Resolução de Consulta DLO Nº 46 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022


ICMS. Prodeauto. Importação veículo usado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 46/2022. PROCESSO N° 1500000353.000014/2022-41. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. CACEPE: 0747278-18. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE No 29.284. 

EMENTA: ICMS. Prodeauto. Importação veículo usado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 1991, visto que não foi demonstrada dúvida razoável, conforme requisito previsto no artigo 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa comercial importadora, beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, 29 de junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 41.934, 20 de julho de 2015.

2. Pretende realizar importação de um veículo automotor que descreve como: 

“CAMINHÃO GUINDASTE TODO TERRENO (ALL TERRAIN CRANE), MARCA DEMAG, MODELO AC 500-8, ANO DE FABRICAÇÃO 2019,COM HASTE TELESCÓPICA DE ALTURA MÁXIMA DE 56 METROS, CAPACIDADE MÁXIMA DE ELEVAÇÃO DE 500 TONELADAS, SEGUNDO A NORMA DIN 15019, PARTE 2, COM 8 EIXOS, SENDO 7 EIXOS DIRECIONÁVEIS, EQUIPAMENTO COMPLETO”, e apresenta motivos para que o referido veículo seja beneficiado pelo Prodeauto, “ainda que usado”.

3. A Consulente tem ciência que a partir de 16 de maio de 2015, ficou restrito o uso do Prodeauto a veículos novos.

4. Por fim pergunta: “a. Assiste razão à Consulente quanto ao fato de que, em face de o bem a ser importado possuir enquadramento como Ex-Tarifário, logo não oferecer concorrência à indústria
nacional/local, e não possuir disponibilidade, na condição de NOVO, em todo o território mundial, possibilita o seu enquadramento no PRODEAUTO, ainda que na condição de USADO? 

b. Sendo positiva a resposta ao questionamento acima, deve o contribuinte indicar, quando do preenchimento da Declaração de Mercadoria Importada (DMI), algum argumento adicional além da descrição do bem de acordo com a Declaração de Importação (DI)? 

c. Se positiva a resposta acima, qual informação adicional deve ser dada?”

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável. Na realidade apresenta que tem pleno conhecimento da legislação tributária estadual relativamente a restrição da fruição dos benefícios do Prodeauto a veículo usado (cuja interpretação deve ser literal, considerando o disposto no artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN) e apresenta argumentos para não aplicação da mencionada norma.

RESPOSTA

6. Que se responda à Consulente que esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que não foi demonstrada dúvida razoável, conforme requisito previsto no artigo 57 da mencionada Lei.

Recife (GEOT/DLO), 3 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO