Decreto Nº 1126 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - SE em 23 mai 2025


Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto Nº 1084/2025, que altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto Nº 30213/2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 6665/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 1.084, de 04 de abril de 2025, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2º-A. Excepcionalmente até 31 de agosto de 2025 o contribuinte que possui parcelamento em curso com prazo de 12 (doze) meses poderá cancelá-lo e aderir ao parcelamento em até 60 (sessenta) meses.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 2 2 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo