Resolução de Consulta DLO Nº 41 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022


ICMS. Código Fiscal de Operação e Código de Situação Tributária.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 41/2022. PROCESSO N° 1500000085.000519/2022-13. CONSULENTE: CESTA BÁSICA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CACEPE: 1018934-34. REPRESENTANTE: ELIZA HELENA SARTI BASSO. 

EMENTA: ICMS. Código Fiscal de Operação e Código de Situação Tributária.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração de dúvida razoável e sem cumprir os requisitos de clareza, precisão e minúcia. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa atacadista de produtos alimentícios, especificamente na montagem e venda de cestas básicas e informa que especificamente nas compras internas de mercadorias da cesta básica (não indica quais mercadorias) tem se deparado com “algumas inconsistências” em relação ao correto destaque do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e do Código de situação tributária – CST por seus fornecedores. Por fim, solicita que “seja esclarecido qual os códigos corretos para caracterização das compras com ICMS recolhido por antecipação”.

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta não será acolhida, visto que não cumpre os requisitos de clareza, precisão e minúcia. Ao que parece há uma discordância da consulente em relação às classificações fiscais utilizadas pelos seus fornecedores. Importante dizer que a responsabilidade pela classificação de mercadorias é de responsabilidade do emissor do correspondente documento fiscal que é quem tem a informação mais precisa sobre a operação que está realizando e a situação tributária da mercadoria. Fica claro no requerimento da Consulente que a mesma não tem dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, motivo pelo qual esta consulta não será acolhida.

RESPOSTA

3. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração de dúvida razoável e sem cumprir os requisitos de clareza, precisão e minúcia.

Recife (GEOT/DLO), 2 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO