Resolução de Consulta DLO Nº 48 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022


ICMS. Alcance da expressão “estabelecimento comercial atacadista”. Procedimentos não previstos na legislação tributária estadual. PEAP 2.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 48/2022. PROCESSO N° 1500000353.000018/2022-20. CONSULENTE: ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CACEPE: 0360959-66. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284. 

EMENTA: ICMS. Alcance da expressão “estabelecimento comercial atacadista”. Procedimentos não previstos na legislação tributária estadual. PEAP 2.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. A expressão “estabelecimento comercial atacadista” prevista no inciso II do artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, aplica-se ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade relativa ao comércio atacadista, ainda que essa atividade seja secundária. 

2. Relativamente às questões práticas apresentadas pela Consulente a fim de comprovar a condição de estabelecimento comercial atacadista do destinatário da mercadoria, foge da alçada desse órgão disciplinar esses procedimentos, visto que não estão previstos na legislação tributária (inciso VIII do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991).

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa dedicada ao ramo de comércio exterior, atuando na importação e revenda de mercadorias diversas, tanto fazendo uso da modalidade de importação direta, quanto nas modalidades de importação por conta e ordem e importação por encomenda.

2. Informa que está habilitada no Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, por meio do Edital DBF no 081/2021, que prorroga o seu credenciamento para utilização do Peap até 5 de junho de 2022. E que a habilitação da empresa é no incentivo conhecido como Peap-2, que tem por foco as importações e revendas para estabelecimentos comerciais atacadista, implicando na redução de base de cálculo do ICMS devido por ocasião da saída interna da mercadoria importada destinada a estabelecimentos comerciais atacadistas e, ainda, crédito presumido sobre o saldo devedor.

3. A dúvida da Consulente é acerca do critério definidor da condição de estabelecimento comercial atacadista do destinatário da mercadoria para fins de aplicação da redução de base de cálculo e do crédito presumido previsto no artigo 2º-A, II, da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009. Deve ser considerada a atividade econômica principal ou também as secundárias?

4. Por fim faz os seguintes questionamentos:

“a) Assiste razão à Consulente quanto à impossibilidade de uso único e exclusivo da Atividade Econômica Principal eleita pelo destinatário da mercadoria para fins de definição de estabelecimento comercial atacadista para gozo das benesses fiscais previstas no artigo 2º-A, II, da Lei Estadual – PE no 13.942/2009?

b) Sendo positiva a resposta ao questionamento acima, é possível a solicitação, pelo Consulente, de declaração formal do destinatário da mercadoria, desde que este possua, em seu objeto social, a atividade de estabelecimento comercial atacadista para o tipo de mercadoria importada e para ele remetida, quanto ao destino da mercadoria, para fins de gozo do incentivo fiscal PEAP 2?

c) Por fim, caso positiva a resposta ao item acima, quais informações devem constar da referida declaração, para fins de segurança jurídica ao contribuinte ora Consulente, bem como para a fiscalização tributária estadual?”

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de junho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito ao alcance da expressão “estabelecimento comercial atacadista” previsto no artigo 2º-A, II, da Lei nº 13.942, de 2009:

“Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior:

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II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:

a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:

1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou

2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e

2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento)."

7. Como se pode observar a condição prevista no inciso II do mencionado artigo 2º-A é que o estabelecimento destinatário seja comercial atacadista, sem fazer referência a que a atividade de comércio atacadista seja a principal.

8. Diante do exposto conclui-se que para que a condição prevista no mencionado dispositivo para que a Consulente possa utilizar o benefício de que trata esta consulta, é que o destinatário tenha registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, atividade relativa a comércio atacadista, mesmo como atividade secundária.

9. Relativamente às questões práticas apresentadas pela Consulente com o intuito da mesma comprovar a condição do destinatário da mercadoria e consequentemente aplicação do benefício fiscal de que trata essa consulta, a legislação tributária não disciplina tais procedimentos, motivo pelo qual foge da alçada desse órgão orientar sobre tais procedimentos, conforme previsto no inciso VIII do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

10.1. A expressão “estabelecimento comercial atacadista” prevista no inciso II do artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, aplica-se ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade relativa ao comércio atacadista, ainda que essa atividade seja secundária.

10.2. Relativamente às questões práticas apresentadas pela Consulente com o intuito de comprovar a condição de estabelecimento comercial atacadista do destinatário da mercadoria, foge da alçada desse órgão disciplinar esses procedimentos, visto que esses procedimentos não estão previstos na legislação tributária.

Recife (GEOT/DLO), 2 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO