Publicado no DOE - CE em 23 mai 2025
Dispõe sobre a regulamentação das competências relativas à prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate aos incêndios florestais nas unidades de conservação estaduais do estado do Ceará.
A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, Incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, o Decreto Estadual nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional e, ainda, o Decreto Estadual nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento da SEMA,
CONSIDERANDO a relevância das unidades de conservação da natureza para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens;
CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 27.596/2004, alterado pelos Decretos Estaduais nº 27.748/2005 e nº 30.065/2009, na Lei Complementar Estadual n° 175/2017 e na Lei Complementar Estadual nº 253/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras sobre a atuação da Célula de Políticas de Flora - CEFLOR e dos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais em relação à prevenção e combate aos incêndios florestais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as competências específicas da Célula de Políticas de Flora - CEFLOR e dos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais - UCs em relação ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas sob gestão da SEMA.
I – Coordenar, orientar tecnicamente e supervisionar as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas UCs;
II – Apoiar a elaboração dos Planos de Contingência e Plano de Manejo Integrado do Fogo das UCs, fornecendo modelos, diretrizes e capacitação técnica;
III – Captar e gerir recursos financeiros e materiais para apoio às ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas UCs;
IV – Articular com o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e sua Defesa Civil, instituições públicas e privadas e sociedade civil para o apoio às ações em campo;
V – Avaliar os resultados das ações e propor melhorias contínuas, com base em relatórios enviados pelas gestões das UCs;
VI – Disponibilizar e manter atualizadas ferramentas para monitoramento remoto de focos de calor nas Unidades de Conservação.
Art. 3º Compete aos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais:
I – Elaborar e executar o Plano de Contingência da Unidade de Conservação e Plano de Manejo Integrado do Fogo, contendo diagnóstico de áreas críticas, plano de ação por fase (prevenção, alerta, combate e pós-incêndio), fluxos de comunicação, diretrizes de segurança, responsabilidades institucionais
e procedimentos de mobilização de brigadas;
II – Monitorar continuamente a ocorrência de focos de calor e adotar medidas imediatas de acionamento conforme o plano de contingência;
III – Promover ações de educação ambiental e sensibilização de comunidades locais e usuários sobre prevenção a queimadas;
IV – Articular com os atores locais de apoio e, quando aplicável resposta, como associações, comunidades de entorno, ONGs, dentre outros, para ações conjuntas em campo;
V – Encaminhar relatórios periódicos à CEFLOR sobre as ações executadas, ocorrência de incêndios, dificuldades enfrentadas e demandas de apoio;
VI – Integrar os programas e projetos da CEFLOR voltados ao fortalecimento da prevenção de incêndios, inclusive participando de capacitações e oficinas de planejamento.
Art. 4º A gestão da Unidade de Conservação é a instância mais adequada para elaborar e implementar os Planos de Contingência, dentre outros produtos, por possuir conhecimento direto do território, relações estabelecidas com comunidades locais, e responsabilidade legal sobre a execução do Plano de Manejo. Esta posição estratégica garante maior efetividade na resposta aos incêndios florestais.
Art. 5º A CEFLOR poderá articular, quando necessário, a atuação conjunta com o Comitê Estadual Previna para alinhar estratégias de escala estadual às necessidades locais das UCs, respeitando suas especificidades e autonomia de gestão.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
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