Publicado no DOE - PB em 24 mai 2025
Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
Art. 2º Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, poderão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
§ 2º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas
§ 3º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 6º O Poder Executivo, juntamente com os órgãos responsáveis, poderá promover campanhas de conscientização sobre as consequências dos trotes aos serviços de emergência, objetivando a redução de incidentes.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização deverão destacar as repercussões legais e sociais decorrentes do acionamento indevido dos serviços de emergência, ilustrar o impacto negativo dos trotes na eficiência e disponibilidade dos serviços de emergência para situações reais, e incentivar o uso responsável dos serviços de emergência pela população.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador