Publicado no DOE - TO em 22 mai 2025
Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativo ao Microempreendedor Individual - MEI no Estado do Tocantins.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 93, §1º, inciso XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Microempreendedor Individual - MEI, realizados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, ou via site da Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - SEFAZ-TO.
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, será gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da REDESIM, dispensando o comparecimento ou a entrega de qualquer documento à Secretaria da Fazenda.
§1º A concessão da inscrição estadual automática, nos termos desde artigo, fica condicionada à existência de:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inscrito na Receita Federal do Brasil como Microempreendedor Individual - MEI;
II - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE com atividade principal geradora de ICMS, relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2011.
§2º O comprovante de inscrição do Microempreendedor Individual - MEI fica disponibilizado no site do Portal Simplifica Tocantins.
§3º A cada inscrição estadual corresponderá um único CNPJ; não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual ao mesmo CNPJ, exceto, se uma das inscrições estiver com status de baixada.
§4º Fica dispensada a realização de vistoria em relação aos eventos cadastrais relacionados ao MEI.
§5º No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral poderá ser denegada, na hipótese do MEI:
I - participar de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - estiver em situação que não permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
§6º O MEI que ultrapassar o limite da receita bruta estabelecida no §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 terá sua situação cadastral modificada para “Ativo com restrição”.
§7º Durante o período de restrição de que trata o §6º, o contribuinte fica vedado de utilizar a inscrição estadual nas operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, sendo remetente ou destinatário, hipóteses em que a regularidade cadastral fica interrompida temporariamente.
§8º Não sanados os motivos que ensejaram a restrição no prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição estadual será suspensa de oficio.
§9º A ausência de inscrição estadual ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 3º A alteração cadastral do MEI é registrada no Portal Simplifica Tocantins, formalizado por meio do Boletim de Informações Cadastrais Eletrônico - BIC-e, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesse artigo está condicionado à alteração cadastral no portal do Empreendedor da Receita Federal.
DA SUSPENSÃO CADASTRAL
Art. 4º A suspensão da inscrição estadual do MEI ocorrerá de forma:
I - voluntária, quando solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, devendo apresentar Boletim de Informações Cadastrais - BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido.
II - de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam:
a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral - BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
c) inexistência do endereço declarado;
d) utilizar dolosamente a sua inscrição;
e) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
f) deixar de atualizar os dados cadastrais;
g) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
h) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;
i) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
j) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
k) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
l) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;
m) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem ter quantidade disponível em estoque;
n) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial;
o) não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, da situação descrita no §6º do art. 2º desta Portaria, que levou à restrição no cadastro do contribuinte.
p) inadequação da atividade efetivamente exercida em relação a declarada pelo MEI.
§1º A suspensão de ofício deve obedecer ao disposto nos artigos 109-A, 109-B e 109-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
§2º Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
§3º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Administração Tributária.
§4º A suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo Supervisor da Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste artigo, por meio do preenchimento de via única do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.
§5º Para fins do disposto na alínea “n” do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática de sonegação que contribua para o desequilíbrio concorrencial, mediante comprovação, na hipótese em que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste artigo.
§6º A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
DA BAIXA CADASTRAL
Art. 5º A baixa da inscrição estadual do MEI é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, disponibilizado na Internet: (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:
I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;
II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.
DA REATIVAÇÃO CADASTRAL
Art. 6º A reativação cadastral do MEI, é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, disponibilizado na Internet: (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:
I - Comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, com a situação cadastral “ativo”;
II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda