Instrução Normativa IAT Nº 50 DE 20/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 22 mai 2025


Estabelece regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de infrações, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Instituto Água e Terra.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei nº 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.514 de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 20.656 de 2021, que estabeleceu normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria do Instituto Água e Terra nº 294/2021, que aprova o Manual de Fiscalização Ambiental (versão 2021) elaborado por equipe técnica designada através da Portaria IAT nº 112/2019;

Considerando a competência do Instituto Água e Terra, em âmbito estadual, para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento, licenciamento, outorga e fiscalização ambiental dos recursos naturais, nos termos da Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de2019;

Considerando que o avanço da tecnologia com o uso de monitoramento por satélite e o cruzamento de dados geoespaciais que permite identificar os danos ambientais e dar célere cumprimento da legislação ambiental;

Considerando que as imagens obtidas por sensores remotos instalados em satélites artificiais são essenciais para os estudos ambientais na medida em que proporcionam uma visão sinóptica e multi temporal das áreas da superfície terrestre cuja realidade se pretende conhecer;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a instrução, trâmites dos processos administrativos decorrentes da aplicação de Autos de Infração Ambiental, e a utilização de técnicas de sensoriamento remoto, análise processual e padronização de procedimentos para o encerramento e arquivamento de processos administrativos;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer procedimentos, regras e condições para a lavratura de Autos de Infração Ambiental – AIA, instrução e trâmites dos processos administrativos no âmbito do Instituto Água e Terra.

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os procedimentos administrativos referentes a Autos de Infração Ambiental lavrados e que tramitam em meio físico, deverão seguir sua tramitação em meio físico até seu arquivamento, ou:

I- Serem transformados em meio digital, permanecendo o mesmo número do protocolo original, conforme orientação disponibilizada pelo Setor de Protocolo, devendo-se manter a integralidade do conteúdo, seguindo mesma ordem cronológica e sequência de páginas;

II- Permanecer em meio físico, devendo as defesas, recursos e outros documentos que forem apresentados e protocolados em meio digital, serem apensados ao processo/protocolo físico, com a devida informação de apensamento.

Parágrafo Único. É de responsabilidade da Unidade que transformou o processo físico em digital, manter a guarda do arquivo físico até nova instrução que a regulamente.

Art. 3º A tramitação dos processos administrativos e documentos relativos a novos Autos de Infração Ambiental lavrados deverá tramitar exclusivamente pelo sistema e-Protocolo, ou outro Sistema de Gestão de Processos Administrativos de Auto de Infração Ambiental, que venha a substituí-lo.

I- Serão considerados válidos e produzirão efeitos legais o documento digital e o documento digitalizado a partir do documento original incluído no e-Protocolo;

II- A Gerência de Monitoramento e Fiscalização – GEMF da sede do órgão ambiental estadual poderá recusar os processos e documentos que estiverem em desacordo com esta instrução normativa restituindo-os para os responsáveis para a devida retificação;

III- As anulações e as retificações quando realizadas, deverão ser justificadas e registradas no processo.

Art. 4º A instrução do procedimento administrativo deverá ser efetuada preferencialmente segundo a sequência a seguir apresentada: 

I. Capa, conforme modelo gerado automaticamente pelo sistema e-Protocolo;

II. Auto de Infração Ambiental;

III. Notificação e/ou Relatório de Inspeção Ambiental - RIA (se houver);

IV. Termo de Apreensão/Avaliação Depósito (se houver);

V. Termo de Destinação contendo informação sobre a destinação do produto apreendido (se houver);

VI. Laudo Técnico, Laudo de Constatação ou outro Documento Técnico contendo dimensionamento do dano ambiental para autuações fundamentadas nos artigos que assim exijam;

VII. Relatório de Autuação e/ou Boletim de Ocorrência, para Autos de Infração Ambiental lavrados pelo BPAMBFV/PMPR;

VIII. Croqui georreferenciado ou documento técnico que indique o local e/ou a delimitação do dano ambiental;

IX. Fotografias digitais utilizadas como instrução do processo de autuação, são desejáveis e devem ser inseridas no corpo do processo, contendo no mínimo as coordenadas UTM do local em que foram coletadas e legendas;

X. Anexos tais como: fotografias, imagens aéreas e imagens de satélite, resultado de análises e de amostras coletadas, pareceres técnicos, informação técnica complementar, outros documentos (se houver);

XI. Digitalização e anexação do Aviso de Recebimento-AR, quando a autuação for entregue pelo correio, indicando o recebimento, devendo o AR original permanecer arquivado no Escritório Regional ou Companhia do BPAmb FV. Caso contrário inserir a página da publicação do Diário Oficial do Estado;

XII. Nos autos de infração ambiental lavrados em que a medida seja expressa em área, anexar o arquivo vetorial contendo a delimitação do(s) polígono(s) correspondente(s) à autuação. O arquivo deverá estar no formato .kml, .json ou .shp, sendo que, neste último caso, deverá ser acompanhado dos respectivos arquivos .shx e .dbf;

XIII. Defesa, caso apresentada, deverá ser imediatamente protocolada e apensada ao processo administrativo do respectivo Auto de Infração Ambiental;

XIV. Contradita (análise da defesa), caso a defesa seja apresentada, contendo a citação do número de protocolo da defesa, número da página e do movimento, com a exposição dos principais argumentos do interessado, elaborada preferencialmente pelo servidor agente fiscal autuante;

XV. Relatório Conclusivo opinando sobre a subsistência ou não do Auto de Infração Ambiental;

XVI. Ofício de encaminhamento de cópia do procedimento do Auto de Infração Ambiental ao Ministério Público competente;

XVII. Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental – TCRD, Projeto de Reparação da Área Degradada – PRAD, caso apresentado, e o Laudo de Verificação, caso cumprido.

Art. 5º O procedimento administrativo deverá ser cadastrado no Sistema de Informações Ambientais-SIA, imediatamente após o seu registro no Sistema e-Protocolo ou em outros novos Sistemas de Gestão de Processos Administrativos de Autos de Infração Ambiental, que venham a substituí-los.

Art. 6º Para cada Auto de Infração Ambiental será instruído um procedimento administrativo no sistema e-protocolo.

§ 1º Quando da lavratura do auto de infração, o agente fiscal deve indicar as sansões previstas no Decreto Federal 6514/08 observando, a gravidade dos fatos, motivos da infração, consequências para a saúde e para o meio ambiente, antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica do infrator.

§ 2º Quando a responsabilidade pelo dano recair sobre vários autores (diretos e indiretos), sejam pessoas físicas ou jurídicas, para a mesma conduta infracional, será lavrado um Auto de Infração em separado e com o(s) mesmo(s) enquadramento (s) para cada um dos responsáveis, inclusive o responsável técnico pela obra (se houver). Os procedimentos devem ser analisados em conjunto, não devendo ser apensados.

§ 3º Uma vez identificado o proprietário do imóvel e da Empresa executora do serviço, não deverá ser lavrado auto de infração para os operadores de máquinas, motoristas, chacareiros e outros empregados, desde que comprovado o vínculo empregatício formal ou informal.

§ 4º Quando for verificada a existência de várias infrações no mesmo local, será lavrado um Auto de Infração para cada transgressão cometida. Não poderá haver mais de um enquadramento no mesmo Auto de Infração Ambiental.

§ 5º Deverão ser também mencionados nos Relatórios de Autuação, outros Autos de Infração Ambiental – AIA, lavrados na mesma área e/ou envolvendo outras pessoas.

§ 6º Quando o Auto de Infração for lavrado pela coautoria, esta informação deverá constar na descrição do referido Auto de Infração Ambiental.

Art. 7º A multa diária poderá ser aplicada, quando a multa simples inicialmente lavrada decorrente de um dano ambiental, não foi a medida administrativa eficaz para que o infrator viesse a adotar as providências necessárias de controle e cessação do dano, ou quando a infração se perpetuar no tempo. 

§ 1º A multa diária cessará sua contagem, a partir da data em que o infrator apresentar ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental ou até a data da formalização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que venha a estabelecer as condições e o prazo para a sua cessação.

§ 2º A multa diária poderá ser reestabelecida pelo órgão ambiental, desde a data da sua interrupção, quando as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduto – TAC, não forem cumpridas em sua integra, ou quando não ocorrer a cessação do dano. 

CAPITULO II - DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º O procedimento para aplicação das penalidades administrativas tem início na lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA e nos demais termos referentes à prática do Ato Infracional, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º O autuado será comunicado e tomará ciência da infração:

I- Pessoalmente;

II- Por seu representante legal, devidamente constituído;

III- Por carta registrada com aviso de recebimento – AR;

IV- Por publicação em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido ou não for localizado no endereço.

§ 1º A comunicação por publicação em Diário Oficial decorrente da impossibilidade de localização do infrator dependerá de comprovação de tentativa infrutífera de sua notificação pelos meios previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica, nos casos previstos na legislação específica.

§ 3º Os atos de comunicação dirigidos ao interessado/autuado credenciado serão realizados por meio eletrônico, sendo considerados realizados no dia útil subsequente à consulta ao teor da notificação ou intimação, nos termos do Art. 35 da Lei Estadual no. 20.656/2021

§ 4º A comunicação quanto aos demais atos do procedimento administrativo serão realizadas, preferencialmente, na seguinte ordem: 

I- mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II- mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;

III- mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

IV- pessoalmente, mediante o preenchimento de documento com a data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente;

V- por edital publicado em Diário Oficial pelo DFI/DDI;

VI- através de solicitação de vistas “solicitação de acesso” nos processos digitais pelo autuado ou seu representante legal.

§ 5º Quando lavrada NOTIFICAÇÃO ao futuro autuado com “comunicado formal encaminhado ao(s) responsável(eis) por uma determinada ação, para que preste(m) esclarecimento(s) sobre a mesma, em local, data, e hora definidos pela autoridade ambiental”, poderá em caso de não atendimento resultar previamente, na lavratura de Auto de Infração Ambiental - AIA, pelo não atendimento as exigências estabelecidas e requeridas, nos termos do § 4º. do Art. 5º. Do Decreto 6514/2008, todavia antes da lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA deve-se comprovar que a Notificação encaminhada foi devidamente recebida.

Art. 10. O Auto de Infração Ambiental – AIA deverá ser emitido apenas por agentes fiscais do Instituto Água e Terra devidamente designados para o exercício da função através de Portaria do Diretor Presidente do IAT, e/ou por policiais militares integrantes do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde – BPAmb-FV.

Art. 11. Caso haja algum grau de parentesco ou afinidade entre o infrator e agente fiscal do Instituto Água e Terra e/ou do BPAmb-FV, bem como com responsável técnico de qualquer processo administrativo, este deverá se abster de realizar a autuação, sob pena de suspeição ou impedimento.

§ 1º Qualquer lavratura de infração administrativa e/ou manifestação no procedimento administrativo deverá ser realizada por outro agente isento, evitando situações que possam comprometer a lisura e a imparcialidade das análises.

§ 2º O Relatório Conclusivo nos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental deve ser assinado por servidores efetivos integrantes do quadro do Instituto Água e Terra e do BPAmb-FV, em atendimento à Portaria no. 347/2021 do Instituto Água e Terra.

Art. 12. Para que haja segregação de função, qualidade nas análises e imparcialidade nos atos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental, deve-se evitar que o servidor que tenha participado da lavratura de um Auto de Infração Ambiental, seja na qualidade de Agente Autuante ou Testemunha, participe da análise, emissão e assinatura do Relatório Conclusivo e do Relatório de Deliberação.

Art. 13. Cabe aos Gerentes Regionais de Bacia Hidrográfica ou Chefes dos Escritórios Regionais do Instituto Água e Terra e/ou Comandantes das Companhias e ROTAM do BPAmb-FV a responsabilidade da assinatura do Relatório Conclusivo, em conjunto com os agentes fiscais, coordenadores de fiscalização e policiais do efetivo do BPAmb-FV, após análise técnica dos processos administrativos ainda em fase de instrução.

Art. 14. Quando a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Chefe do Escritório Regional do Instituto Água e Terra e/ou Companhias e ROTAM do BPAmb-FV não possuir, em seu quadro funcional, outros agentes fiscais e/ou policiais para realizar a análise do processo administrativo de um Auto de Infração Ambiental com segregação de função e imparcialidade, deverá encaminhar este processo para análise e assinatura de agentes fiscais lotados em outros Regionais do Instituto e/ou Companhias da Polícia.

Art. 15. Excepcionalmente e quando devidamente autorizados pelo Chefe da Divisão de Fiscalização-DFI/GEMF e pelo Comandante do BPAmb-FV, considerando a falta de agentes fiscais/policiais militares e a inviabilidade de apoio por outras Gerências Regionais/Chefes de Escritórios Regionais e Companhias da Polícia, os processos administrativos poderão ser encaminhados para análise e parecer da Divisão de Fiscalização-DFI/GEMF e do Comando do BPAmb-FV.

Parágrafo Único. A Divisão de Fiscalização-DFI/GEMF e o Comando do BPAmb-FV, diante da impossibilidade de realizar a análise e parecer, poderá determinar à outro Escritório Regional e a Companhia da Polícia, que deverá realizar análise do processo administrativo do Auto de Infração Ambiental.

Art. 16. Nos casos descritos no art. 15, quando autorizada a análise pelo DFI/GEMF ou Comando do BPAmb-FV, o processo deve ser encaminhado totalmente instruído, com toda a documentação exigida no Manual de Fiscalização e nas Instruções e Orientações Normativas, contendo no mínimo o Relatório de Autuação, Boletim de Ocorrência – BO (se houver) e a Contradita emitida pelo agente fiscal.

Parágrafo Único. Na hipótese de encaminhamento descrito no “caput” do art. 16, após a assinatura do Relatório Conclusivo pelo coordenador de fiscalização e/ou agente fiscal designado, o processo deve retornar ao Regional de Origem para assinatura do Chefe do Escritório Regional, para a emissão de Oficio ao Ministério Público e demais encaminhamentos.

Art. 17. Em nenhuma hipótese, os protocolos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Água e Terra, poderão ser apensados a protocolos de processos de licenciamento ambiental, outorga ou demais procedimentos administrativos específicos.

§ 1º Caso a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Chefe do Escritório Regional entenda como necessário, deve ser realizado o download de cópia do processo de licenciamento, outorga ou demais procedimentos específicos, o qual deverá ser devidamente anexado ao processo de Auto de Infração Ambiental para a devida tramitação.

§ 2º. Os processos que necessitam tramitar conforme descrito no parágrafo 1º, estes deverão estar disponíveis na área descrita como anexos, sendo vedado estes documentos estarem no corpo do processo relacionado.

Art. 18. A Decisão Administrativa e a consequente emissão do ofício de cobrança nos sistemas utilizados pelo Instituto Água e Terra serão realizados pela Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI, com base nas informações contidas no Relatório para Deliberação.

CAPITULO III - DO MONITORAMENTO REMOTO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 19. A utilização de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto será admitida para o cumprimento das ações de monitoramento e fiscalização ambiental, bem como para embasar tecnicamente as providências administrativas do Instituto Água e Terra. 

§ 1º As imagens aéreas ou de satélite obtidas por sensoriamento remoto, contendo, no mínimo, informações de data e fonte de captura, constituem meio idôneo para a comprovação de danos ambientais, sendo suficientes para configurar a materialidade da infração administrativa.

§ 2º Os arquivos vetoriais e documentos técnicos emitidos pelo órgão ambiental fiscalizador, provenientes de imagens aéreas e/ou de satélite, constituem documentos públicos que atestam a materialidade para a instrução dos procedimentos administrativos de Autos de Infração Ambiental, caracterizando-se como documentos públicos dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.

Art. 20. A aplicação de sanções administrativas, mediante lavratura de Autos de Infração Ambiental, poderá ser realizada de forma remota, sem a necessidade de vistoria local pelo agente fiscal autuante, exceto quando o imóvel estiver em comum dificultando a identificação do causador do dano.

§ 1º Constatada a infração por meio de sensoriamento remoto e identificado o proprietário da área, o órgão ambiental poderá notificar e/ou lavrar auto de infração ambiental em face do infrator e/ou empreendimento por qualquer meio de comunicação válido, conforme previsto no Art. 9º, permitindo-lhe apresentar sua defesa prévia no prazo legal estabelecido.

§ 2º Nos casos descritos no caput, o processo administrativo instaurado deverá ser instruído com o arquivo vetorial, laudo, parecer e/ou relatório técnico elaborado a partir da análise de imagens de satélite e bases de dados geográficas, que confirme e ateste, no mínimo, a localização do dano ambiental, sua área total e delimitação, a descrição e o período da ocorrência.

Art. 21 As bases de dados geográficos e as imagens de satélite poderão ser utilizadas como apoio na análise técnica para localizar o perímetro do imóvel, caracterizar danos ambientais e classificar o estágio sucessional da vegetação natural, especialmente quanto à possível sobreposição com áreas de preservação permanente (APP), reserva legal, unidades de conservação, outras áreas protegidas, áreas embargadas e licenciadas, e quaisquer outras áreas que o analista julgar necessárias.

§ 1º A classificação do estágio sucessional da vegetação natural, para fins de constatação de infração administrativa ambiental, poderá ser determinada com base em critérios obtidos por meio da análise de imagens de satélite, considerando-se os seguintes aspectos:

I. Intervalo de regeneração;

II. Histórico de uso e ocupação do solo;

III. Porte, heterogeneidade e fechamento do dossel;

IV. Presença de espécies indicadoras;

V. Nível de degradação do solo.

§ 2º Se a análise das imagens de satélite for inconclusiva quanto à sobreposição com áreas de preservação permanente (APP) ou quanto à classificação do estágio sucessional da vegetação nativa, poderão ser realizadas diligências locais para certificação.

§ 3º Nos casos em que supressão da vegetação ocorreu em área de reflorestamento consolidado que caracterize a prática de pousio conforme estabelecido na legislação, recomenda-se uma vistoria prévia in loco para fins de classificação da vegetação existente no imóvel.

§ 4º Os sistemas oficiais SICAR e SIGEF poderão ser consultados para identificar proprietários de imóveis e as informações por eles declaradas. 

§ 5º Deverão ser preferencialmente utilizadas bases de dados oficiais de entidades governamentais e/ou de instituições de pesquisa.

CAPITULO IV - DA DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 22. A Defesa administrativa do Auto de Infração Ambiental deverá ser protocolada no Sistema e-Protocolo e apensada imediatamente ao processo de autuação correspondente, a qual deverá conter:

I- Defesa assinada pelo autuado ou procurador;

II- Cópia de RG e CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);

III- Cópia de comprovante de endereço tais como: fatura da COPEL/SANEPAR, ou documento de licenciamento de veículo, ou ainda outro documento que comprove a residência do autuado;

IV- Número de telefone de celular atualizado e endereço eletrônico para posterior contato com o autuado ou procurador;

V- Procuração, quando aplicável.

§ 1º Somente serão reconhecidas e analisadas pelo agente autuante, as defesas que forem apresentadas e/ou protocoladas dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da ciência da autuação pelo Infrator, do Auto de Infração Ambiental - AIA que foi lavrado em seu desfavor.

§ 2º Somente será reconhecida a defesa apresentada conforme descrito no caput desse artigo.

§ 3º Não serão reconhecidas defesas que não atenderem o descrito abaixo:

I- Por quem não seja legalmente legitimado;

II- Seja apresentada e/ou protocolada fora do prazo legal, contados da data da ciência da autuação;

III- Seja apresentada perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 4º Quando a defesa apresentada pelo infrator abranger mais de um Auto de Infração Ambiental (AIA) lavrado, o protocolo da defesa original deverá ser apensado a um dos processos administrativos correspondentes. Nos demais processos administrativos relacionados à mesma defesa, deverá ser anexada cópia digitalizada (em formato PDF) do protocolo da defesa apensado.

§ 5º Deverá ser sempre informado no processo administrativo do Auto de Infração Ambiental lavrado, que a Defesa Administrativa apresentada pelo Infrator está juntada como anexo ou apensada ao referido processo, indicando o respectivo número do protocolado da defesa.

§ 6º Análise da Defesa deverá ser inserida no corpo do processo administrativo do Auto de Infração e não no protocolo apenso interposto, visando assim, a sequência cronológica referente a apuração dos fatos decorridos.

CAPITULO V - DA CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL

Art. 23. Até o prazo para apresentação de alegações finais, o autuado poderá requerer conversão da multa em prestação de serviços de recuperação, melhoria e qualidade ambiental, na modalidade direta e indireta.

§ 1º A adesão ao Programa de Conversão de Multas ocorrerá mediante formalização do Termo de Compromisso da Conversão de Multas, conforme legislação vigente.

§ 2º Para a modalidade indireta de adesão ao programa de Conversão de Multas, serão respeitados os seguintes procedimentos:

I. A solicitação de conversão de multas, deverá ser realizada através do endereço eletrônico do IAT: www.iat.pr.gov.br – Fiscalização – Conversão de multas, através do preenchimento do Formulário disponibilizado;

II. Solicitação mediante requerimento via e-protocolo;

III. Se a solicitação de conversão de multas foi realizada junto com a Defesa Administrativa apresentada, após análise, os Escritórios Regionais e Companhias do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde deverão encaminhar tal processo para análise da possibilidade de adesão.

§ 2º Quando as solicitações forem realizadas mediante requerimento via e-protocolo, o autuado será cientificado pelo órgão ambiental, para apresentação do requerimento nos termos do § 2º. do Art. 23, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da comunicação.

§ 3º A comunicação prevista no § 2º poderá ser efetivada na forma estabelecida pelo § 4º do artigo 9º.

Art. 24. É vedada a conversão da multa na modalidade direta para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 25. A multa simples poderá ser convertida, de acordo com a norma estadual vigente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano decorrente da infração.

Art. 26. Independentemente do pagamento da multa aplicada, de dolo ou culpa, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, nos termos do § 3º. do Art. 225 da Constituição Federal.

§ 1º Se a infração recair sobre diversos autores (diretos ou indiretos), a obrigação de reparação do dano ambiental será de responsabilidade do atual proprietário do imóvel.

§ 2º Para fins de Conversão de Multas, fica dispensada a formalização de Termo de Compromisso de Reparação de Dano - TCRD ou apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada- PRAD, os infratores que não tem responsabilidade direta sobre o imóvel objeto do dano ambiental.

Art. 27. Será vedada a conversão da multa aos infratores reincidentes, com multas ambientais anteriores, pendentes de regularização, assim como as inscritas em Dívida Ativa e/ou em cobrança administrativa e nos termos da Instrução Normativa nº. 02/2024 ou outra que vier a substituí-la. 

§ 1º Não haverá prejuízos a adesão ao Programa de Conversão de Multas, quando:

I. O autuado requereu na mesma data ou em datas distintas, a adesão ao Programa de Conversão de Multas, através do endereço eletrônico do IAT: www.iat.pr.gov.br – Fiscalização – Conversão de multas, através do preenchimento do formulário e/ou até o prazo das alegações finais, de um ou mais processos administrativos de Autos de Infração Ambiental lavrados na mesma ou em diferentes datas, onde foi dado início aos procedimento de Conversão de Multa e, algum dos processos requeridos, possa ter a formalização e a assinatura do Termo de Compromisso firmado, antes dos demais pedidos;

II. O autuado requereu na mesma data ou em datas distintas, a adesão ao Programa de Conversão de Multas, através do endereço eletrônico do IAT: www.iat.pr.gov.br – Fiscalização – Conversão de multas, através do preenchimento do formulário e/ou até o prazo das alegações finais, onde ainda não foi dado deferimento a nenhum dos processos inicialmente requeridos;

III. O autuado manifestou interesse na adesão ao Programa de Conversão de Multas, em data anterior a ciência do julgamento administrativo de outro auto de infração ambiental que possa existir em seu desfavor.

§ 2º Em caso de descumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de conversão da multa já anteriormente formalizado, fica vedada nova adesão ao Programa de Conversão de multas ambientais pelo período de 4 (quatro) anos, subsequentes à data do descumprimento do termo de compromisso firmado.

Art. 28. Os infratores cujas infrações ambientais resultem em danos ao meio ambiente, que a recuperação seja obrigatória, somente poderão participar do Programa de Conversão de Multas Ambientais após formalizar o Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental - TCRD ou obter aprovação pelo Órgão Ambiental Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD através do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental - TCRA.

§ 1º Para infrações tipificadas pela transgressão aos artigos 43, 48, 49 e 51 do Decreto Federal nº. 6.514/08 é obrigatória a formalização do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental causado ou aprovação de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, como condição prévia para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais.

§ 2º Para as infrações caracterizadas pela tipificação nos artigos 44, 45, 50, 52 e 53 do Decreto Federal nº. 6.514/08 a adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais dependerá de prévia análise técnica para identificar a obrigatoriedade da apresentação do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental ou aprovação de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, como condição prévia para a formalização da Conversão.

§ 3º Não será admitida a adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais as infrações tipificadas pela transgressão aos artigos 25, 29, 36, 54-A, 59, 64, §§ 1º e 2º, 67, 79, 82 e 91 do Decreto Federal nº. 6.514/08.

§ 4º Em casos de infrações tipificadas em outros dispositivos do Decreto 6514/2008, não listadas nos parágrafos § 1º e § 2º do presente artigo, a critério do órgão ambiental, verificada a necessidade de reparação do dano ambiental, poderá ser condicionada a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental, como condição prévia para a formalização da Conversão.

Art. 29. A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada os descontos previstos para a conversão direta e conversão indireta, nos termos do Art. 142 do Decreto 6514/2008, de:

§ 1º Conversão Direta

I- De quarenta por cento (40%) se a conversão for requerida no prazo da defesa e/ou juntamente com a defesa; 

II- De trinta e cinco por cento (35%), se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

§ 2º Conversão Indireta

I- De sessenta por cento (60%) se a conversão for requerida no prazo da defesa, mediante preenchimento do formulário de adesão no endereço eletrônico do IAT e/ou juntamente com a defesa administrativa, via sistema e-protocolo;

II- De cinquenta por cento (50%), se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais, mediante preenchimento do formulário de adesão no endereço eletrônico do IAT ou via sistema  e-protocolo.

Art. 30. Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados e apresentação de requerimento de Conversão da Multa Ambiental, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

§ 1º A notificação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada por:

I- via postal com aviso de recebimento;

II- notificação eletrônica, observado o Art. 35 da Lei Estadual no. 20.656/2021;

III- outro meio válido.

§ 2º No caso descrito no caput, a notificação será publicada em forma de Edital que estará também disponibilizado no site do Instituto Água e Terra.

§ 3º O prazo de 10 (dez) dias corridos, para o autuado requerer a conversão da multa, será contado a partir da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

CAPITULO VI - DA CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL PARA AUTUADOS CONSIDERADOS ECONOMICAMENTE CARENTES

Art. 31. O autuado considerado economicamente carente poderá requerer ao Instituto Água e Terra a conversão da multa em horas trabalhadas até o prazo de sua manifestação em alegações finais.

Parágrafo Único. O requerimento de conversão de multa em horas trabalhadas deverá ser dirigido à mesma autoridade competente para o julgamento do auto de infração, na fase processual em que estiver o procedimento administrativo.

Art. 32. Para ser beneficiário da conversão da multa em horas trabalhadas para infrator economicamente carente, o autuado deverá obrigatoriamente comprovar documentalmente a sua condição de carência, mediante juntada de documento legalmente válido que ateste a condição de hipossuficiência.

Parágrafo Único. Considera-se economicamente carente a pessoa física, autuada por infrações ambientais que possua renda familiar mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 33. O autuado economicamente carente que for considerado reincidente no cometimento de infrações ambientais não poderá fazer jus à conversão da multa.

Art. 34. A autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em horas trabalhadas, de acordo com a oferta de serviços a serem apresentadas pela própria autarquia ambiental.

Art. 35. A conversão da multa em horas trabalhadas para autuados economicamente carentes será computada em horas a serem trabalhadas de acordo com o valor da multa, sendo que cada hora trabalhada corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) da multa a ser convertida.

Art. 36. Deferido o pedido de conversão em horas trabalhadas, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual, para elaboração do Termo de Compromisso de Conversão em prestação de serviços de Melhoria na Qualidade do Meio Ambiente entre o autuado e o IAT.

Parágrafo Único. A eficácia do deferimento da conversão da multa em horas trabalhadas fica condicionada à celebração do Termo de Compromisso pelo autuado, ao longo do prazo estipulado pelos Escritórios Regionais do IAT.

Art. 37. A definição quanto aos serviços que deverão ser prestados pelo autuado dependerão do valor da multa consolidada aplicada objeto da conversão da multa, assim como da quantidade de horas a serem trabalhadas.

Art. 38. A definição quanto aos serviços que deverão ser prestados pelo autuado dependerão do valor da multa consolidada aplicada objeto da conversão da multa, assim como da quantidade de horas a serem trabalhadas e o local onde as tarefas deverão ser executadas.

Art. 39. Os serviços serão realizados obrigatoriamente nas unidades do Instituto Água e Terra, devendo ser acompanhados por servidor da autarquia ambiental.

§ 1º O servidor da autarquia ficará responsável por atestar o cumprimento dos serviços pelo autuado, atestando a quantidade de horas de trabalho cumpridas mediante formulário próprio.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante aprovação expressa do Instituto Água e Terra, os serviços poderão ser prestados em espaços Estaduais, Municipais e entidades sem fins lucrativos, casos em que a fiscalização ficará sob responsabilidade dos mesmos.

Art. 40. Poderá ser permitida a transferência das obrigações decorrentes da conversão assumidas pelo autuado à terceiros nos seguintes casos:

I- Óbito do autuado;

II- Incapacidade física ou mental, que impossibilite o desempenho das obrigações;

III- Autuados com mais de 65 anos;

IV- Outro, quando da impossibilidade por parte do infrator.

Parágrafo Único. A critério do Instituto Água e Terra, excepcionalmente poderão ser aceitas solicitações diversas dos casos acima elencados, as quais serão analisadas caso a caso.

Art. 41. A transferência de que trata o art. 40 somente poderá ocorrer para os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de parentesco com o autuado.

Art. 42. Não será permitida a conversão da multa em prestação de serviços para reparação do mesmo dano ambiental decorrente da autuação, bem como quando o autuado der causa à inexecução do serviço objeto da conversão de multa.

Art. 43. Poderá ser aplicada a sanção de advertência para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente cometidas por autuados economicamente carentes, ou seja, nas quais a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Parágrafo Único. Não poderão fazer jus à conversão em advertência os autuados considerados como reincidentes

CAPITULO VII - DOS TRÂMITES DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 44. Os procedimentos administrativos resultantes de infrações ambientais deverão ser protocolados devidamente instruídos, sendo de inteira responsabilidade da unidade do Escritório Regional do órgão ambiental estadual e da unidade do Batalhão de Polícia Ambiental que gerou a autuação, conforme especificado abaixo:

I- Incluir o Auto de Infração Ambiental e demais formulários no sistema e-Protocolo e cadastrar os mesmos no Sistema SIA/SFL ou outro sistema que venha a substitui-lo;

II- Receber defesas, recursos administrativos, documentos e alegações finais, procedendo a sua inclusão e cadastro nos sistemas e-Protocolo e SIA/SFL ou outro sistema que venha a substituí-lo, verificando o prazo legal para sua apresentação e certificar a sua tempestividade ou não;

III- O agente autuante deverá proceder a análise da defesa e das demais provas apresentadas, elaborando contradita, devendo informar, entre outros:

a) Contraposição aos argumentos da defesa;

b) Capacidade e a situação socioeconômica do infrator;

c) Grau de instrução ou escolaridade do infrator;

d) Arrependimento do autuado e disposição espontânea na regularização ou reparação dos danos.

e) Circunstâncias da autuação;

f) Análise dos danos ambientais decorrentes e medidas reparadoras necessárias;

g) Indícios ou constatação de dolo ou negligência na conduta do autuado quanto à formalização de Termo de Compromisso para reparação de danos - TCRD e Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

h) Demais informações consideradas relevantes para análise e julgamento do Auto de Infração.

IV- Quando aplicável deverá:

a) Formalizar Termo de Compromisso para reparação de danos – TCRD ou aprovar Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD decorrentes da própria infração;

b) Após assinaturas das partes no Termo de Compromisso de reparação de danos – TCRD ou aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD através do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental - TCRA, encaminhar o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental com o documento estabelecido ao DFI/DDI para publicação em Diário Oficial do Estado;

c) Disponibilizar o documento do Termo de Compromisso de Reparação de danos – TCRD formalizado e assinado ou o Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado através do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental - TCRA, no endereço eletrônico do IAT, conforme orientações repassadas pelo NGI;

d) Elaborar Laudo de Verificação do Cumprimento do Termo de Compromisso firmado ou solicitar ao profissional, responsável técnico pela execução do Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, informações quanto ao seu cumprimento.

V- Destinar o material apreendido resultante da infração;

VI- Encaminhar Ofício ao Ministério Público competente cópia integral do processo administrativo comunicando a infração e informações sobre a necessidade ou não da recuperação do dano, após a emissão do Relatório Conclusivo que confirme o Auto de Infração lavrado como SUBSISTENTE;

VII- Encaminhar para manifestação jurídica, com a ciência do DFI, caso a defesa administrativa apresentada contenha fundamentos jurídicos que demandem análise por setor técnico-jurídico competente, em matérias ainda não pacificadas por pareceres e/ou informações jurídicas normativas.

Art. 45. Havendo necessidade e possibilidade legal, as partes celebrarão Termo de Compromisso para Reparação de Danos – TCRD, decorrentes da própria infração, ou a critério do agente fiscal, poderá ser solicitado ao infrator a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD.

§ 1º A critério do Agente Fiscal, as partes poderão celebrar apenas o Termo de Compromisso de Reparação de Danos - TCRD, no qual a instituição estabelecerá as medidas necessárias para recuperação dos danos ambientais decorrentes de autos de infração, em áreas inferiores a 5,0 hectares ou pequenas propriedades rurais pertencentes a agricultura familiar ou de comunidades tradicionais conforme estabelecido na Lei Federal 11326/2006, devendo para áreas superiores a 5,0ha, justificar tal procedimento.

§ 2º A apresentação do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD, deve ser exigido para recuperação dos danos ambientais decorrentes de autos de infração, para áreas superiores a 5,0ha, podendo também ser exigido para áreas inferiores a 5,0ha, a critério do agente fiscal, considerando a complexidade da área degradada.

§ 3º Quando houver a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, o mesmo deverá ser analisado e aprovado pelo Escritório Regional do IAT, responsável pela área de atuação, através da formalização de um Termo de Compromisso de Reparação Ambiental – TCRA, conforme estabelece a Portaria nº. 17/2025 e anexos ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º Os Projetos de Recuperação de Área Degradada – PRAD, quando solicitados, deverão ser apresentados para aprovação do órgão ambiental, com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do (s) profissional (is) responsável (is) pela Elaboração e pela Execução do Projeto.

§ 5º Considerando a necessidade de análise do projeto e vistorias técnicas referentes aos PRAD, fica instituído o pagamento da taxa ambiental, conforme tabelas e cálculos normatizados pelo órgão responsável, dando a devida publicidade no site, conforme o contido no link https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Taxas-Ambientais-e-Emissoes-de-Boletos

§ 6º Os Projetos de Recuperação de Área Degradada – PRAD e os Termos de Compromisso de Reparação de Dano - TCRD, aprovados pelo IAT, deverão obrigatoriamente, ser incluídos pelo analista do IAT na Plataforma de Gestão e Monitoramento de Áreas em Recuperação Ambiental do Paraná – Monitora PRAD PR, ferramenta de acompanhamento dos projetos, conforme estabelece a Portaria nº. 17/2025 ou outra que venha a substituí-la.

§ 7º Considerando que o autuado tem a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, o Termo de Compromisso de Reparação do Dano – TCRD ou o Projeto de Reparação da Área Degradada – PRAD, poderão ser elaborados e firmados a qualquer tempo pelas partes, sendo obrigatório para a finalização e arquivamento do processo administrativo do Auto de Infração Ambiental que foi lavrado.

§ 8º Caso exista na mesma propriedade/matrícula do imóvel, mais de uma infração cometida por supressão de vegetação, poderá o autuado, a critério e por decisão do agente fiscal do órgão ambiental, elaborar e apresentar um único Termo de Compromisso de Reparação do Dano – TCRD ou o Projeto de Reparação da Área Degradada – PRAD, para todos os Autos de Infração Ambiental – AIA lavrados, devendo neste caso, o documento elaborado e firmado fazer referência a todas as áreas danificadas e ser anexado/juntado a cada procedimento administrativo instaurado.

Art. 46. O descumprimento parcial ou total do Termo de Compromisso para reparação de danos - TCRD e do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD decorrentes da própria infração implica:

I- Na esfera administrativa: imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa consolidada resultante do Auto de Infração, caso ainda não tenha sido quitada;

II- Na esfera civil: a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

III- Aplicação de novo auto de infração, por deixar de reparar o dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente.

Art. 47. Caso constatado o descumprimento do Termo de Compromisso de Reparação de Danos - TCRD e do Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, formalizado e aprovado, tais documentos devem ser imediatamente encaminhados à Assessoria Técnica e Jurídica – ATJ/IAT, para aplicação da cláusula penal prevista no termo descumprido, acrescendo de 1/3 do valor da multa aplicada, procedendo com a execução de título executivo extrajudicial.

Art. 48. Compete aos Gerentes Regionais de Bacias Hidrográficas, Chefes dos Escritórios Regionais e Chefe da Divisão de Fiscalização Ambiental - DFI do órgão ambiental estadual a formalização de Termos de Compromisso seja para a reparação de danos - TCRD ou aprovação dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD decorrentes da infração.

Art. 49. Decorridos e respeitados os prazos legais para apresentação da defesa administrativa, contados da data da ciência da autuação, o processo administrativo deverá seguir imediatamente os trâmites para emissão do Relatório Conclusivo pelo Gerente Regional de Bacia Hidrográfica, Chefe do Escritório Regional e Comandantes das Companhias do Batalhão de Polícia Ambiental que gerou a autuação.

Posteriormente, após assinados, devem ser enviados à Divisão de Fiscalização Ambiental - DFI, para os encaminhamentos necessários de Deliberação e Decisão Administrativa.

Parágrafo Único. antes do encaminhamento do processo deverá ser procedida revisão do processo administrativo observando:

I- Sequência e ordenação dos documentos;

II- Conferência da compatibilidade entre a infração descrita e sua tipificação;

III- Conferência do valor da multa em relação ao artigo utilizado no enquadramento e nas tabelas existentes no Manual de Fiscalização Ambiental.

IV- Conferência de todos os dados dos formulários de fiscalização cadastrados no Sistema de Informações Ambientais – SIA ou, outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 50. O encaminhamento do processo administrativo à Divisão de Fiscalização Ambiental - DFI, será efetuado pelo Gerente Regional de Bacia Hidrográfica e Chefia Regional ou Coordenador Regional de Fiscalização ou pelo Comando da Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental, sempre após elaboração do relatório conclusivo, com a devida recomendação para decisão administrativa pertinente.

Parágrafo Único. Poderá a Divisão de Fiscalização Ambiental – DFI, caso julgue necessário, devolver o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental lavrado à origem, para manifestação ou instruções documentais complementares.

Art. 51. Será de responsabilidade da Divisão competente da sede do órgão ambiental estadual:

I- Realizar revisão final dos procedimentos administrativos recebidos das unidades regionais e das unidades do Batalhão de Polícia Ambiental que gerou a autuação;

II- Verificar a existência de não conformidades;

III- Confirmar o recebimento pelo infrator do auto de infração;

IV- Analisar a necessidade de submeter à apreciação jurídica;

V- Manter, majorar ou minorar o valor da multa aplicada, considerando os atenuantes e agravantes da autuação;

VI- Elaborar relatório para deliberação recomendando o julgamento pela subsistência ou insubsistência do AIA;

VII- Consultar o pagamento do Auto de Infração Ambiental e a existência de outros autos de infração lavrados em desfavor do mesmo infrator, sem decisão administrativa.

a) Se quitado, anexar comprovação de pagamento e encaminhar o processo administrativo para baixa e parecer de arquivamento;

b) Se não quitado, continuar com os demais procedimentos de cobrança.

VIII- Informar quanto à reincidência do autuado:

a) Reincidente - comunicar de ofício por AR, com anexação de documentos que comprovem o fato gerador da reincidência;

b) Não reincidente - demais providências para continuidade do processo.

IX- Publicar em sua sede administrativa e na Internet a relação dos Processos que entrarão na Pauta de Julgamento, concedendo prazo para apresentação de alegações finais:

a) Em caso de apresentação de alegações finais, encaminhar para nova análise da Divisão competente;

b) Em caso de ausência de alegações finais, seguir para os demais procedimentos de cobrança.

X- Decorrido o prazo das alegações finais, emitir parecer e dar os encaminhamentos necessários;

XI- Deliberação do Auto de Infração Ambiental no sistema e emissão do ofício comunicando a decisão da instituição, o qual deverá ser encaminhado pelos correios via AR e ou Edital em Diário Oficial do Estado;

XII- Bloqueio e desbloqueio no Sistema de Certidão Negativa de débitos ambientais.

§ 1º Todos os andamentos e direcionamentos relacionados ao processo administrativo do Auto de Infração Ambiental lavrado deverão ser devidamente formalizados mediante despachos salvos no próprio procedimento indicando seu andamento.

Art. 52. Caso o autuado não apresentar o recurso dentro do prazo legal, atestada a falta de pagamento da multa, o Auto de Infração será considerado apto para ser cadastrado no Sistema de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 1º Realizado o cadastro no Sistema de Dívida Ativa da SEFA, o procedimento administrativo ambiental decorrente da infração permanecerá em aberto até a finalização da Dívida Ativa.

§ 2º Caso o autuado apresente algum requerimento extemporâneo, posterior à inscrição em Dívida Ativa pela SEFA, o DDI deve cientificar o autuado que seu procedimento já se encontra inscrito em Dívida Ativa pela SEFA, não sendo mais passível de qualquer reavaliação das deliberações já exaradas na esfera administrativa.

CAPITULO VIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS

Art. 53. Ficam dispensados da continuidade da análise e elaboração do Relatório Conclusivo os procedimentos administrativos onde o infrator realizou a quitação da multa ambiental aplicada, desde que não haja, bens apreendidos, ainda a destinar, áreas embargadas e a recuperar.

§ 1º Nos casos descritos no caput, o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental deverá obrigatoriamente conter, apenas o Relatório de Autuação, onde deverá ser observada e explicada, a destinação dada ao bem apreendido e quanto a área recuperada, caso necessário, bem como apresentar a cópia da informação da comunicação “Ofício” de encaminhamento ao Ministério Público e a comprovação de pagamento.

§ 2º. Quando o objeto de autuação se tratar de terraplenagem com área embargada ou não, deverá constar obrigatoriamente informações no Relatório de Autuação, quanto ao uso da mesma e necessidade de recuperação, caso aplicável.

§ 3º Nos casos descritos no caput, instruídos com o Relatório de Autuação e cópia do Ofício ao MPPR, o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental deverá ser encaminhado para a Divisão de Fiscalização Ambiental- DFI/DDI, para emissão da Decisão Administrativa e posterior arquivamento.

§ 4º Para o encerramento do trâmite deste processo, o Gerente Regional de Bacia Hidrográfica/Chefe do Escritório Regional ou Comandante da Companhia e/ou ROTAM do BPAmb deverão certificar que o Auto de Infração e demais Termos (AIA, TAAD, TD Embargo, Termo de Compromisso, se for o caso) estejam devidamente cadastrados no Sistema de Informações Ambientais - SIA ou outro que vier substituí-lo.

CAPITULO IX - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM BENS PERECÍVEIS

Art. 54. Os bens perecíveis apreendidos não destinados, a exemplo de peixes, madeiras, animais abatidos, constantes dos Processos Administrativos de Autos de Infração Ambientais “Quitados”, deverão ser destinados de acordo com o que estabelece o Artigos 134 e 135 do Decreto Federal nº 6.514/08.

Parágrafo Único. Nesses casos, o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental, após destinação, deverá ser encaminhado para a Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI, instruídos com o Relatório de Autuação, Termo de Destinação - TD e cópia do Ofício ao MPPR, para emissão da Decisão Administrativa e posterior arquivamento.

CAPITULO X - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM BENS NÃO PERECÍVEIS

Art. 55. Os Processos Administrativos de Auto de Infração Ambientais “Quitados” que constem bens e materiais apreendidos não perecíveis, a exemplo de máquinas, veículos, embarcações, equipamentos e outros, só poderão ser arquivados, após a destinação dos bens, conforme previsão no Decreto Federal 6.514/08.

§ 1º Os bens e equipamentos de médio valor econômico, a exemplo de motosserras, motores de polpa, pequenas embarcações “barcos de alumínio” e outros, somente poderão ser destinados pela Autoridade Ambiental, após Decisão Administrativa que confirme o Auto de Infração Ambiental lavrado, situação em que o processo administrativo deve estar “Transitado em julgado”.

§ 2º Os bens e equipamentos de expressivo valor econômico como veículos: carros e caminhões; Máquinas de grande porte como: retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, pá carregadeiras, tratores de esteira e de pneus; Embarcações de grande porte e outros, somente poderão ser destinados pela Autoridade Ambiental, após Decisão Administrativa que confirme o Auto de Infração Ambiental lavrado, situação em que o processo administrativo deve estar “Transitado em julgado”, podendo ainda caso necessário, constar de manifestação jurídica do IAT.

§ 3º Os bens e petrechos (redes, espinheis e outros de pequeno valor comercial) deverão ser destinados pelas Unidades Regionais e Companhias do BPAmb FV, conforme previsão no Decreto Federal 6.514/08.

CAPITULO XI - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM ANIMAIS VIVOS APREENDIDOS

Art. 56. Os animais vivos poderão, em casos excepcionais e que a situação não permita a retirada imediata, permanecer com o infrator provisoriamente pelo menor prazo possível, até que as medidas cabíveis sejam adotadas pelo órgão ambiental, devendo ser preenchido corretamente o Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito-TAAD e/ou Boletim de Ocorrência – BO.

Parágrafo Único. Caso não seja possível a permanência provisória prevista no caput, o animal deverá ser retirado do infrator e destinado adequadamente de acordo com o local ou abrigo indicado pelo Setor de Fauna do IAT;

Art. 57. Os Processos Administrativos de Auto de Infração Ambientais “Quitados” em que constem animais vivos apreendidos só poderão ser arquivados após a devida destinação dos animais, conforme previsão no Decreto Federal 6.514/08.

CAPITULO XII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM DANOS A RECUPERAR

Art. 58. Os Processos Administrativos de Autos de Infração Ambientais “Quitados”, cujo dano ambiental deve ser recuperado, poderão também ser encaminhados para arquivamento.

§ 1º No presente caso, antes do encaminhamento para arquivo, deverá ser verificado se existe formalizado, firmado e cumprido o Termo de Compromisso para Reparação do Dano - TCRD causado ou Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD que foi aprovado.

Não existindo TCRD ou PRAD, formalizado, aprovado e cumprido, obrigatoriamente o autuado/infrator deverá ser NOTIFICADO pela autoridade competente, com concessão de prazo para manifestação e resposta quanto à obrigação de reparar o dano ambiental causado.

§ 2º Não havendo manifestação por parte do infrator e caso também se verifique, através de vistoria in loco ou remota pela autoridade competente, que o embargo aplicado não está sendo respeitado, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis de autuação pelo não atendimento à notificação e pelo descumprimento ao embargo aplicado.

§ 3º No caso descrito no §2 deste artigo, deverá ser juntada no processo administrativo, antes do seu envio para arquivo, cópia do (s) novo (s) Auto de Infração Ambiental lavrado.

Art. 59. Os processos administrativos de Autos de Infração lavrados onde houve a formalização de Termo de Compromisso para Recuperação do Dano Ambiental – TCRD causado ou aprovação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD, cujas obrigações assumidas pelo infrator deixaram de ser cumpridas no prazo concedido, conforme Laudo de Verificação e/ou Relatório Técnico apresentado, deverão ser encaminhados para execução, conforme estabelecido no Art. 46 desta Instrução.

§ 1º Antes do envio do procedimento administrativo para execução, deverá ser lavrado novo Auto de Infração Ambiental por deixar de reparar o dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, conforme estabelecidas no Termo de Compromisso - TCRD firmado e PRAD aprovado, ocasião em que deverá ser juntado a (s) cópia (s) do (s) novo (s) Auto de Infração Ambiental lavrado, no referido processo.

§ 2º O prazo para cumprimento do Termo de Compromisso - TCRD e PRAD poderá, de maneira excepcional, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, desde que requeridos com no mínimo 60 (sessenta) dias antecedentes ao seu vencimento original, devidamente justificado.

CAPITULO XIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CANCELADOS E SUBSTITUÍDOS.

Art. 60. Os Autos de Infração Ambientais lavrados que tiverem que ser cancelados ou substituídos, quer seja por erro na descrição ou pela constatação de vício insanável, não poderão ser arquivados no local de origem, devem ser imediatamente encaminhados a Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI, para decisão administrativa pela insubsistência.

§ 1º Nesses casos descritos no caput, a instrução processual do procedimento fica dispensada, devendo apenas constar o motivo do cancelamento e a informação se houve ou não a lavratura de novo Auto de Infração Ambiental em sua substituição.

§ 2º Nesses casos, o autuado deve ser imediatamente informado do motivo do cancelamento do Auto de Infração Ambiental – AIA inicialmente lavrado e do novo Auto de Infração Ambiental – AIA que foi lavrado em sua substituição, evitando assim, qualquer pagamento indevido pelo autuado.

Art. 61. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados.

§ 1º Considera-se vício sanável passível de convalidação, aquele em que a correção da autuação não implica modificação do fato descrito no auto de infração;

§ 2º O erro no enquadramento legal da infração constitui vício sanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

CAPITULO XIV - DO EMBARGO DE OBRAS OU ATIVIDADES E SUSPENSÃO OU BLOQUEIO DE SISTEMAS DE GESTÃO DA ATIVIDADE.

Art. 62. O embargo a uma obra ou atividade deve ser aplicado pelos agentes fiscais e/ou policiais para cessar a continuidade do dano ambiental ou da irregularidade que estão sendo realizados, em contrariedade à norma legal.

§ 1º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 2º O embargo da utilização da área objeto do Auto de Infração Ambiental deve ser lavrado quando houver supressão total ou parcial de qualquer fragmento de vegetação natural sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida, até posterior regularização quando aplicável.

§ 3º O embargo da utilização da área objeto do Auto de Infração Ambiental e da continuidade do corte deve ser lavrado, quando houver supressão total ou parcial de qualquer fragmento de vegetação natural e a possibilidade de novas supressões indevidas ocorrer dentro do mesmo imóvel rural, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida, até posterior regularização quando aplicável.

§ 4º O embargo da continuidade do corte de uma vegetação objeto do Auto de Infração Ambiental deve ser lavrado, quando se tratar de corte isolado de árvores de espécies nativas diversas, fora de remanescentes de vegetação nativa, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida.

§ 5º O embargo da utilização da área onde ocorreu a movimentação de solo irregular deve ser lavrado para evitar novas movimentações irregulares no imóvel, até posterior regularização, quando aplicável.

§ 6º Para Empresas Licenciadas e devidamente Outorgadas, deverá ser lavrado somente o embargo da continuidade do lançamento de efluentes que está em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos.

§ 7º Para Empresas Licenciadas e não autorizadas a lançar o efluente constatado, deverá ser lavrado o embargo total deste lançamento.

§ 8º Para Empresas não Licenciadas/Outorgadas, deverá ser lavrado o embargo da atividade e do lançamento irregular constatado.

§ 9º. Caso seja identificada irregularidade em criadores das categorias de uso e manejo de fauna e criadores amadores de passeriformes nativos, deverá ser lavrado Auto de Infração Ambiental – AIA e comunicado o Setor da Fauna da SEDE do órgão ambiental, via notificação através do e-protocolo, responsável pelo licenciamento, a infração constatada.

§ 10 Caberá ao Setor da Fauna da SEDE do órgão ambiental, responsável pelo licenciamento, análise quanto a aplicação da penalidade restritiva de direito de suspensão da licença e de acesso ao sistema (SISFAUNA ou outro que vier substituí-lo), bem como o bloqueio de acesso ao sistema (SISPASS ou outro que vier substituí-lo).

§ 11. O Agente fiscal poderá proceder à demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde, mediante lavratura de Notificação de Demolição.

CAPÍTULO XV - DO DESEMBARGO

SEÇÃO I - OBJETO DE SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO

Art. 63. A cessação das penalidades de suspensão e embargo somente poderá ocorrer pela autoridade ambiental competente, mediante autorização emitida pelos Gerentes de Bacias ou Chefes Regionais servidores do órgão ambiental, pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Ambiental – DFI, Gerente de Monitoramento e Fiscalização – GEMF, Diretor de Licenciamento e Outorga – DILIO ou Presidente do Instituto Água e Terra – IAT, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que comprove a regularização da área.

Parágrafo Único. Caberá aos técnicos dos Escritórios Regionais a análise prévia do pedido de Desembargo através de Parecer Técnico que recomende ou não o seu deferimento.

Art. 64. O desembargo de área objeto do corte de vegetação nativa em estágio inicial, parcial ou totalmente suprimida, poderá ser realizado mediante a apresentação, pelo proprietário do imóvel rural, dos resultados da análise do CAR/Notificação, que venha a comprovar, não se tratar de qualquer fragmento de vegetação natural de áreas de preservação permanente e de reserva legal, preferencialmente após quitação do Auto de Infração Ambiental – AIA aplicado.

Art. 65. As áreas embargadas pela supressão de vegetação não passível de autorização florestal, não serão desembargadas, devendo a área ser abandonada para regeneração natural e firmado Termo de Compromisso para Reparação do Dano Ambiental - TCRD ou apresentação e aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.

Parágrafo Único. A medida de embargo de áreas não passíveis de autorização florestal poderá ser revogada mediante comprovação da efetiva execução das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Recuperação de Vegetação Nativa ou de Reparação de Danos Ambientais, seja por meio de TCRD ou PRAD. A revogação do embargo não autoriza nova intervenção na área, a qual dependerá de prévia e expressa autorização florestal, nos termos da legislação vigente.

Art. 66. Em caráter excepcional, poderá ser aprovado PRAD para compensação de dano ambiental decorrente de lavratura de Auto de Infração Ambiental, de áreas embargadas por danificar vegetação em estágio médio e avançado, desde que demonstrada a impossibilidade de reparação no local da lavratura do AIA, com comprovado ganho ambiental e manutenção das condições ecológicas, devidamente convalidado através de manifestação Jurídica, devendo ainda respeitar os seguintes limites:

I. Para reparação em outra área dentro do mesmo imóvel objeto do AIA, a área compensada deverá ter a extensão 4 (quatro) vezes maior que a área objeto da infração;

II. Para reparação em outra área pertencente a mesma microbacia hidrográfica, a área a ser compensada deverá ter a extensão 6 (seis) vezes maior que a área objeto da infração;

III. Para reparação em outra área pertencente a mesma Bacia Hidrográfica, a área a ser compensada deverá ter a extensão 10 (dez) vezes maior que a área objeto da infração.

§ 1º O imóvel objeto de compensação deverá ser de titularidade do autuado.

§ 2º O autuado deverá realizar a averbação na matrícula do imóvel da área que está sendo objeto de compensação ambiental, evitando uma nova supressão de vegetação nativa, considerando a impossibilidade de reparar a área desmatada que foi objeto de autuação e embargo.

Art. 67. De acordo com o que estabelece a Lei nº. 11.428/2006 para o Bioma Mata Atlântica, e a Lei nº.12.651/2012, o desembargo de áreas com vegetação secundária em estágio médio poderá ser realizado quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública e/ou interesse social e também quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ou ainda quando a recuperação no local seja inviável, ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, quando for o caso, após cadastramento no SICAR.

Art. 68. Situações não previstas na presente Instrução Normativa, poderão ser analisadas tecnicamente por Câmara Técnica especial designada pelo Diretor Presidente ou pela Assessoria Técnica Jurídica – ATJ/IAT.

SEÇÃO II - OBJETO DE OBRAS E ATIVIDADES

Art. 69. O desembargo de obras e atividades poderá ocorrer pela autoridade ambiental competente, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que comprove a regularização da área ou da atividade, mediante formalização de Termo de Destinação/Desembargo emitida pelos agentes fiscais designados através de Portaria pelo Diretor Presidente, pelos Gerentes de Bacias ou Chefes Regionais servidores do órgão ambiental, pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Ambiental – DFI, Gerente de Monitoramento e Fiscalização – GEMF, Diretor de Licenciamento e Outorga – DILIO ou Presidente do Instituto Água e Terra – IAT.

§ 1º O desembargo de obras e atividades será realizado preferencialmente pelo agente fiscal autuante;

§ 2º O desembargo de obras e atividades embargadas pelo efetivo de policiais do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde, poderá ser realizado pelos servidores citados no caput deste artigo, lotados no Escritório Regional responsável pela área de atuação do local da infração.

Art. 70. O desembargo de áreas objeto de movimentação de solo, cuja terraplanagem tenha sido concluída, onde haja solicitação e comprovação pelo autuado que a mesma será utilizada para atividade que está dispensada de licenciamento ambiental estadual, poderá ser realizada, preferencialmente após quitação do Auto de Infração Ambiental – AIA aplicado.

Art. 71. O desembargo de áreas objeto de movimentação de solo, cuja terraplanagem tenha sido concluída, que será utilizada para atividades que requerem licenciamento, somente será possível, após a devida regularização através de autorização ambiental, preferencialmente após quitação do Auto de Infração Ambiental – AIA aplicado.

Art. 72. Os pedidos dos autuados para desembargo de áreas embargadas, obras ou atividades, deverá ser realizada mediante solicitação via sistema e-Protocolo e instruído com os seguintes documentos, quando aplicável:

I. certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II. licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, conforme legislação vigente ou mediante informação/manifestação técnica do setor de licenciamento opinando sobre a viabilidade do empreendimento.

III. termo de compromisso e/ou aprovação do PRAD, caso existentes;

IV. Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), conforme previsto na legislação vigente, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro.

Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, previstos na legislação brasileira, reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento, da obra ou da atividade.

Art. 73. Para os criadores amadores de passeriformes nativos, o desbloqueio do sistema de gestão poderá ser realizado mediante a correção da irregularidade apontada ou atendimento a outros critérios estabelecidos pelo Setor de Fauna da Sede deste órgão ambiental.

Art. 74. Para os criadores amadores de passeriformes nativos o desbloqueio do sistema de gestão poderá ser realizado mediante a correção da irregularidade apontada.

Art. 75. O protocolo solicitando o desembargo da área, da obra ou atividade, deverá ser apensado ao processo originário do(s) auto(s) de infração ambiental.

CAPITULO XVI - DA APREENSÃO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DOS PRODUTOS, PETRECHOS E INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO.

SEÇÃO I - GERAL

Art. 76. No âmbito da autuação administrativa de infrações contra o meio ambiente, bem como do seu respectivo processo, lavrados e instruídos pelo órgão ambiental do Estado do Paraná, a apreensão dos instrumentos da infração administrativa respeitará as disposições da presente Instrução Normativa e, para as situações e procedimentos eventualmente não regulados na presente norma, aplicam-se as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, de forma subsidiária.

Parágrafo Único. Poderá o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde – BPAmb FV, no âmbito da autuação administrativa de infrações contra o meio ambiente, bem como do seu respectivo processo, lavrados e instruídos, realizar a apreensão dos instrumentos da infração e sua destinação, através do Boletim de Ocorrência - B.O., devendo nestes casos, juntar cópia de tais procedimentos no processo administrativo.

Art. 77. O Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito – TAAD é o formulário utilizado para proceder a apreensão, avaliação, o depósito de produtos, mercadorias e outros bens objetos dos Autos de Infração Ambiental - AIA, o qual deverá identificar, os bens apreendidos, sua natureza, valor estimado e características intrínsecas.

Art. 78. Os bens apreendidos deverão ser classificados pelo agente autuante e/ou policiais quanto à natureza em face à prática da infração ambiental - se produto ou subproduto, petrecho, equipamento, instrumento, veículo, máquinas ou embarcação, bem como quanto a sua perecibilidade;

I- Descrever o bem com exatidão, suas características, e o estado de conservação do bem apreendido, estimativa de valor e registro fotográfico e/ou vídeo;

II- Descrever as circunstâncias que relacionam o bem com a infração no relatório de autuação ou boletim de ocorrência;

III- Informação de eventual alteração ou adaptação para a pratica de infrações ambientais.

Art. 79. Quando o objeto da apreensão se tratar de instrumentos, equipamentos, petrechos, veículos, máquinas e outros, deverá constar os elementos de convicção do agente autuante e/ou policial quanto a essa classificação,explicitando-se a relação de sua utilização para a prática da infração.

Art. 80. Após a apreensão, os bens e animais apreendidos deverão ser avaliados conforme o seu valor de mercado para fins de registro, controle, destinação, pois os mesmos poderão ser objeto de doação e destinação pela autoridade ambiental, conforme prevê os Artigos 107 e 134 do Decreto Federal nº 6.514/08.

Parágrafo Único. Para os bens a avaliação deve ser feita com base no valor de mercado, seja por meio oficial, nas páginas da web ou em classificados nos jornais de circulação.

Art. 81. O Agente Fiscal e/ou Policiais deverão sempre, antes de lavrar um Termo de Apreensão, avaliar com muita responsabilidade e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, a necessidade e/ou pertinência de apreender veículos, máquinas, embarcações e outros instrumentos;

Parágrafo Único. Todo e qualquer bem objeto de apreensão não mais retornará ao infrator, após a decisão administrativa que confirma o Auto de Infração Ambiental - AIA.

Art. 82. A apreensão de veículos, máquinas, embarcações ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, deve ser realizada quando constatado que os mesmos:

I- Estão sendo utilizados no local para a realização do dano ou foram alterados ou adaptados exclusivamente para a prática de infração ambiental, ou

II- Que o infrator seja recorrente na prática de infrações ambientais, ou

III- Cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente, ou 

IV- Quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita.

§ 1º Nos casos em que for constatado que os bens, veículos, máquinas, embarcações e equipamentos, foram locados para a prática da infração ambiental, a Empresa e/ou o Proprietário também deverá ser autuado e o respectivo bem apreendido. 

§ 2º Deve-se evitar a apreensão de máquinas e equipamento quando as atividades objeto de fiscalização são passíveis de licenciamento. 

Art. 83. Somente em situações excepcionais, em que não haja possibilidade ou condições de retirar do infrator os bens apreendidos, o infrator poderá ser provisoriamente nomeado como fiel depositário, devendo os motivos de tal medida excepcional serem circunstanciados em Relatório de Autuação ou Boletim de Ocorrência, considerando que os bens apreendidos não poderão retornar ao infrator, caso haja a confirmação do Auto de Infração Ambiental em Decisão Administrativa.

Parágrafo Único. Após Decisão Administrativa que confirme a manutenção do Auto de Infração Ambiental – AIA lavrado, o infrator/autuado deverá ser notificado para proceder a entrega do bem apreendido, em local indicado pelo órgão ambiental.

SEÇÃO II - FAUNA

Art. 84. Caso o objeto da apreensão consista em animais silvestres nativos e seus produtos e subprodutos, ou espécimes vivos da flora silvestre nativa brasileira sem comprovação de origem, bem como armadilhas e demais petrechos artesanais de difícil valoração econômica, fica dispensada a avaliação. 

§ 1º Para os animais apreendidos, cuja comercialização é permitida, a avaliação poderá ser realizada com base nos valores de mercado praticados na criação comercial licenciada pelo órgão ambiental, mediante consulta de notas fiscais constantes no sistema de gestão.

§ 2º No caso de animais silvestres a comprovação da origem legal dar-se-á mediante nota fiscal e certificado de origem constantes no sistema de gestão, ou ainda, autorizações ou demais documentos emitidos pelo órgão ambiental.

Art. 85. Excepcionalmente, quando da absoluta falta de condições de retirada e destinação de animais silvestres de forma imediata, ou quando a retirada oferecer risco elevado à sobrevivência do animal, o infrator poderá provisoriamente ser nomeado como fiel depositário.

§ 1º Deve-se evitar a apreensão de animais domésticos (bovinos, equinos, galináceos, porcos entre outros), exceto quando identificado a prática de maus tratos ou nos casos previstos no artigo 103 do Decreto Federal nº. 6.514/08.

Art. 86. Quando os agentes fiscais e equipes do BPAmb-FV deixarem animais silvestres em depósito provisório do infrator ou de terceiros não licenciados, os TAADs emitidos deverão ser informados ao Setor de Fauna via e-Protocolo, mediante notificação, para avaliação e indicação de outra destinação aplicável ao caso.

Art. 87. Os animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular ou maus tratos, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.

Art. 88. Em caso excepcionais, quando da entrega de animais apreendidos nos Escritórios Regionais do IAT, deverá ser lavrado Termo de Apreensão de Depósito (TAAD) constando este como depositário, com assinatura do técnico responsável pelo recebimento.

CAPITULO XVII - DA DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES

SEÇÃO I - GERAL

Art. 89. Após a decisão que confirme o Auto de Infração, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e os animais que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados, leiloados ou utilizados pela administração, ou ainda, excepcionalmente e nos casos de bens, inutilizados ou destruídos.

§ 1º A restituição ou a destinação dos bens e objetos apreendidos dependerá de decisão da autoridade julgadora;

§ 2º É vedada a restituição de bens que tenham sido fabricados ou alterados para a pratica de atividades ilícitas.

Art. 90. Caberá ao órgão ambiental indicar a modalidade de destinação a ser adotada, como doação, venda, leilão e outras previstas no Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 91. A doação será priorizada sempre que possível e nos casos em que a Lei Federal nº 9.605/1998, ou o Decreto Federal nº 6.514/2008, não priorizar ou limitar expressamente outra forma de destinação.

Art. 92. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

Art. 93. A destruição ou inutilização poderá ser adotada em caráter excepcional, conforme prevê o Art. 111 do Decreto nº 6.514/2008, quando a medida for necessária para evitar uso e aproveitamento indevidos, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias que possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Art. 94. Quando os bens apreendidos através do formulário Termo de Apreensão/Avaliação e Depósito – TAAD forem destinados às Delegacias de Polícias Civil ou Fórum, deverá ser lavrado um Termo de Destinação - TD, observando a liberação dos materiais apreendidos em nome e endereço da Delegacia/Fórum, constando a seguinte informação “Bens liberados para fins de acompanhamento do inquérito criminal”

Art. 95. A entidade pública de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e sem fins lucrativos de caráter beneficente, deverá ser informada e/ou notificada pela autoridade ambiental executora da doação que:

a) o bem recebido em doação não poderá retornar ao infrator causador do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

b) é de responsabilidade do donatário a avaliação sanitária das condições de consumo humano do produto recebido.

c) o termo de doação de bens apreendidos veda a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

d) as entidades citadas no Caput deste artigo deverão estar devidamente cadastradas pelos Escritório Regional do órgão ambiental, no Sistema de Informações Ambientais – SIA ou outro Sistema que vier a substituí-lo.

SEÇÃO II - FAUNA

Art. 96. A destinação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão e antes da decisão que confirme o Auto de Infração Ambiental, levando-se em conta a natureza dos referidos animais, o risco de óbito ou danos à sua saúde e as circunstâncias em que se deu a apreensão, apenas nos seguintes casos e conforme a forma determinada:

I- os animais da fauna silvestre poderão ser libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares para receber a espécie apreendida ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.

II- os animais domésticos e/ou exóticos poderão ser doados;

§ 1º A destinação que trata o inciso II, através de DOAÇÃO, poderá ser feita para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. 

§ 2º Deve-se evitar a destinação “doação” de animais para uma única entidade beneficente, sempre que houver na região de abrangência do Escritório Regional e Cia do BPAMB FV, outras entidades sem fins lucrativos interessadas.

§ 3º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 4º A destinação que trata o caput ocorrerá mediante justificativa fundamentada do agente autuante ou da autoridade responsável.

Art. 97. A destinação de animais silvestres às entidades específicas licenciadas ou autorizados pelo órgão ambiental deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da cópia do Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito-TAAD, Termo de Destinação – TD e do Auto de Infração Ambiental - AIA e/ou BO (no caso da polícia).

§ 1º O recebedor deverá anotar no livro de registro e em sistema informatizado os animais recebidos em doação.

§ 2º O setor responsável do IAT que realizou a destinação final de espécimes para o qual constava como depositário deverá, obrigatoriamente, lavrar e anexar no processo administrativo de fiscalização o respectivo Termo de Destinação, assim como outros documentos que entender pertinentes.

Art. 98. As gaiolas, viveiros e caixas de transporte apreendidas em decorrência de ações fiscalizatórias, e que estejam em boas condições de uso, poderão ser entregues/doadas aos centros de apoio à fauna para aproveitamento, mediante Termo de Destinação, juntamente com cópia do Auto de Infração Ambiental - AIA ou Boletim de Ocorrência - B.O.

Art. 99. No tocante aos animais silvestres deverão ser observadas as recomendações constantes em outros diplomas legais, assim como orientações de procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental, não contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes ao tema.

Art. 100. Cabe ao órgão ambiental do Estado, por meio de suas regionais ou divisão especializada, indicar no seu website, a forma e locais licenciados ou autorizados para a destinação, seja para a entrega a estabelecimentos de fauna ou para a soltura, sempre que o agente e/ou policial autuante necessitar de tal suporte.

Art. 101. Cabe aos Municípios a responsabilidade de receber e destinar os animais domésticos apreendidos em decorrência de operações de fiscalização.

Art. 102. No caso de animais mortos, o agente fiscal ou o policial poderá indicar a destinação adequada da carcaça, observadas as seguintes considerações:

I- As carcaças não deverão ser destinadas aos centros de apoio à fauna;

II- No caso de destinação de carcaças para fins científicos é imprescindível que o destinatário tenha autorização do órgão ambiental;

III- Caso o animal possua marcações individuais (por exemplo anilhas) estas deverão ser retiradas e encaminhadas para o Setor da Fauna da SEDE do órgão ambiental;

IV- Caso não haja o atendimento aos itens citados acima, as carcaças deverão ser destruídas.CAPITULO XVII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM 2ª INSTÂNCIA 

Art. 103. Os recursos administrativos dirigidos ao Exmo. Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável ou às Juntas Superiores de Julgamentos de Recursos (JSJR), conforme legislação vigente e a exemplo da defesa, deverão ser protocolizados, cadastrados no sistema SIA/SFL ou outro que venha a substituí-lo, e apensados ao processo que trata do Auto de Infração Ambiental correspondente.

Art. 104. Os Recursos Administrativos interpostos e direcionados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável/SEDEST, não serão acolhidos e reconhecidos quando:

I- Não contenham as seguintes documentações mínimas:

a) comprovante de endereço legalmente válido tais como: fatura da COPEL/SANEPAR, documento de licenciamento de veículo ou outro documento que comprove a residência do autuado;

b) por quem não seja legitimado.

II- Sejam apresentados fora do prazo legal, contados da data da ciência da decisão administrativa;

III- Seja apresentada perante órgão ou entidade ambiental incompetente;

IV- Que tenha formalizado Termo de Compromisso para Reparação do Dano e/ou Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental e/ou tenha a aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

Art. 105. Após análise do recurso pela SEDEST o processo deve retornar a sede do órgão ambiental estadual para oficializar o autuado por correspondência, via AR e/ou por Edital em Diário Oficial do Estado, quanto à decisão proferida;

I- Caso deferido, após comunicação, segue para verificação de pendências e posterior arquivamento;

II- Caso indeferido, segue para comunicação ao autuado sobre a decisão e necessidade de pagamento da multa;

III- Caso a multa não seja recolhida segue para cadastro em Dívida Ativa no Sistema da SEFA.

CAPITULO XVIII - DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 106. Serão cadastrados no Sistema de Dívida Ativa da SEFA, os autos de infração com valores superiores a 01 (uma) UPF/PR.

Art. 107. Serão cadastrados no Sistema de Dívida Ativa da SEFA, os infratores cujos autos de infração tenham valores superiores a 01 (uma) UPF/PR.

Art. 108. A partir do cadastro no Sistema de Dívida Ativa da SEFA, a cobrança da multa e posterior execução será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado – PGE e enquanto não houver o devido pagamento total, o mesmo ficará bloqueado perante o órgão ambiental estadual e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 109. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 007/2023 e demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Agua e Terra