Consulta Nº 20 DE 12/12/2019


 


ICMS — Consulta — Cobrança ICMS DIFAL Emenda Constitucional nº 87/2015 — isenção Convênio ICMS n° 26/03 — Venda de mercadorias realizadas à administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias — normas de isenção aplicam-se estritamente nas hipóteses previstas na legislação. Fundamentação: CTN, Lei 5.172/66, Convênio ICMS 26/03, Emenda Constitucional 87/2015, RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 7266 de 24/09/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista e posteriormente enviada a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais — DPAF em 24/09/2019.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “25.50-1/02 — Fabricação de Armas de Fogo, outras Armas e Munições, expõe que rotineiramente, realiza fornecimento de mercadorias a todos os Governos de Estados e seus respectivos órgãos de segurança pública, como por exemplo, ás polícias, Secretarias de Segurança Pública, Sistema Penitenciário, entre outros.

O objeto da consulta abrange: vendas de mercadorias realizadas pela Consulente ao Governo de Estado de Roraima e sua Fundações e Autarquias. As mercadorias produzidas pela Consulente são utilizadas para equipas as polícias e todo o aparato de segurança, de modo que a aquisição é realizada na condição de destinatário final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao efetivo uso e consumo.

Trata-se, portanto, de renda interestadual para Administração Direta do Estado de Roraima, suas Fundações e Autarquias, sujeita, portanto, às disposições sobre o diferencial de alíquota devido ao Estado de Roraima, destino das mercadorias.

A dúvida sobre a interpretação da legislação tributária abrange a base de cálculo de diferencial previsto no RICMS-RR, especialmente no art. 2º, § 9º:

"Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

§ 9º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7º e 8º, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas.

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino -- [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde: BC — base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;

ALQ inter — alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra — alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”

Expõe ainda, que por força do Convênio ICMS 26/03, o Estado de Roraima “foi autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”.

A Consulente entende que como as operações internas de venda de mercadorias ao Governo de Roraima são isentas, não há alíquota interna a ser considerada (ALQ intra), o que gera o valor negativo referente ao diferencial de alíquota ao utilizar a fórmula indicada, inexistindo valor a ser recolhido.

Diante do exposto, traz o seguinte questionamento:

- Nas Vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de Roraima e sua Fundações e Autarquias, bem como ás suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciários, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido a Roraima?

A Consulente informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da presente consulta, bem como o fato exposto foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e a matéria não foi objeto de consulta anterior.

O ponto principal a ser considerado nesta consulta, é saber se os benefícios fiscais concedidos internamente por esta unidade federada. autorizado pelo Convênio ICMS n° 26/03 e anteriores à Emenda Constitucional n° 87/2015, podem ser considerados no cálculo do ICMS DIFAL.

O questionamento apresentado pela Consulente, refere-se a vendas de mercadorias realizadas pela Companhia Brasileira de Cartuchos ao Governo do Estado de Roraima e suas fundações.

O Convênio ICMS 26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nos termos que seguem:

“Cláusula primeira. Ficam os Estudos e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e sutis Fundições e Autarquias. (Grifo nosso)

§ 1º  f5eoçfio de que trata o “caput”fica condicionada.’

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; 

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2° A inexistência de similar produzido no pais será atestada por- órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços.

§ 6º A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção.

§ 7º Na hipótese do § 6º deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.”

O referido Convênio foi ratificado e incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 5.446, de julho de 2003, publicado no DOE nº 140, de 29 de julho de 2003, entrando em vigor na data da publicação.

Conforme o exposto resta claro que o benefício de isenção tratado no Convênio ICMS 26/03 está previsto na legislação interna de Roraima, estando apto a produzir os efeitos jurídicos, mas apenas para aquelas situações e limites estabelecidos no referido Convênio.

Pela leitura do texto legal acima, na interpretação de forma literal, conforme preconizado no art. 111 do CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, conclui-se que, somente as operações e as prestações internas do Estado de Roraima, são alcançadas pelo benefício de isenção.

Em resumo, o benefício fiscal não pode ser expandido para situações não previstas em lei, implicaria descumprimento da legislação tributária de Roraima.

Superada a questão referente à isenção estabelecida no Convênio ICMS 26/2013, passaremos para questão do ICMS Difal.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal.

Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição do Convênio ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE ri° 2665, de 18.12.2015, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Com as novas regras, as vendas interestaduais para consumidor final “contribuinte” ou “não contribuinte” do imposto, passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis.

Assim, no Estado onde o consumidor final “não contribuinte” estiver localizado, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Não está correto o entendimento da Consulente, quando considera que: “nas Vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de Roraima e sua Fundações e Autarquias, bem como às suas policias, Secretarias, Sistema Penitenciários, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido a Roraima.”

Assim, na situação trazida pela Consulente, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e conforme determinado pela EC 87/2015, o recolhimento do ICMS será obrigação do estabelecimento remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista — RR, 12 de dezembro de 2019.

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.