(...)
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
(...)
Ademais, nos termos do art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, são contempladas com redução da base de cálculo as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”:
Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).
(...)
Tendo em vista que as alíquotas interestaduais (salvo com produtos de conteúdo importado) são, a depender da unidade federada de destino, 12% ou 7%, com a aplicação da redução da base de cálculo, a tributação efetiva nas operações interestaduais com tais mercadorias (salvo com produtos de conteúdo importado) será 7%, independentemente do destino.
No caso específico das mercadorias relacionadas pela consulente, para determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS aplicável, é necessário classificá-las de acordo com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com seus ingredientes informados pela própria consulente.
A maioria dos produtos está classifica na posição 02.10 da NCM “carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas)”, mas suas particularidades têm relevância para o tratamento tributário aplicável.
O charque (dianteiro ou em cubos), é composto unicamente de carne bovina e sal, razão pela qual é considerado uma “carne salgada”.
O lombo defumado, a costela defumada e o bacon (comum, de pernil, de pernil em cubos e de costela), por sua vez, são consideradas “carnes defumadas”, e não simplesmente salgadas, uma vez que, em sua produção, são acrescentados outros produtos, como açúcar, estabilizantes e conservantes, e elas passam por um processo de defumação.
Já as linguiças (portuguesa, portuguesa apimentada e calabresa defumada) estão classificadas na posição 16.01 da NCM “enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos”, e não na posição 02.10, razão pela qual não são consideradas carnes propriamente, mas sim enchidos (embutidos) feitos de carne.
Finalizando, os “ingredientes para feijoada” e os “ingredientes para carreteiro”, embora estejam classificados na posição 02.10, contêm todos os produtos citados acima (linguiças, charques, lombo defumado, bacon e costela defumada), inclusive os da posição 16.01.
Sendo assim, quanto às operações internas, nenhuma mercadoria relacionada pela consulente está contemplada com a redução da base de cálculo das mercadorias da cesta básica, nos termos do art. 11-A do Anexo 2, uma vez que o benefício é restrito às operações com carnes de aves e de suíno (o que exclui o charque, feito de carne bovina; as linguiças, que não são consideradas carnes propriamente; e, consequentemente, os ingredientes para feijoada e carreteiro, que contêm charque e linguiça) e tais carnes devem ser frescas resfriadas ou congeladas (o que exclui as demais mercadorias, que, embora de origem suína, são defumadas).
Ressalte-se que, nas operações internas com charque, embora não haja tal redução da base de cálculo, a alíquota aplicável é 12%, nos termos da alínea “d” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, por se tratar de mercadoria de consumo popular expressamente prevista no item 03 da Seção II do Anexo I da mencionada Lei:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei;
(...)
Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(...)
03. Charque e carne de sol
(...)
As demais mercadorias relacionadas pela consulente não estão inclusas na lista, razão pela qual as operações internas com tais mercadorias estão sujeitas à regra geral, com incidência da alíquota modal de 17%, quando destinadas a consumidor final, ou 12%, quando destinadas a contribuinte do ICMS.
Já quanto às operações interestaduais, o benefício de redução na base de cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2, em relação às mercadorias relacionadas pela consulente, é aplicável apenas ao charque, uma vez que se trata de uma carne bovina salgada. Dessa forma, conforme exposto acima, não se tratando de mercadoria de conteúdo importado, a tributação efetiva em tais operações será 7%, independentemente do destino.
As demais mercadorias relacionadas não estão contempladas com o benefício por serem carnes defumadas (lombo, bacon e costela), que não estão incluídas no benefício; por não serem consideradas carnes propriamente, e sim enchidos/embutidos (linguiça); ou por conterem tanto carnes defumadas quanto enchidos/embutidos (ingredientes para feijoada e para carreteiro).
Sendo assim, as operações interestaduais com tais mercadorias estão submetidas à regra geral (alíquotas interestaduais de 12% ou 7%, a depender do destino, exceto mercadorias de conteúdo importado).
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
1) Em relação ao “charque dianteiro” e ao “charque em cubos”:
a) Nas operações internas, não é aplicável o benefício de redução da base de cálculo de que trata o inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, mas incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea “d” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, e do item 03 da Seção II do Anexo I da mencionada Lei; e
b) Nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, aplica-se o benefício de redução da base de cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, resultando em tributação efetiva de 7% (exceto mercadorias com conteúdo importado), independentemente do destino; e
2) Em relação à “linguiça portuguesa”, à “linguiça portuguesa apimentada”, à “linguiça tipo calabresa defumada”, ao “lombo defumado”, à “costela defumada”, ao “bacon de pernil em cubos”, ao “bacon”, ao “bacon de pernil”, ao “bacon de costela”, aos “ingredientes para feijoada” e aos “ingredientes para carreteiro”:
a) Nas operações internas, não é aplicável o benefício de redução da base de cálculo de que trata o inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nem há alíquota diferenciada, aplicando-se a regra geral (alíquota modal de 17% nas operações destinadas a consumidor final e 12% nas operações destinadas a contribuinte do ICMS); e
b) Nas operações interestaduais, não é aplicável o benefício de redução da base de cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aplicando-se a regra geral (alíquota de 12% ou 7%, a depender do destino, exceto mercadorias com conteúdo importado).
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/05/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 22/05/2025 14:52:58
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS