Portaria Conjunta SEEDF/SEEC Nº 2 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - DF em 26 mai 2025


Estabelece diretrizes para cooperação na concessão do Passe Livre Estudantil (PLE) a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes, conforme especifica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL e O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:

- o art. 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que autoriza a concessão de isenção tarifária a estudantes de cursos técnicos e profissionalizantes reconhecidos por órgão competente;

- a Lei Distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que institui o Passe Livre Estudantil no âmbito do Distrito Federal;

- a Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que organiza o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

- a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, fundamentada nos princípios da equidade, acessibilidade universal e integração entre mobilidade e inclusão social;

- a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

- o Decreto Distrital nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que institui a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional, o Cadastro Distrital de Qualificação e a Rede Qualificadora do DF;

- o Decreto Distrital nº 37.427, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

- e a necessidade de observância ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange à estimativa de impacto orçamentário- financeiro e à compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, resolvem:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e competências para a cooperação mútua no desenvolvimento e execução de programas destinados ao cadastramento de entidades qualificadoras e à concessão da gratuidade tarifária do Passe Livre Estudantil (PLE) a estudantes de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a 200 (duzentas) horas- aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF) ou pelo Ministério da Educação (MEC), sendo obrigatório que as entidades qualificadoras possuam cadastro ativo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-MEC), nos termos da Lei Distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.

§ 1º A concessão do benefício do Passe Livre Estudantil será destinada aos estudantes que residam ou trabalhem a uma distância superior a 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino.

§ 2º Esta portaria regula as formas e condições pelas quais as partes se comprometem a desenvolver, em parceria, ações de cooperação técnica e administrativa voltadas a assuntos de interesse mútuo, com o objetivo de viabilizar a implementação do Passe

Livre Estudantil.

Art. 2º As ações decorrentes desta cooperação deverão promover a integração entre políticas públicas de mobilidade urbana, qualificação profissional e inclusão produtiva, alinhadas à Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ e à Rede Qualificadora DF, instituídas pelo Decreto nº 41.551/2020.

Art. 3º Para execução das ações previstas nesta Portaria deverão ser elaborados Planos de Trabalho específicos, observando-se a compatibilidade orçamentária e os princípios da economicidade e eficiência administrativa, entre outras medidas:

I – integração de sistemas e plataformas de dados para identificação de estudantes elegíveis;

II – mecanismos de validação cadastral das instituições qualificadoras e dos estudantes;

III – operacionalização da recarga de créditos nos cartões do sistema de bilhetagem automática – SBA;

IV – cessão de espaços públicos, quando necessário;

V – definição de responsabilidades orçamentárias e operacionais entre os partícipes.

Art. 4. A execução das ações previstas nesta Portaria observará a existência de dotação orçamentária compatível e o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo os Planos de Trabalho indicar, conforme a natureza e a complexidade da ação a ser implementada:

I – a estimativa do impacto financeiro e sua compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

II – as fontes de recursos e a divisão de responsabilidades entre as secretarias;

III – a necessidade de eventual descentralização de créditos orçamentários, a qual poderá ser formalizada por meio de Portaria Conjunta específica ou por previsão expressa no próprio Plano de Trabalho, nos termos do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único.

Os instrumentos de descentralização orçamentária observarão os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, resguardando a agilidade na prestação do serviço público voltado ao transporte dos estudantes qualificados.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta poderá ser revisada ou revogada a qualquer tempo, mediante justificativa técnica e comunicação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias entre as partes.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal