Publicado no DOE - MT em 26 mai 2025
Dispõe sobre a aplicação de multa pela prática de atos de depósito de lixo nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato Grosso, bem como institui o sistema Fiscaliza pelo Cidadão no âmbito do aplicativo MT Cidadão, cria instrumento de recompensa ao informante e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade.
§ 2º O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que depositarem lixo em via/logradouros públicos com a utilização de veículos, motorizados ou não.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizado à época da infração pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
II - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos, de qualquer natureza, utilizados na infração.
§ 1º As sanções descritas no caput podem ser cumuladas entre si.
§ 2º Na hipótese de infração cometida com a utilização de veículo automotor, de qualquer natureza, se inadimplidas as sanções de que trata o caput, o veículo será utilizado para fins de identificação do motorista infrator e o inadimplemento será registrado no CPF do condutor responsável, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Enquanto perdurar a inadimplência, o veículo utilizado na infração não fará jus à concessão de descontos no IPVA.
§ 4º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput deste artigo, caso demonstrado que o lixo foi depositado em recipiente próprio para a coleta pública.
§ 5º Em caso de inadimplemento no pagamento da multa de que trata o caput, a Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a incluir o débito em dívida ativa estadual.
Art. 3º Fica instituído o sistema Fiscaliza pelo Cidadão, a ser introduzido nas funcionalidades do aplicativo MT Cidadão ou similar.
§ 1º O sistema de que trata o caput deverá ser implementado de modo a permitir que o usuário preste informações, precisas, atualizadas e seguras, às autoridades competentes, acerca da ocorrência da infração de que trata esta Lei.
§ 2º Não serão admitidos relatos de informações obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as decorrentes de ameaça, violência, suborno ou fraude.
§ 3º O informante/denunciante terá direito à preservação de sua identidade.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de recompensa pecuniária ao informante/denunciante que, na forma do art. 3º desta Lei, levar ao conhecimento das autoridades competentes informações que possibilitem a efetiva identificação dos infratores.
Parágrafo único A recompensa de que trata o caput será fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa aplicada ao infrator, na forma disposta no inciso I do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os recursos arrecadados com o pagamento da multa instituída pelo art. 2º desta Lei serão destinados a ações de conscientização e educação ambiental junto à sociedade e a programas de recuperação do meio ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as diretrizes e os regramentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com entidades/organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado