Resolução de Consulta DLO Nº 47 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022


ICMS. Antecipação tributária na aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite por contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 27.07.2012.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 47/2022. PROCESSO N°1500000230.000215/2021-54 (PRT Nº 2020.000003883498-85). CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0300050-86. 

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária na aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite por contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 27.07.2012.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos, relativamente à aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite em outra Unidade da Federação por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 38.455, de 2012

1. não se aplica a antecipação tributária prevista no art. 348 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017

2. aplica-se a antecipação tributária prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, sendo esta calculada mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição ou sobre o valor previsto em pauta fiscal específica, prevalecendo o valor maior.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios em geral.

2. Afirma ser credenciada para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, de que trata o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012.

3. Informa que adquire leite e mercadorias derivadas de leite em outra Unidade da Federação para revenda e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, entende que não se submete à antecipação tributária prevista no art. 348 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

4. Alega que vem sendo compelida pela Secretaria da Fazenda a recolher o imposto antecipado de que trata o art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017, cuja base de cálculo é o valor da pauta fiscal ou o valor da aquisição acrescido de margem de valor agregado.

5. Entende que o imposto antecipado a que está submetida, em razão de ser beneficiária da referida sistemática, deve ter por base de cálculo o valor da aquisição ou o valor previsto em pauta fiscal específica.

6. Em síntese, a Consulente faz a seguinte indagação:

“(a) Para o contribuinte enquadrado Decreto Estadual 38.455/2012, no qual é aplicado o porcentual 6% (seis porcentos) de ICMS Antecipado nas operações interestaduais, a base de cálculo para os produtos da categoria leite e derivado de leite enquadrado no artigo no 348 do Decreto Estadual no 44.650 deve ser considerado o valor da nota fiscal ou o valor do preço de pauta fiscal estabelecido pela Secretária Fazenda do Estado de Pernambuco?” (sic)

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à antecipação tributária do imposto na aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite em outra Unidade da Federação por contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012.

8. A Consulente pretende obter ratificação quanto ao seu entendimento de que não está submetida, enquanto credenciada para utilização da mencionada sistemática, à antecipação prevista no art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017, e sim àquela disposta na alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, que tem percentual e base de cálculo específicos.

9. A indagação do contribuinte encontra resposta na alínea “b” do inciso VI do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, que estabelece expressamente a inaplicabilidade da antecipação tributária prevista no art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017, ao contribuinte credenciado para utilização da sistemática:

“Art. 3º A sistemática prevista no art. 1o consiste:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

b) a partir de 1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e ”

10. Por outro, por força do disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática é obrigado a antecipar parte do imposto relativo à operação subsequente à aquisição interestadual de mercadorias, o que não exclui a aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite.

11. O cálculo do imposto referido no item 10, nos termos do inciso III e do § 6º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, é efetuado mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição ou sobre o valor previsto em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que, relativamente à aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite em outra Unidade da Federação por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 38.455, de 2018:

12.1. não se aplica a antecipação tributária prevista no art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

12.2. aplica-se a antecipação tributária prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2018, sendo esta calculada mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição ou sobre o valor previsto em pauta fiscal específica, prevalecendo o valor maior.

Recife (GEOT/DLO), 11 de maio de 2022.

VERA LÚCIA LOURENÇO DE ARAÚJO

AFTE II MATRÍCULA. 171.061-3

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO