Decreto Nº 34586 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - RN em 23 mai 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 56/2024; Convênio ICMS Nº 40/2025, Convênio ICMS Nº 50/2025, Convênio ICMS Nº 60/2025, Convênio ICMS Nº 61/2025 e Convênio ICMS Nº 63/2025; no Ajuste SINIEF Nº 1/2025, Ajuste SINIEF Nº 4/2025, Ajuste SINIEF Nº 5/2025, Ajuste SINIEF Nº 6/2025, Ajuste SINIEF Nº 7/2025 e Ajuste SINIEF Nº 8/2025; e no Protocolo ICMS Nº 3/2025 e Protocolo ICMS Nº 4/2025; editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Banco de Dados Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 145. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme o art. 83, incisos IV e VI.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 186. ...................................................................................................................

I - ...................................................................................................................

........................................................................................................................

b)  a  redução  de  base  de  cálculo  prevista  no  art.  30,  inciso  III,  do  Anexo  004  deste  Decreto;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 259-B. ...............................................................................................................

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, deverá conter: (Ajustes SINIEF 22/24 e 7/25)

I  -  no  campo  “Código  de  Situação  Tributária”  –  “CST”,  o  código  “60”  ou  “90”,  conforme o caso;

II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão,  “Procedimento  autorizado  no  Ajuste  SINIEF  nº  22/24”.  (Ajustes  SINIEF  22/24 e 7/25)” (NR)

“Art. 532. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; (Convs. ICMS 17/13 e 63/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 533. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de  Telecomunicação  (modelo  22)  ou  Nota  Fiscal  Fatura  Eletrônica  de  Serviços  de  Comunicação (modelo 62);

II  -  utilizar  os  códigos  de  classificação  de  item  específicos  nos  arquivos  previstos  no  Convênio  ICMS  nº  115/03  ou  Código  de  Classificação  do  Item  previsto  para  a  Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62. (Convs. ICMS 17/13 e 63/25)” (NR)

“Art. 600. ...................................................................................................................

§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput o período compreendido entre o início da obra e os quarenta e oito meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS 183/19 e 50/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 632. ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

§   3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 631. (Convs. ICMS 96/09 e 61/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 637. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos  auxiliares  de  documentos  fiscais  eletrônicos,  sendo  denominados  “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” – FS-DA. (Convs. ICMS 96/09 e 61/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 638. ...................................................................................................................

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SUCADI ou URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em três vias com a seguinte destinação: (Convs. ICMS 96/09 e 61/25)

.........................................................................................................................” (NR)

Art.  2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  13.  ...................................................................................................................

......

...................................................................................................................................

......

XXIV - até 30 de abril de 2026, as operações com o medicamento Elevidys (delandis-trogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne – DMD, observado o § 11. (Conv. ICMS 56/24)

...........................................................................................................................................

......

§ 11. As isenções previstas nos incisos XX e XXIV do caput aplicam-se também:

................................................................................................................................” (NR)

“Art.  94.  ...........................................................................................................................

......

I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; e (Convs. ICMS 99/98 e 40/25)

...........................................................................................................................................

......

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. (Convs. ICMS 99/98 e 40/25)” (NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 44. .....................................................................................................................

§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput o período compreendido entre o início da obra e os quarenta e oito meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS 183/19 e 50/25)

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e

III - às operações com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira  de  Mercadorias,  Sistema  Harmonizado  -  NBM/SH,  quando  tiverem  como  destino o Estado do Paraná. (Prots. ICMS 11/91 e 3/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 19. ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º-A .........................................................................................................................

II - a contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e Paraná. (Prots. ICMS 20/05 e 4/25)§ 5º-B O disposto no inciso I do § 5º-A somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos  quais  tenha  sido  atribuída  a  condição  de  substituto  tributário  a  que  se  refere  o  mencionado parágrafo. (Prots. ICMS 20/05 e 4/25)

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49. ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 4/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 115-A. ...............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV  -  as  prestações  de  serviço  de  transporte  terminem  no  mesmo  município;  (Ajustes  SINIEF 9/07 e 8/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 136. ...................................................................................................................

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as  prestações  realizadas  por  unidade  federada  de  início  e  por  município  de  término  do  serviço,  desde  que  dentro  do  período  de  apuração  do  imposto;  (Ajustes  SINIEF  36/19 e 1/25)

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 142. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 36/19 e 1/25)” (NR)

“Art. 144. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. (Ajustes SINIEF 36/19 e 1/25)

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 180. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no art. 175, § 3º, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 5/21 e 6/25)” (NR)

“Art. 245. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e (Ajustes SINIEF 37/19 e 5/25)

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

a) a Seção I do Capítulo XXIV e os arts. 628 a 630 (Conv. ICMS 60/25);

b) o § 2º do art. 631 (Conv. ICMS 61/25);

c) o § 2º do art. 635 (Conv. ICMS 61/25);

d) os § 2º e § 3º do art. 636 (Conv. ICMS 61/25);

e) os incisos I e II do caput do art. 637 (Conv. ICMS 61/25); e

f) o inciso II do § 3º do art. 638 (Conv. ICMS 61/25); e

II - do art. 144 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF nº 1/25)

a) o inciso I do caput;

b) o § 1º;

c) os § 3º a § 7º; e

d) o § 11.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2025, em relação:

a) ao art. 259-B, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; (Ajuste SINIEF 7/25)

b) aos seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

1. § 16-A do art. 49; (Ajuste SINIEF 4/25)

2. § 7º do art. 142; (Ajuste SINIEF 1/25)

3. § 2º do art. 144; (Ajuste SINIEF 1/25);

c) às revogações constantes no art. 6º, inciso II, deste Decreto;

II  -  4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

a) inciso IV do § 1º do art. 115-A; (Ajuste SINIEF 8/25)

b) inciso II do art. 136; (Ajuste SINIEF 1/25)

III   -  25 de agosto de 2026, em relação às alterações aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

a) § 3º do art. 632; (Conv. ICMS 61/25);

b) caput do art. 637; (Conv. ICMS 61/25);

c) § 1º do art. 638; (Conv. ICMS 61/25);

IV - 25 de agosto de 2026, em relação às revogações constantes no art. 6º, inciso I, deste Decreto;

V - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA 

Carlos Eduardo Xavier