Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022
ICMS. Incidência do ICMS nas operações com resíduos de óleo combustível - NCM 2710.9 e CEST 06.009.00.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 36/2022. PROCESSO N°1500000230.000184/2021-31 (PRT N° 2020.000005084725-30). CONSULENTE: SUAPE AMBIENTAL LTDA, CACEPE: 0295332-36.
REPRESENTANTE: MARCELO DE ORNELLAS CANTARELLI.
EMENTA: ICMS. Incidência do ICMS nas operações com resíduos de óleo combustível - NCM 2710.9 e CEST 06.009.00.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O ICMS incide nas operações com resíduo de óleo combustível, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00.
2. A Consulente deve recolher o imposto a este Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes do resíduo de óleo combustível destinado a adquirente localizado em Pernambuco, conforme previsto no inciso VII do artigo 420 do Decreto n° 44.650, de 2017, e nos termos do inciso VIII do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016, observando-se as prescrições próprias da legislação do ICMS quanto às obrigações acessórias.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio de resíduos de óleo combustível.
2. Os resíduos são adquiridos de usinas termelétricas, de navios e de empresas que possuem tanques de armazenagem de combustíveis.
3. Esses resíduos de óleo têm em sua composição água, combustível e impurezas, resultantes da deposição no fundo dos tanques.
4. Afirma a Consulente que os resíduos de óleo são apenas reciclados e que não se sujeitam à industrialização, uma vez que boa parte da água contida nesses resíduos é eliminada por evaporação e as impurezas, por filtragem, o que não altera as características da mercadoria.
5. E ainda, que os resíduos de óleo, produto da reciclagem, são adquiridos por seus clientes para a geração de energia térmica em caldeiras e fornos, sendo comercializados com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - no código 2710.99 (outros resíduos de óleo).
6. Ademais disso, declara que não é devedora do ICMS na saída de tais produtos por se enquadrar como substituída tributária, ficando na etapa final da cadeia de circulação das empresas que a antecederam, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2017 e do artigo 420 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
7. Por derradeiro, pede a confirmação dos argumentos adiante, no sentido de que:
i) "(...) as aquisições de derivados de petróleo têm seu ICMS antecipado na distribuidora e nessas operações não tem destaque do ICMS";
ii) "(...) os produtos de venda da consulente, identificados como Resíduos de Óleo:
• Não se sujeita à nova cobrança do ICMS ;
• A Nota Fiscal respectiva não tem destaque do ICMS."
É o relatório.
MÉRITO
8. A presente consulta versa sobre a percussão tributária do ICMS aplicável às operações com resíduo de óleo combustível, classificado na posição 2710.9 da NCM, e na posição 06.009.00 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
9. A Consulente afirma que adquire o material para reciclagem a partir do descarte por parte dos seus fornecedores, submetendo-o ao processo de evaporação e filtragem de impurezas, resultando no resíduo de óleo.
10. O resíduo de óleo por ser um produto obtido do beneficiamento de material descartado, que se diferencia do óleo combustível em razão do grau de pureza, conquanto mantenha as propriedades comburentes, afigura-se como uma operação de industrialização, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2° do artigo 1° da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016.
11. E como o ICMS é um tributo que percute nas operações relativas à circulação de mercadorias, em todas as etapas da cadeia econômica de produção e consumo, as operações de saída de resíduo de óleo estão sujeitas à incidência do imposto.
12. Contudo, não se pode perder de vista que a cadeia econômica, da qual é recolhido o material descartado, não se confunde com a nova cadeia econômica impulsionada pela Consulente com
a produção e circulação do resíduo de óleo.
13. A operação de saída do resíduo de óleo dá início a uma outra cadeia de comercialização desse novo produto; uma nova cadeia econômica que impulsiona a mercadoria do produtor (a
Consulente), passando pelo intermediário ao consumidor final.
14. É o que ocorre na incidência do ICMS nas operações com sucata, ainda que esta tenha sido adquirida a custo zero.
15. Dessa forma, há de se concluir que a operação de circulação de resíduo de óleo tem valor econômico. É hipótese de incidência do ICMS, uma vez que o imposto incide nas operações com
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, aí incluídos os resíduos de óleos, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00.
16. Mais: a Consulente deve recolher o imposto a este Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, conforme previsto no inciso VII do artigo 420 do Decreto n° 44.650, de 2017, e nos termos do inciso VIII do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016 , observando-se as prescrições próprias da legislação do ICMS quanto às obrigações acessórias.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
17.1. o ICMS incide nas operações com resíduo de óleo combustível, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00;
17.2. a Consulente deve recolher o imposto a este Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes do resíduo de óleo combustível destinado a adquirente localizado em Pernambuco, conforme previsto no inciso VII do artigo 420 do Decreto n° 44.650, de 2017, e nos termos do inciso VIII do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016 , observando-se as prescrições próprias da legislação do ICMS quanto às obrigações acessórias.
Recife (GEOT/DLO), 12 de maio de 2022.
ROGÉRIO SALVIANO ALVES
AFTE II Mat. 172.001-3
DE ACORDO
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO