Resolução de Consulta DLO Nº 44 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022


ICMS. Diferença de alíquota. Aquisição de ativo permanente em operações interestaduais. Não contribuinte do ICMS.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 44/2022. PROCESSO N° 2016000003423858-61. CONSULENTE: COLORTEL S/A - SISTEMAS ELETRÔNICOS, CNPJ: 42.183.442/0013-02. REPRESENTANTE: CAMILO SILVÉRIO DOS REIS. 

EMENTA: ICMS. Diferença de alíquota. Aquisição de ativo permanente em operações interestaduais. Não contribuinte do ICMS.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Para períodos anteriores a 29 de março de 2016, a empresa deveria apresentar contestação à Sefaz PE relativamente ao imposto correspondente à diferença de alíquota cobrado nas aquisições de ativo imobilizada em outra Unidade da Federação - UF, com respectiva comprovação da condição de não contribuinte do ICMS. 

2. A partir de 30 de março de 2016, com a baixa da inscrição estadual, as aquisições interestaduais da Consulente deveriam conter a totalidade do imposto embutido no preço da mercadoria, cabendo ao estabelecimento remetente recolher ao Estado de Pernambuco o imposto correspondente à diferença de alíquota.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, que dentre outras atividades dedica-se à locação de aparelhos eletroeletrônicos, como televisores e condicionadores de ar.

2. Apresenta consulta questionando se é contribuinte do ICMS, para efeitos de cobrança, pela Secretaria da fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz PE, do imposto referente à diferença de alíquota na aquisição de bens para o seu ativo permanente em outra Unidade da Federação - UF, considerando a Emenda Constitucional no 87, de 16 de abril de 2015, que estabeleceu que nos casos de aquisição interestadual de mercadoria por consumidor final não contribuinte do ICMS a responsabilidade do recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota é do contribuinte localizado no Estado remetente.

3. Há época do seu requerimento a Consulente era inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, apesar de não ser contribuinte do ICMS.

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito a cobrança do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de ativo imobilizado em outra UF por não contribuinte do ICMS.

5. Na data do requerimento a Consulente, apesar de não ser contribuinte do ICMS, possuía inscrição no Cacepe e esse era o motivo da cobrança pela Sefaz PE do imposto relativo à diferença de alíquota nas aquisições de ativo imobilizado em outra Unidade da Federação, visto que a aquisição era efetuada utilizando-se a alíquota interestadual. Para sanar essa situação a Consulente deveria apresentar contestação à cobrança comprovando a condição de não contribuinte do ICMS.

6. Essa situação perdurou até 29 de março de 2016, quando a inscrição no Cacepe da Consulente foi baixada de ofício , nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 57 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida:

I - de ofício, nas seguintes hipóteses:

..............................................................................................................................................................................................................................

d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou

.............................................................................................................................................................................................................................."

7. Diante do exposto, a partir de 30 de março de 2016, com a baixa da inscrição estadual, as aquisições interestaduais da Consulente deveriam conter a totalidade do ICMS embutido no preço da mercadoria, cabendo ao estabelecimento remetente recolher ao Estado de Pernambuco o imposto correspondente à diferença de alíquota.

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

8.1. Até 29 de março de 2016, deveria apresentar contestação à Sefaz PE relativamente ao imposto correspondente à diferença de alíquota cobrado nas aquisições de ativo imobilizada em outra UF, comprovando a condição de não contribuinte do ICMS.

8.2. A partir de 30 de março de 2016, com a baixa da inscrição estadual, as aquisições interestaduais da Consulente deveriam conter a totalidade do ICMS embutido no preço da mercadoria, cabendo ao estabelecimento remetente recolher ao Estado de Pernambuco o imposto correspondente à diferença de alíquota.

Recife (GEOT/DLO), 24 de maio de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO