Decreto Nº 995 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - SC em 22 mai 2025


Introduz a Alteração 4.903 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de transporte aéreo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8059/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.903 – O art. 298 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. ............................................................

............................................................................

§ 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério, observado o seguinte:

I – a diminuição de cada voo semanal internacional no HUB poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo semanal internacional;

II – a diminuição na quantidade mínima de voos semanais com interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação em:

a) 1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de diminuição de até 4 (quatro) voos; ou

b) 2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos;

III – a diminuição da operação em número mínimo de aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:

a) 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto;

b) 150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos;

c) 350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou

d) 750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e

IV – a diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:

a) 100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou

b) 300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.

§ 3º Os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert