Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022
ICMS. Agência de viagens. Tributação e emissão de documentos fiscais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 42/2022. PROCESSO SEI Nº 1500000230.000478/2021-63 (PRT Nº 2021.000004082113-21). CONSULENTE: AGÊNCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA., CACEPE: 0585944-18. ADV: MARINA MARILIS OLIVEIRA, OBS/PE Nº 39.007.
EMENTA: ICMS. Agência de viagens. Tributação e emissão de documentos fiscais.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. A redação original da alínea “b” do inciso I do artigo 59 do Decreto nº 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, que fazia referência à Lei Complementar no 10, de 1994, já revogada, foi corrigida por meio da publicação do Decreto nº 51.142, de 2021.
2. transporte rodoviário intermunicipal de pessoas é o modo de transporte terrestre, entre municípios, executado em veículos destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens, desenvolvido em vias urbanas e rurais abertas à circulação.
3. A Consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, na qualidade de agência de viagem ou de transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas (incisos I e II, e parágrafo único do artigo 152 do RICMS).
4. Aplica-se à consulente a redução de base de cálculo prevista no artigo 60-B do RICMS, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, devidamente comprovada por documento fiscal idôneo, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observadas as condições, vedações e requisitos exigidos no artigo 17 do RICMS.
RELATÓRIO
1. A Consulente é pessoa jurídica sediada neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sob o regime normal de apuração, com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 7911-2/00 (Agências de viagens).
1.1. Na petição, erroneamente, a Consulente indica o número da inscrição estadual da filial (0612542- 58), situada na Praça Salgado Filho, Aeroporto, em contraposição ao CNPJ e endereço da Matriz. Informações de acordo com os dados registrados no extrato “Perfil do Contribuinte” (e-Fisco) e na petição (fl: 02)
2. Relativamente à legislação tributária estadual aplicável à prestação objeto da consulta, a Consulente faz referência aos dispositivos da alínea “b” do inciso I do artigo 59, artigo 60-B e artigo 200, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS-RICMS.
2.1. Em função de remissão normativa contida na alínea “b” do inciso I do artigo 59 do RICMS a Consulente relata sobre a revogação da Lei Complementar no 10, de 6 de janeiro de 1994, pela Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018, que dispõem sobre a Região Metropolitana do Recife –RMR.
2.2. Afirma que o benefício fiscal de redução de base de cálculo estabelecido no artigo 60-B do RICMS, é restrito ao “serviço de transporte rodoviário de pessoas”, e que o “RICMS não define o conceito de “transporte rodoviário””.
2.3. Diante da ausência de definição do conceito de “transporte rodoviário” na legislação estadual, afirma a Consulente: “com base na interpretação sistemática do direito, que consiste em interpretar um preceito jurídico como parte de um sistema normativo mais amplo, entende que deve-se considerar a Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009, que aprovou o Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos utilizados pela ANTT (Resolução DG/ANTT/MT2009)2, o qual define que “transporte rodoviário” é aquele que ocorre nas rodovias:”.
2.4. Afirma ainda entender que está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte conforme o artigo 200 do RICMS.
3. Por fim, são apresentadas duas perguntas:
3.1. “(i) é correta a interpretação de que se aplica, à Consulente (empresa do ramo de agenciamento de viagens e transporte de passageiros), a regra de Isenção estabelecida no art. 59, I, “b”, do RICMS, nas hipóteses em que realiza serviços de transporte intermunicipal de passageiros dentro da Região Metropolitana do Recife, conforme definição dada pelo art. 1º da LC nº 382, de 09 de janeiro de 2018, e não pela LC Nº 10/1994?
3.2.”(ii) é correta a interpretação de que o conceito de “transporte rodoviário” deve ser extraído da Resolução MT/ANTT nº 3.054, de 5 de março de 2009, e que, nos casos em que presta serviço transporte rodoviário intermunicipal fora da RMR, aplica-se à Consulente, a regra de redução de base de cálculo para o montante de 20% do valor da prestação, conforme previsão do art. 60-B do RICMS e autorização dada pelo Convênio ICMS nº 218/2019?”
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito aos benefícios fiscais previstos nos artigos 59 e 60-B do RICMS aplicáveis às prestações de serviço de transporte .
5. Preliminarmente, é necessário afirmar que, na data da assinatura da petição da Consulente, em 28 de junho de 2021, a redação original da alínea “b” do inciso I do artigo 59 do RICMS, vigente até 11 de agosto de 2021, fazia remissão à Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, que já se encontrava revogada pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018, desde 10 de janeiro de 2018, contudo isso foi corrigido por meio da publicação do Decreto nº 51.142, de 11 de agosto de 2021, deu nova redação ao mencionado dispositivo:
“Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
.............................................................
b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife;”
6. Diante do exposto a definição da RMR encontra-se estabelecida no artigo 1o da Lei Complementar nº 382, de 2018.
7. Quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a Consulente deverá emitir o “Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS”, na qualidade de agência de viagem ou de transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas (incisos I e II, e parágrafo único do artigo 152 do RICMS).
8. Quanto à redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 60-B do RICMS, a seguir transcrito, a concessão do referido benefício fiscal aos contribuintes do Estado de Pernambuco é exclusivamente aplicada à prestação interna e ao modal transporte rodoviário.
“Art. 60-B. Até 31 de março de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019)”. (grifo posto)
9. Na lacuna de normas tributárias, a definição, o conceito e a forma para se estabelecer o sentido e o alcance da expressão “transporte rodoviário” devem ser extraídos, do significado das palavras no âmbito da língua portuguesa, das legislações de trânsito e do Sistema Nacional de Viação, de Glossário de Termos e Conceitos Técnicos aprovados e utilizados por órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, dos princípios de gerais do direito privado, sem prejuízo do sentido veraz e da incidência da legislação tributária respectiva relativa à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas.
9.1. Pelos seguintes dicionário e vocabulário transcrevemos as acepções da significação dada à palavra “rodoviário”:
“É aplicado para distinguir o que se refere ou é relativo às rodovias ou estradas de rodagem.”
(SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2005).
“[De rodovia + -ário.] Bras. adj. 1. De, ou referente a rodovia.”(FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa – 3a ed. Totalmente revista e atualizada- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
9.2.segundo o Sistema Nacional de Viação – SFV, que é composto, quanto à jurisdição, pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o transporte rodoviário é um dos modos de transporte (Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, artigo 2º, §§
1º e 2º);
9.3. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias são vias terrestres urbanas e rurais onde transitam veículos, pessoas e animais (artigo 2º, caput, e Anexo I); a via urbana é definida pelas ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão (artigo 60, I, e Anexo I); as rodovias e estradas, abertas à circulação, são espécies de vias rurais; as primeiras são pavimentadas, e as segundas, não pavimentadas (artigo 60, II, e Anexo I);
9.4. Segundo a Resolução ANTT nº 3.054, de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, transporte rodoviário é o transporte realizado em rodovias (Anexo, ref.: 17:319).
9.5. Diante do exposto, podemos afirmar que o transporte rodoviário intermunicipal de pessoas é o modo de transporte terrestre, entre municípios, executado em veículos destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens, desenvolvido em vias urbanas e rurais abertas à circulação.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
10.1. A redação original da alínea “b” do inciso I do artigo 59 do RICMS, que fazia referência à Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, que já se encontrava revogada, foi corrigida por meio da publicação do Decreto nº 51.142, de 2021.
10.2. transporte rodoviário intermunicipal de pessoas é o modo de transporte terrestre, entre municípios, executado em veículos destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens, desenvolvido em vias urbanas e rurais abertas à circulação.
13.3. Consulente deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, na qualidade de agência de viagem ou de transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas (incisos I e II, e parágrafo único do artigo 152 do RICMS).
10.4. Aplica-se à consulente a redução de base de cálculo prevista no artigo 60-B do RICMS, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, devidamente comprovada por documento fiscal idôneo, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, e se observadas as condições, vedações e requisitos exigidos no artigo 17 do RICMS.
Recife (GEOT/DLO), 9 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO