CONSULTA FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADO DA LEI N.º 6.474/2004. 1. A legislação afasta, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária das operações de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (art. 10, II, do Decreto n.º 90.309/2023). 2. Incidência de ICMS Antecipado por força do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004, pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. 3. Aplicação do regime de substituição tributária pela saída das mercadorias do estabelecimento destinatário da transferência. 4. Vedação à compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal, conforme art. 21, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023. 5. Parecer que se aplica às regras gerais, não acobertando situações específicas que legislação tributária dá tratamento diferente em razão da mercadoria.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a interpretação da legislação tributária estadual relacionada ao instituto da Substituição Tributária em operações de remessa interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (docs. 21441650 e 29625140). Informa a petição inicial que a Consulente é contribuinte no Estado de Alagoas e recebe em transferência interestadual mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Anexou-se os dados cadastrais do contribuinte (doc. 27958453), os quais demonstram que a principal atividade econômica da Consulente é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 4693100).
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
De forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, entendo ser mais produtivo proceder à análise pontual e sequencial de cada tópico. Vale ressalvar que os dispositivos legais citados pela Consulente se referem às regras gerais de substituição tributária, razão pela qual o presente parecer não abrangerá situações específicas nas quais a legislação tributária dá tratamento diferenciado em razão de certas mercadorias. Passemos a explorar as perguntas:
1. É correto afirmar que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando da entrada da mercadoria proveniente de transferência interestadual, independentemente de ela ser procedente de unidade da federação signatária de acordo interestadual?
Inicialmente é imperioso identificar as seguintes premissas:
a) trata-se de operação entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesma raiz de CNPJ);
b) as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) as operações são de transferência interestadual;
d) a Consulente não é estabelecimento varejista; e e) as mercadorias não estão excepcionadas da regra geral por força dos Anexos do Decreto n.º 90.309/2023. Considerando essas premissas, é mister identificar a legislação de regência:
DECRETO N.º 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):
II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.
No caso em tela, deve-se observar o art. 10, que está inserido no Capítulo IV, intitulado “DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”. Este dispositivo estabelece que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, desde que o destinatário não seja varejista. Como exemplo de disposição em contrário, é possível identificar que a legislação atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, dos produtos relacionados na tabela do Capítulo, conforme art. 6º, Capítulo II, Anexo XII, do Decreto n.º 90.309/2023.
Disso resulta que, na hipótese apresentada pela Consulente, consideradas as premissas retromencionadas, na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não haverá aplicação do regime de substituição tributária. Neste caso, estar-se-á diante de fato gerador do ICMS Antecipado:
LEI N.º 6.474, DE 24 DE MAIO DE 2004.
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo:
II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.
§2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
A exceção prevista no §2º, II, do art. 1º da Lei n.º 6.474/2004 não se aplica ao caso dos autos, pois, como demonstrado, a operação não está sujeita à substituição tributária.
Nessa senda, é incorreto afirmar que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS- ST quando da entrada da mercadoria proveniente de transferência interestadual. No caso de mercadorias compreendidas nas regras gerais do Decreto n.º 90.309/2023, o tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004, em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. O regime de substituição tributária será aplicado quando da saída das mercadorias do estabelecimento destinatário (aquele que recebeu as mercadorias em transferência), visto que a sujeição passiva lhe foi atribuída pelo art. 10, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023, momento no qual haverá necessidade de apuração do ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
Cumpre deixar consignado que a legislação tributária determina que “a apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal” (art. 21, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023).
2. É correto afirmar que a base de cálculo do ICMS-ST nas entradas de mercadorias provenientes de transferências interestaduais é o valor constante da nota fiscal de transferência, acrescido do frete, seguro, impostos e encargos, além do MVA fixado nos Anexos I a XXVI do Decreto nº 90.309/2023?
Vide resposta ao tópico 1. No caso de mercadorias compreendidas nas regras gerais do Decreto n.º 90.309/2023, o tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004, em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas.
Porém, é importante ressaltar que o regime de substituição tributária só pode ser definido ao se analisar cada mercadoria individualmente. Na fundamentação do tópico 1, foi demonstrada a existência de mercadorias que, mesmo no caso de transferência entre estabelecimentos do contribuinte, o recolhimento de ICMS-ST deve ocorrer pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. Nessas exceções, a base de cálculo do ICMS-ST será definido conforme regras indicadas no Anexo pertinente do Decreto n.º 90.309/2023.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. É correto afirmar que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando da entrada da mercadoria proveniente de transferência interestadual, independentemente de ela ser procedente de unidade da federação signatária de acordo interestadual?
Resposta: A afirmação de que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando da entrada da mercadoria proveniente de transferência interestadual está incorreta, restando afastado o regime de substituição tributária. O tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário e considerando as premissas assumidas na fundamentação, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004, em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. O regime de substituição tributária será aplicado quando da saída das mercadorias do estabelecimento destinatário (aquele que recebeu as mercadorias em transferência), visto que a sujeição passiva lhe foi atribuída pelo art. 10, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023, momento no qual haverá necessidade de apuração do ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
ii. É correto afirmar que a base de cálculo do ICMS-ST nas entradas de mercadorias provenientes de transferências interestaduais é o valor constante da nota fiscal de transferência, acrescido do frete, seguro, impostos e encargos, além do MVA fixado nos Anexos I a XXVI do Decreto nº 90.309/2023?
Resposta: Não, haja visto a resposta ao tópico 1. No caso de mercadorias compreendidas nas regras gerais do Decreto n.º 90.309/2023, o tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004, em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas (observe-se o Decreto n.º 100.384/2024). O regime de substituição tributária, nesses casos, será aplicado quando da saída das mercadorias do estabelecimento destinatário (aquele que recebeu as mercadorias em transferência), visto que a sujeição passiva lhe foi atribuída pelo art. 10, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023, momento no qual haverá necessidade de apuração do ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação