Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 117 DE 16/05/2025


 Publicado no DOU em 26 mai 2025


Altera o Processo Produtivo Básico para "CILINDRO/TANQUE DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, OU TRANSPORTE DE GÁS, industrializado na Zona Franca de Manaus.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.008135/2024-55, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivos Básico para o produto CILINDRO/TANQUE DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, OU TRANSPORTE DE GÁS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte, conforme processo produtivo utilizado de acordo com os arts. 2º e 3º.

Art. 2º Para CILINDROS DE FERRO OU AÇO PRODUZIDOS SEM COSTURA (SOLDA):

I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte do tubo;

b) conformação do fundo ou tampo do cilindro;

c) tratamento térmico; e

d) usinagem.

II - montagem do colar;

III - tratamento térmico;

IV - pintura; quando aplicável; e

V - testes.

§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos II, III, IV e V que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 3º Para CILINDROS/TANQUES DE FERRO OU AÇO:

I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte das matérias-primas;

b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;

c) laminação, quando aplicável;

d) soldagem (costura) para formação do cilindro;

e) conformação do fundo ou tampo do cilindro;

f) soldagem do fundo ou tampo no corpo do cilindro;

f) tratamento térmico, quando aplicável; e

g) usinagem, quando aplicável.

II - montagem do colar, quando aplicável;

III - tratamento térmico, quando aplicável;

IV - pintura, quando aplicável; e

V - testes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos II, III, IV e V que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Fica revogado a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de julho de 2003.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação