Solução de Consulta SRE Nº 91 DE 23/05/2025


 


CONSULTA FISCAL. ISENÇÃO DE SAÍDAS INTERNAS COM POLPAS DE FRUTAS. CONVÊNIO ICMS N.º 121/2023. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Convênio ICMS n.º 121/2023 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta. 2. O Simples Nacional possui um regime próprio de tributação, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. As empresas optantes por esta regime de tributação não podem aproveitar isenção fixada para não optantes sem autorização legal expressa nesse sentido. 4. As disposições do Convênio ICMS n.º 121/2023, internalizadas no Estado de Alagoas por meio do Decreto n.º 94.339, de 9 de novembro de 2023, não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.


Monitor de Publicações

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a interpretação da legislação tributária estadual relacionada à isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n.º 121/2023 (doc. 30726797).

Informa a petição inicial que a Consulente é a optante pelo Simples Nacional e atua na fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031-7/00).

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, a Consulente possui isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos termos do art. 357, XIII, ‘a’, da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 1982, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que o Convênio ICMS n.º 226/2023, indicado pela Consulente como concessor de isenção de ICMS nas saídas internas realizadas de polpas de fruta, apenas prorrogou as disposições de diversos outros convênios. Em verdade, é o Convênio ICMS n.º 121/2023 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta. 

Senão, vejamos:

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2023.

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya. 

Cláusula segunda As operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 112, de 8 de julho de 2021, nas condições definidas na legislação de cada Estado, ficam convalidadas.

Perceba-se que o Convênio não estende as suas disposições às empresas optantes pelo Simples Nacional. O Simples Nacional possui um regime próprio de tributação, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. O ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples é recolhido de forma unificada dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), sem a separação entre os tributos estaduais e federais. Dessa forma, as isenções e benefícios fiscais concedidos pelos Estados (como os previstos em Convênios ICMS) geralmente não se aplicam automaticamente ao Simples Nacional. É importante destacar o que dispõe a Lei Complementar n.º 123/2006:

Art. 18

§20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§20-A. A concessão dos benefícios de que trata o §20 deste artigo poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

(...)

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

A Lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece que a concessão de isenção de ICMS depende de deliberação exclusiva e unilateral do Estado e veda que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional utilizem qualquer valor a título de incentivo fiscal. Logo, as empresas optantes por esta regime de tributação não podem aproveitar isenção fixada para não optantes sem autorização legal expressa nesse sentido. Ademais, a isenção ou redução de ICMS para os optantes pelo Simples Nacional deve ser realizada mediante redução dos percentuais efetivos de ICMS das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018. Senão, vejamos:

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

...

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Nessa toada, as disposições do Convênio ICMS n.º 121/2023, internalizadas no Estado de Alagoas por meio do Decreto n.º 94.339, de 9 de novembro de 2023, não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

É Empresa Optante pelo Simples Nacional no âmbito Federal e no âmbito Estadual, nossa empresa sendo do Simples Nacional tem direito a isenção do convenio do ICMS no 226 de 21/12/2023 CNAE (1031700) Fabricação de conservas de fruitas? (sic) Resposta: Contribuinte optante pelo Simples Nacional não podem aproveitar isenção fixada para não optantes. As disposições do Convênio ICMS n.º 121/2023, internalizadas no Estado de Alagoas por meio do Decreto n.º 94.339, de 9 de novembro de 2023, não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. Como consequência, a Consulente não está isenta de ICMS em suas operações de saída interna com polpas de fruta.

É como penso. Submeto à consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação