Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022
ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso do destinatário. Não indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 35/2022. PROCESSO N°1500000085.000390/2022-43. CONSULENTE: MÉDICA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. CACEPE Nº 0646655-93. REPRESENTANTE: SORAYA MEIRA DE ANDRADE ROSA.
EMENTA: ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso do destinatário. Não indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa atacadista de produtos médicos hospitalares da área de diagnóstico laboratorial. Realiza predominantemente compra de produtos farmacêuticos relacionados nos Decretos nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e 42.563, de 30 de dezembro de 2015, sujeitos a Substituição Tributaria com liberação das operações subsequentes, adquiridos nos Estado de São Paulo e Santa Catarina e comercializa os produtos principalmente nos estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba. As operações de vendas de mercadorias são quase que na sua totalidade operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
2. Informa que “entende que se enquadra na hipótese de RESSARCIMENTO prevista no Decreto 19.528/1996 e no item 7 do INFORMATIVO FISCAL:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRAS GERAIS – A PARTIR DE 01/10/2017".
3. Pergunta como deve proceder para obter ressarcimento do valor pago a título de antecipação tributária sem indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária requer interpretação.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente pergunta como proceder relativamente ao ressarcimento do imposto pago a título de antecipação tributária e cobrado pela Secretaria da Fazenda na entrada da mercadoria neste Estado, mas, não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 12 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO