Solução de Consulta SRE Nº 95 DE 23/05/2025


 


EMENTA: ICMS – CONSULTA FISCAL. IMPORTAÇÃO. 1. Questionamento quanto à possibilidade de liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas e diferimento do ICMS incidente sobre a importação, na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino outra Unidade da Federação. 2. A dúvida recai sobre os seguintes produtos: Tolueno – NCM 2902.30.00, Xilol - NCM 2707.30.00, N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90 e aditivo HITEC®65090 - NCM 3811.90.90. 3. Não há vedação à utilização da sistemática prevista na Lei n.º 6.410/2003 quanto à importação dos produtos HITEC® 65090 - NCM 3811.90.90 e N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90. 4. No que diz respeito à importação dos produtos Tolueno – NCM 2902.30.00 e Xilol - NCM 2707.30.00, a vedação prevista no item 1, alínea “a”, inciso I, do Decreto n.º 1.738/2003, somente se aplica se os produtos forem, cumulativamente, derivados do petróleo e adicionados à formulação de combustíveis derivados do petróleo. 5. Quanto aos produtos passíveis de utilização da sistemática de liquidação de débitos de ICMS prevista na Lei n.º 6.410/2003, destinados a outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a operação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que atendidos os requisitos elencados no inciso II, §2º, do art. 3º do mesmo Decreto.


Impostos e Alíquotas

I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal, formulado pela empresa acima qualificada, no qual objetiva obter posicionamento desta SEFAZ quanto às suas indagações.

2. A Consulente declara que poderá fazer a aquisição do exterior de aditivos químicos, sendo eles: o Tolueno – NCM 2902.30.00, o Xilol - NCM 2707.30.00, a N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90 e o aditivo HITEC®65090 - NCM 3811.90.90.

3. Acresce que tais produtos poderão ser importados pela Consulente no Estado de Alagoas, os quais, em operação subsequente e concomitante, poderão ser objeto de remessa para a encomendante de outra titularidade localizada em outro estado da federação.

4. Diante do exposto, questiona:

"1. Considerando que a Consulente fará a operação de importação das mercadorias de NCM’s 2902.30.00, 2707.30.00, 2921.42.90 e 3811.90.90 e realizará a saída concomitante para encomendante localizado em outro estado da federação, há alguma restrição legal para a utilização da sistemática de liquidação de créditos prevista na Lei nº 6.410/2003 para compensação do ICMS importação mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas? Em caso positivo, qual a fundamentação legal?

2. Considerando a saída posterior e concomitante das mercadorias de NCM’s 2902.30.00, 2707.30.00, 2921.42.90 e 3811.90.90 importadas para encomendante localizado em outra unidade da federação, poderá a Consulente se utilizar do diferimento previsto no inciso II, do § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 1.738/2003?"

5. Ao analisar a petição da Consulente, não foi possível identificar a origem e a destinação dos produtos, uma vez que a legislação expressamente veda a liquidação com débitos tributários relativo ao ICMS, mediante utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas, na importação de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, conforme art. 3°, inciso I, alínea “a”, item 1, do Decreto n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2003 a seguir reproduzido:

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as operações com: 

(...)

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;

(...)

6. Em razão desta dúvida, pela legislação prever claramente que a consulta deve versar sobre matéria específica e determinada, e que o fato relacionado à atividade da consulente deve ser descrito detalhadamente31185620).

7. Diante do exposto e da resposta apresentada pela requerente, passa-se à análise e fundamentação.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

8. Considerando que o signatário da petição inicial possui poderes para representar a Consulente, que houve o pagamento taxa de fiscalização e serviços diversos e que constam as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se à análise dos questionamentos feitos.

9. Quanto ao mérito das indagações, observa-se que se concentram na possibilidade, ou não, da liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS da importação dos produtos Tolueno – NCM 2902.30.00, Xilol - NCM 2707.30.00, NMetilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90 e aditivo HITEC®65090 - NCM 3811.90.90 pela sistemática prevista na Lei n.º 6.410, de 24 de outubro de 2003 e no Decreto n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

10. Deste modo, passaremos a explicar o entendimento desta Secretaria de Estado da Fazenda produto a produto.

11. No que diz respeito ao produto HITEC® 65090 - NCM 3811.90.90, a requerente informou que se trata de um produto sintético e produzido por empresas químicas especializadas na produção de aditivos para fluidos, conforme segue: 

“HITEC® 65090: é um produto sintético desenvolvido e fabricado por empresas químicas especializadas na produção de aditivos para fluidos. Sua composição é resultado de processos químicos avançados que envolvem compostos orgânicos, como ésteres, derivados de ácidos graxos e substâncias antioxidantes. Esse tipo de aditivo é desenvolvido para melhorar o desempenho de fluidos industriais, lubrificantes e fluido hidráulico, sendo formulado em laboratórios de empresas especializadas no setor de químicos industriais. O HITEC® 65090 pode ser uma mistura de diversos componentes químicos, sintetizados para atender a requisitos específicos de desempenho, como proteção contra corrosão, controle de espuma e manutenção da viscosidade dos fluidos ao longo do tempo. O HITEC® 65090 é um produto sintético formulado para atender a diversas exigências de desempenho, não sendo derivado diretamente do petróleo, mas sim de processos químicos avançados. O HITEC® 65090 é um aditivo comumente adicionado a lubrificantes para melhorar a estabilidade térmica e a proteção contra desgaste. Ele ajuda a reduzir a fricção e o atrito entre as partes móveis dos motores e sistemas, prolongando sua vida útil.”

12. Diante da descrição declarada pela consulente (Doc. SEI N.º 31185640), por se tratar de um produto sintético, formulado em indústrias químicas, mediante mistura de diversos componentes químicos, e por não estar submetido à sistemática da substituição tributária, entendemos que não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação elencada nas alíneas do inciso I do art. 3° do Decreto 1.738/2003.

13. Em relação ao produto N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90, registra-se que, em 2016, foi publicada a Solução de Consulta n.º 50, na qual concluiu-se pela possibilidade da importação do produto, amparado pela sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei n.º 6.410/2003 e Decreto 1.738/2003, em razão do produto não estar classificado como petróleo nem como seu derivado.

14. É importante destacar que, para a formulação da Solução de Consulta n.º 50/2016, a Superintendência da Receita Estadual, à época, solicitou subsídios à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que se posicionou nos seguintes termos, por meio do Ofício n° 064/2016/SBQ/RJ, conforme trecho extraído da solução retromencionada: 

“A NCM indicada, 2921.42.90 está incluída no Capítulo 29 da NCM, produtos químicos orgânicos, parte IX, compostos de funções nitrogenadas (azotadas), subitem 29.21, compostos de função amina, na categoria de derivados da anilina e seus sais.” 

“O referido produto é sintético não sendo possível enquadrá-lo como qualquer forma de petróleo ou de seus derivados. 

15. Diante deste importante posicionamento da agência nacional responsável pela regulação das atividades do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis no Brasil, não restam dúvidas quanto à possibilidade de liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS importação, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, nas importações do produto N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90.

16. Relativamente aos produtos Tolueno – NCM 2902.30.00 e Xilol - NCM 2707.30.00, a consulente afirma que se trata de hidrocarbonetos aromáticos, líquidos, incolores e voláteis, conforme resposta apresentada no Doc. SEI n.º 31185640, a seguir reproduzida: 

"Tolueno: é um hidrocarboneto aromático. Ele é um líquido incolor e volátil, com um odor característico semelhante ao da tinta. O tolueno tem uma ampla gama de aplicações, especialmente nas indústrias química, petroquímica e de combustíveis. No caso em questão, o Tolueno será utilizado como insumo na indústria petrolífera, para elevar a octanagem de naftas com octanagem reduzida.

Xilol: é um hidrocarboneto aromático. Ele é um líquido volátil e incolor, solúvel em muitos solventes orgânicos e tem uma alta capacidade de dissolver várias substâncias. O xilol tem uma ampla gama de aplicações na indústria química, petroquímica e em outros setores. No caso em questão, o Xilol será utilizado como insumo na indústria petrolífera, para elevar a octanagem de naftas com octanagem reduzida."

17. Ademais, a Consulente alega que nenhuma das mercadorias constituem em petróleo, lubrificante ou combustível, sendo produtos químicos utilizados como insumo e aditivos para diversas aplicações na indústria, podendo até alguns deles serem derivados do petróleo, mas que não se confundem com o próprio petróleo que é um produto totalmente diferente e com outras aplicações.

18. Em virtude de haver dúvidas quanto à origem e a destinação dos produtos objeto desta consulta fiscal, foi solicitada uma diligência ao Grupo de Trabalho Petróleo, Gás, Combustíveis e Lubrificantes a fim de que fossem prestadas informações que pudessem auxiliar na resposta, em especial se os produtos acima elencados são derivados de petróleo e se podem ser utilizados como combustíveis. Em relação ao Tolueno e ao Xilol, se manifestou da seguinte forma (Doc. SEI n.º 30498766):

“O Tolueno (NCM 2902.30.00) e o Xilol (NCM 2707.30.00) podem ser produzidos tanto a partir do refino de petróleo e da produção de gás quanto de fontes vegetais. Embora não sejam autorizados para uso como combustíveis diretamente, são utilizados como solventes e podem ser utilizados na formulação de combustíveis.”

19. Diante das manifestações do Grupo de Trabalho e da Consulente, ainda não é possível ter clareza quanto à origem e a destinação destes dois produtos. Além disso, até o momento, esta Secretaria de Estado da Fazenda não possui nenhum posicionamento formal da ANP em relação à natureza deles.

20. Salienta-se que a norma veda a liquidação de débitos tributários relativos à importação de combustíveis líquidos e gasosos dele derivados pela sistemática prevista na Lei n.º 6.410/2003. 

Ocorre que, por exemplo, o Brasil não importa diretamente a gasolina C, combustível este autorizado para venda nos postos de combustíveis, mas sim a gasolina A que, necessariamente, passará por um processo de formulação antes da comercialização. 

21. Ou seja, entende-se que o conceito de combustível derivado do petróleo não pode ser visto simplesmente como o produto acabado, autorizado para uso em motores a combustão, mas sim todos os produtos que são necessariamente utilizados em sua formulação, sem os quais, não se originaria o combustível.

22. Sendo assim, não só a gasolina A se enquadra no conceito de combustível derivado de petróleo, mas todos os demais produtos que, tendo essa origem, venham a ser adicionados na formulação da gasolina C.

23. Disso resulta que os produtos Tolueno – NCM 2902.30.00 e Xilol - NCM 2707.30.00, quando originados do petróleo e destinados a formulação da gasolina C, enquadram-se no conceito de combustíveis derivados de petróleo, estando, portanto, sujeitos à vedação prevista no item 1, alínea “a”, inciso I, art. 3°, do Decreto n.º 1.738/2003.

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(...)

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;

(...)

24. Quanto aos produtos passíveis de utilização da sistemática de liquidação de débitos de ICMS prevista na Lei n.º 6.410/2003, destinados a outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a operação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos (inciso II, §2º, art. 3º, do Decreto 1.738/2003):

1) a saída seja realizada ato contínuo à importação;

2) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática do Decreto retromencionado, por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

3) o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação. 

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(...)

§2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:

II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:

a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e

b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação. 

25. Portanto, conforme a alínea “a” acima reproduzida, a saída interestadual deve ser realizada em ato contínuo à importação. Todavia, mediante ato concessivo, poderá ser autorizado o diferimento do ICMS incidente sobre a importação no caso de a mercadoria importada ser destinada a outra Unidade Federada de forma não concomitante à importação. O ato concessivo em questão fixará o prazo limite para a saída dessas mercadorias e determinará que o ICMS diferido seja liquidado até o 5° dia posterior ao da respectiva saída interestadual, nos termos do inciso III do art. 3° do Decreto n.º 1.738/2003.

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(...)

III – Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:

a) a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

b) os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea a, salvo se reservado crédito à referida liquidação;

c) o pedido do Ato Concessivo deverá conter, além das exigências normais da legislação:

1. elementos que comprovem a dificuldade operacional de atendimento ao previsto nas alíneas a e/ou b do inciso II;

2. a indicação do prazo limite de saída e a sua justificativa; e

3. a indicação do local onde a mercadoria ficará depositada até que ocorra a sua saída interestadual.

d) o Ato Concessivo poderá estabelecer condições para sua fruição, bem como poderá instituir obrigações acessórias.

e) não se aplica o diferimento na saída interestadual destinada a estabelecimento de mesma titularidade.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

26. Com base no acima exposto, em resposta às dúvidas suscitadas na presente consulta fiscal, propõe-se o seguinte:

1. “Considerando que a Consulente fará a operação de importação das mercadorias de NCM’s 2902.30.00, 2707.30.00, 2921.42.90 e 3811.90.90 e realizará a saída concomitante para encomendante localizado em outro estado da federação, há alguma restrição legal para a utilização da sistemática de liquidação de créditos prevista na Lei nº 6.410/2003 para compensação do ICMS importação mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas? Em caso positivo, qual a fundamentação legal?”

Resposta: Em relação aos produtos HITEC® 65090 - NCM 3811.90.90 e N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90, entendemos que não se enquadram em nenhuma hipótese de vedação elencada nas alíneas do inciso I do art. 3° do Decreto 1.738/2003, sendo passível, portanto, da utilização da sistemática de liquidação de créditos prevista na Lei n.º 6.410/2003.

No que diz respeito a importação dos produtos Tolueno – NCM 2902.30.00 e Xilol - NCM 2707.30.00, entendemos que não poderá ser utilizada a sistemática de liquidação de créditos prevista na Lei n.º 6.410/2003, quando forem, cumulativamente, derivados do petróleo e adicionados à formulação de combustíveis derivados do petróleo, em virtude da vedação prevista no item 1, alínea “a”, inciso I, art. 3°, do Decreto 1.738/2003.

2. “Considerando a saída posterior e concomitante das mercadorias de NCM’s 2902.30.00, 2707.30.00, 2921.42.90 e 3811.90.90 importadas para encomendante localizado em outra unidade da federação, poderá a Consulente se utilizar do diferimento previsto no inciso II, do § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 1.738/2003?"

Resposta: Quanto aos produtos passíveis de utilização da sistemática de liquidação de débitos de ICMS prevista na Lei n.º 6.410/2003, destinados a outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a operação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados no inciso II, §2º, do art. 3º do Decreto 1.738/2003.

Caso a mercadoria importada tenha como destino outra Unidade Federada e a saída não seja ato contínuo à importação, poderá ser autorizado o diferimento do ICMS incidente sobre a importação mediante ato concessivo, nos termos do inciso III, §2º, do art. 3º do Decreto 1.738/2003.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), na data da assinatura.

GUSTAVO HENRIQUE ENSINA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matr. 205-4

De acordo:

Encaminho à apreciação e homologação da Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Jose Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação