Publicado no DOE - RJ em 23 mai 2025
Institui o polo agroecológico e de produção orgânica na região do médio Paraíba do sul do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção de alimentos orgânicos na região.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se Médio Paraíba do Sul a área delimitada como território da Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul, definida pela Resolução n.º 107, de 22 de maio de 2013, doConselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), que contempla os seguintes municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Valença, Rio das Flores e Comendador Levy Gasparian, inseridos integralmente na Região Hidrográfica, e, ainda, os municípios de Rio Claro, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Três Rios e Mendes, inseridos parcialmente.
§ 2º - As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO -, criada pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019.
Art. 2º - As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa;
II - participação e protagonismo social;
III - conservação ambiental com inclusão social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI - desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;
VII - desenvolvimento regional e territorial.
Art. 3º - As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I - fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica;
II - apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa;
III - valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
IV - estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;
V - promoção de manejos ecologicamente sustentáveis;
VI - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação;
VII - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto- consumo e por meio do aumento da oferta de produtos;
VIII - consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
IX - reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
X - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empre- endimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
XI - apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XII - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XIII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor;
XIV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XV - incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PAA e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural;
XVI - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XVII - incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais;
XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar;
XIX - apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção.
Art. 4º - As ações relacionadas à implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes da sociedade civil organizada e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos.
§ 1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, poderá ser criado o Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, que terá composição paritária entre representantes da sociedade civil organizada, de Órgãos Estaduais e Municipais pertinentes à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul deverá se reunir, conforme regulamento próprio a se estabelecer, no mínimo, com periodicidade trimestral.
Art. 5º - Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;
II - recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuá- ria e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - SEAPPA/RJ;
III - dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, objetivando sua eficácia.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador