Resolução de Consulta DLO Nº 45 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022


ICMS. Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 45/2022. PROCESSO N° 1500000085.000579/2022-36. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0261148-10. REPRESENTANTE: RAILSON COELHO BENJAMIM DA SILVA. 

EMENTA: ICMS. Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 1991, em razão de ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que atua no beneficiamento e comércio de produtos para alimentação humana. Dentre as suas atividades está a industrialização, venda e revenda de produtos considerados componentes da cesta básica, nos termos do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003. Informa, a título exemplificativo, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de situação tributária – CST, que utiliza nas operações com as mencionadas mercadorias. Informa ainda que um dos grandes clientes da empresa solicitou a emissão da nota fiscal de venda dessas mercadorias em operações dentro do Estado indicando CFOP e CST distintos daqueles utilizados pela Consulente. Por fim pergunta: “

a) Está correto o entendimento da Consulente que as entradas dos produtos da cesta básica devem ser classificadas com CFOP 2.101– CST 041 ou 2.102 – CST 041 e as saídas dos mesmos produtos para dentro do estado devem ser processadas com o CFOP 5.101 – CST 041 (produção própria) ou CFOP 5.102 – CST 041? 

b) Caso contrário, qual será o entendimento correto a ser aplicado a estas operações (incluindo o CFOP e CST)?

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

3. Ao que parece há uma discordância da consulente em relação às classificações fiscais solicitadas por seu cliente. Importante dizer que a responsabilidade pela classificação de mercadorias nos referidos códigos é de responsabilidade do emissor do correspondente documento fiscal que é quem tem a informação mais precisa sobre a operação que está realizando e a situação tributária da mercadoria. Se a consulente tem dúvida sobre a situação tributária das mercadorias sujeitas ao sistema especial previsto no Decreto nº 26.145, de 2003, deve fazer consulta especifica atendendo os requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

RESPOSTA

4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 2 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO