Publicado no DOE - PI em 23 mai 2025
Dispõe sobre a vedação de apreensão de veículos de duas rodas por débitos tributários nas operações de combate à criminalidade, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a apreensão de veículos de duas rodas, de até 170 cilindradas, exclusivamente em razão de débitos tributários, nas operações de segurança pública voltadas ao combate à criminalidade, no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não aplica às hipóteses de apreensão fundadas em ordem judicial, indícios de práticas criminosas ou irregularidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 018184807
(Transcrição da nota LEIS de Nº 12251, datada de 22 de maio de 2025.)