ICMS — Consulta — Isenção inciso XXII — Energia elétrica - Consumo residencial, anexo I, seção I, subseção I do RICMS/RR - isenção alcança apenas o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 quilowatts mensais - normas de isenção aplicam-se estritamente nas hipóteses previstas na legislação. Fundamentação: art. 111 do CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966; convênio icms 20 de 30 de março de 1989; inciso XXIII do art. 1º, anexo I, seção I, subseção I do RICMS/RR, Decreto Estadual 4.335 de 03 de agosto de 2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6600 de 29/08/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista e posteriormente enviada a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais — DPAF em 11/09/2019.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “35.14-0/00 Distribuição de Energia Elétrica”, expõe em 11/12/2018, for assinado o Contrato de Concessão de serviço de distribuição de energia elétrica n° 004/2018 ANEEL, tendo como objeto a prestação do referido serviço ao Estado de Roraima.
Considerando que o Regulamento de ICMS, Decreto 4.335 de 03/08/2001 no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais (art. 5º), Seção I — Da Isenção, Subseção I — Da Isenção sem Prazo Determinado:
“Art. 1° Ficam isentas doo ICMS.
XXIII - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, parta consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89;
Diante do exposto, traz o seguinte questionamento:
1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A, no sentido de aplicar a isenção na emissão do faturamento de seus consumidores residenciais?
2. Caso positiva a resposta, consumidores isentos seriam para consumo residencial, de energia elétrica de até 100 (cem) quilowatts mensais de faturamento ou para todos os consumidores residenciais na faixa de consumo de até 100 (cem) quilowatts mensais de faturamento?
3. Caso negativo a resposta, qual o procedimento a ser adotado para efeito de regularizar a situação perante o consumidor que pleiteia o benefício?
A Consulente informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para aguardar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte a consulente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre benefício fiscal.
Os questionamentos apresentados pela Consulente se refere isenção do ICMS, referente Energia Elétrica, nos termos do inciso XXIII do art. 1º, anexo I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção I - Da Isenção Sem Prazo Determinando, RICMS/RR, Decreto n° 4.335-E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS.
“XXIII — ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, e energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);”(Grão nosso)”
Pela leitura do texto legal acima, na interpretação de forma literal, conforme preconizado no art. 111 do CTN, Lei 5.172/1966, conclui-se que, o benefício de isenção para o consumo residencial, alcança somente o fornecimento de energia elétrica até a faixa de 100 quilowatts, quando geradas por fonte termoelétrica em sistema isolado. Ou seja, ao consumidor que for fornecido acima de 100 quilowatts de energia, não fará jus ao referido benefício.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. Está correto o entendimento da Roraima Energia SA, no sentido de aplicar a isenção na emissão do faturamento de seus consumidores residenciais, nos termos do inciso XXIII do art. 1º, anexo I — DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção I — Da Isenção Sem Prazo Determinando, RICMS/RR, Decreto n° 4.335-E/2001, desde que atendidas as exigência do disposto na referida norma.
2. O beneficio de isenção em questão alcança somente o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica até a faixa de 100 quilowatts, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Ao consumidor que for fornecido acima de 100 quilowatts de energia, não fará jus ao benefício de isenção disposto inciso XXIII do art. 1º, anexo I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção I - Da Isenção Sem Prazo Determinando, RICMS/RR, Decreto n° 4.335-E/2001.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 06 de dezembro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.