Resolução de Consulta DLO Nº 38 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022


ICMS. Utilização de crédito de ICMS substituição tributária de energia elétrica adquirida no mercado livre de energia elétrica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38/2022. PROCESSO Nº 1500000230.000411/2021-29 (PRT Nº 2020.000001436910-17). CONSULENTE: AUTOMETAL S.A. CACEPE: 0608678-09. REPRESENTANTE: CLEANDSON DOS SANTOS SOUZA GONÇALVES. 

EMENTA: ICMS. Utilização de crédito de ICMS substituição tributária de energia elétrica adquirida no mercado livre de energia elétrica.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. A Consulente tem o direito de se creditar de parte o ICMS relativo à compra de energia consumida no processo industrial, seja ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST ou ICMS Normal, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 20-A do Decreto nº 44.650, de 2017

2. O lançamento do crédito do ICMS Normal destacado no correspondente documento fiscal deve ser feito conforme escrituração dos documentos fiscais nos respectivos livros fiscais. Quanto ao lançamento a crédito do ICMS-ST, deve-se lançar em campo próprio no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED que permita sua apropriação. 

3. A Consulente deverá identificar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado, de acordo com a operação a ser escriturada no SPED, com base na relação constante no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, para escriturar a nota fiscal relativa à entrada que deve ser aquele correspondente à operação de aquisição de energia elétrica efetivada.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento industrial que atua no ramo automobilístico como fornecedora de autopeças para montadoras.

2. Para executar sua atividade produtiva, a Consulente adquire energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, através da empresa Boven Comercializadora de Energia Ltda., localizada no Estado de São Paulo, o que implica no recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 83/2000 e artigo 405 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

3. O transporte e a distribuição da energia elétrica contratada são realizados pela Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, localizada neste Estado, implicando também no recolhimento de ICMS na operação.

4. Assim, a despesa com aquisição de energia elétrica, utilizada pela Consulente no processo de injeção e termoformação de autopeças, está representada por dois documentos fiscais:

4.1 Nota Fiscal eletrônica - NF-e de venda emitida pela Boven, com destaque de ICMS-ST, escriturada no SPED pela Consulente no registro de entrada C100/C170 ; e

4.2 Nota Fiscal/Conta de energia elétrica da Celpe, modelo 6, com destaque de ICMS, escriturada pela Consulente no registro de entrada C500 do SPED.

5. A Consulente informa que possui laudo técnico que atesta o percentual de energia elétrica utilizado na sua área produtiva. O citado laudo é utilizado como parâmetro para o cálculo do crédito de ICMS a apropriar sobre a despesa com energia elétrica, conforme autoriza o artigo 20-A da Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016.

6. Diante das notas fiscais emitidas pela Boven e Celpe, a Consulente solicita que esclareça as seguintes dúvidas referentes a apropriação de crédito de ICMS normal e ICMS-ST na operação de aquisição de energia elétrica:

6.1. Com base no artigo 20-A da Lei Estadual nº 15.730, de 2016, a Consulente pode apropriar-se de crédito na aquisição de energia elétrica correspondente ao valor do ICMS-ST destacado pelo agente comercializador (Boven) na nota fiscal de energia e do ICMS normal destacado pelo distribuidor (Celpe) na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, considerando o limite de percentual informado no laudo técnico?

6.2. Caso seja permitida a apropriação de crédito de ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição de energia elétrica emitida pela Boven, a Consulente pode apropriar-se do crédito diretamente na apuração de ICMS, através do lançamento da quantia como "Outros Créditos"?

6.3. Caso não seja permitido a apropriação do crédito de ICMS-ST da operação mencionada diretamente na apuração, independentemente de autorização da Sefaz-PE, qual o procedimento que a Consulente deve adotar para o correto creditamento?

6.4. Qual o CFOP deve ser utilizado pela Consulente para escriturar a nota fiscal de entrada da Boven, tendo em vista que corresponde a operação de energia elétrica realizada sobre o regime de substituição tributária?

É o relatório.

MÉRITO

7. A Lei nº 15.730, de 2016, em seu art. 20-A, diz que:

“Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

.............................................................

I - relativamente a energia elétrica:

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:

2. quando consumida no processo de industrialização;

8. Conforme exposto acima, a Consulente tem o direito de se creditar de parte o ICMS relativo à compra de energia. Porém, apenas do ICMS da parte da energia consumida no processo industrial, seja ICMS-ST ou normal. A energia consumida, por exemplo, na parte administrativa, não dá direto ao crédito.

9. O lançamento do crédito do ICMS deve ser feito conforme escrituração dos documentos fiscais nos respectivos livros fiscais. Quanto ao lançamento a crédito do ICMS-ST, deve-se lançar em campo próprio no SPED que permita sua apropriação.

10. No que se diz respeito ao Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP, utilizado para escriturar a NF-e da energia adquirida no mercado livre, cabe à Consulente identificar o código a ser utilizado no SPED, de acordo com a operação a ser escriturada - entrada de energia elétrica, com base na relação constante no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e no manual de orientação ao contribuinte do SPED para escriturar a nota fiscal de entrada, que deve ser aquele correspondente à operação de aquisição de energia elétrica efetivada.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. A Consulente tem o direito de se creditar de parte o ICMS relativo à compra de energia e consumida no processo industrial, seja ICMS-ST ou ICMS normal.

11.2. O lançamento do crédito do ICMS normal deve ser feito conforme escrituração dos documentos fiscais nos respectivos livros fiscais.

11.3. Relativamente ao lançamento a crédito do ICMS-ST, deve-se lançar em campo próprio no SPED que permita sua apropriação.

11.4. A Consulente deverá identificar o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP a ser utilizado, de acordo com a operação a ser escriturada, com base na relação constante no Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970, para escriturar a nota fiscal relativa à entrada, que deve ser aquele correspondente à operação de aquisição de energia elétrica efetivada.

Recife (GEOT/DLO), 19 de maio de 2022.

MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA

AFTE II - Mat. 184.942-5

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO