Portaria GP/DETRAN/MT Nº 291 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 23 mai 2025


Dispõe sobre os procedimentos para cadastro de estabelecimentos, habilitação de operadores do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) no sistema do DETRAN-MT e registro de veículos automotores em estoque no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 797, de 02 de setembro de 2020, alterada pela Resolução CONTRAN nº 818, de 17 de março de 2021, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro, controle de compra e venda, bem como entrada e saída de veículos novos e usados nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidos os seguintes procedimentos para o cadastramento de estabelecimentos e a habilitação de operadores do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para possibilitar o registro de veículos automotores no Sistema DETRANNET.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E/OU RENOVAÇÃO

Art. 2° O credenciamento se dará para pessoas jurídicas que dispuserem de cadastro de estabelecimentos e habilitação de operadores RENAVE no sistema do DETRAN-MT e registro de veículo automotor em estoque no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de que trata o caput, serão credenciadas por ato do Presidente do DETRAN/MT, conforme disposto nesta portaria.

Art. 3º O credenciamento inicial poderá ser realizado a qualquer tempo, a contar da data da publicação desta Portaria, devendo o interessado:

I - Protocolar junto ao DETRAN-MT requerimento de manifestação de interesse no credenciamento, dirigida ao Presidente da Autarquia, devendo conter:

a) Indicação do serviço que desejam prestar (Operadores de RENAVE);

b) Assinatura do administrador ou responsável legal da pessoa jurídica, ou por procurador legalmente constituído, com declaração expressa de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O requerimento deverá estar instruído com a documentação exigida no Capítulo III - DA HABILITAÇÃO.

§ 2º Após a adequação do Portal do Credenciamento para o recebimento dessa modalidade, as solicitações deverão ser realizadas exclusivamente pelos interessados por meio da referida plataforma.

Art. 4º O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.

Art. 5º O credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser renovado no mês de outubro do ano bienal, observadas as exigências desta portaria.

§ 1º Para fins de padronização a primeira renovação se dará no mês de outubro do ano de 2026, independentemente do mês/ano do credenciamento inicial.

§ 2º A documentação deverá ser protocolada entre os dias 01 a 30 de setembro do ano de renovação, nas mesmas regras estabelecidas no Capítulo III - DA HABILITAÇÃO.

§ 3º O pedido ou renovação de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, a qual terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer.

§ 4º Caso o interessado não apresente os documentos para renovação do credenciamento, poderá realizar novo pedido de credenciamento a qualquer tempo.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO

Art. 6° A empresa interessada em se credenciar deverá comprovar a habilitação, mediante apresentação da documentação abaixo descrita:

I - Relativo à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

b) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento.

II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades incompatíveis;

f) declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal;

Art. 7º É incompatível a presente atividade com:

I. serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

II. remarcação de motor ou chassi de veículos;

III. análise de crédito ou venda de informação;

IV. fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;

V. estampador de placas PIV;

VI. empresa de desmonte, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos.

VII. atividade da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

VIII. pessoa jurídica ou física que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A incompatibilidade prevista no caput, se aplica ao proprietário, ao(s) sócio(s) ou proprietário(s), bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

CAPÍTULO IV - DO DEFERIMENTO

Art. 8º As pessoas jurídicas credenciadas somente poderão iniciar as atividades previstas nesta Portaria após o deferimento do credenciamento e a devida notificação ou autorização formal emitida pela Coordenadoria de Credenciamento.

§ 1º Fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento a solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-MT para cumprimento de demanda técnica específica de qualquer das etapas do credenciamento.

§ 2º O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas, bem como outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT, com base nos princípios da Administração Pública.

§ 3º Cumpridas as etapas anteriores, o credenciamento será deferido, e a notificação e/ou autorização formal será emitida pela Coordenadoria de Credenciamento.

CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO

Art. 9º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não cumprirem os requisitos descritos no capítulo anterior ou não apresentarem a documentação complementar, decorrido o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para complementação.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de requerimento, será cientificada a empresa interessada, e arquivado definitivamente o processo administrativo.

Art. 10. Para manutenção das atividades desenvolvidas pelas empresas credenciadas, a Coordenadoria de Credenciamento juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados emitirá o Alvará de Funcionamento Anual, mediante pagamento da taxa de alvará a ser disponibilizada no primeiro dia útil do ano de exercício civil.

Art. 11. A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Coordenadoria de Credenciamento, através do processo aberto pela interessada.

Art. 12. Ultrapassada as fases anteriores e tendo a empresa sido aprovada, o processo será remetido para o Presidente do DETRAN/MT, que revisará o processo e, em caso de conformidade, publicará a portaria de credenciamento.

Art. 13. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo Único - A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na presente Portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via SIGADOC, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DOS OPERADORES RENAVE

Art. 14. O estabelecimento vinculado ao RENAVE pode solicitar o seu cadastramento ao DETRAN- MT por meio de seus representantes legalmente constituídos, com o propósito de habilitar operadores para o acesso ao Sistema DETRANNET.

Art. 15. Até (2) dois operadores por estabelecimento poderão ser habilitados para acessar o sistema DETRANNET.

Art. 16. O estabelecimento poderá, a seu critério, realizar a movimentação de processos de serviços relacionados a veículos por meio de plataforma digital de assinatura eletrônica, desde que esta esteja devidamente credenciada junto ao DETRAN-MT, observadas as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 17. O requerimento de cadastramento de operador RENAVE, quando solicitado fora do período oficial de renovação, deverá ser devidamente preenchido e protocolado em um dos postos de atendimento do DETRAN-MT, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do Cartão de CNPJ do estabelecimento;

II - Ato Constitutivo e última alteração ou ato consolidado atual do estabelecimento;

III - Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET, devidamente preenchido e assinado;

IV - Cópia de documento oficial com foto dos operadores que serão cadastrados;

V - Comprovação de vínculo do operador com estabelecimento comercial, o que pode ser feito por meio de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado.

Art. 18. O responsável pelo atendimento no posto do DETRAN-MT deverá encaminhar os documentos à Gerência de Registro de Credenciados, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental (SIGADOC), no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, enquanto este sistema estiver sendo utilizado para essa finalidade.

Parágrafo único. Após a adequação do Portal do Credenciamento para o recebimento dessa modalidade, as solicitações deverão ser realizadas exclusivamente pelos interessados por meio da referida plataforma.

Art. 19. A Gerência de Registro de Credenciados será responsável por autuar o processo e pela análise de conformidade dos documentos apresentados.

Art. 20. As solicitações de credenciamento com informações incompletas ou desacompanhadas da documentação exigida serão arquivadas sumariamente.

Art. 21. Caso o requerimento de cadastramento seja deferido, os operadores serão habilitados para acesso ao sistema DETRANNET.

Art. 22. O estabelecimento deve manter suas informações atualizadas junto ao DETRAN-MT, encaminhando requerimento de alteração de cadastro sempre que necessário, o qual deve ser direcionado à Gerência de Registro de Credenciados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão notificar à Gerência de Registro de Credenciados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do desligamento de seus operadores, sob pena de corresponsabilidade por atos praticados após esse período.

Art. 23. A suspensão do acesso ao RENAVE poderá ser efetivada a pedido do estabelecimento ou por decisão administrativa, caso identificada irregularidade, devidamente apurada, ou mediante medida cautelar, motivadamente.

Art. 24. As empresas credenciadas nos termos desta Portaria só podem exercer suas atividades após a formalização e publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN-MT.

Art. 25. A entidade credenciada é responsável por manter inalteradas suas condições habilitatórias durante toda a vigência do credenciamento.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos para o credenciamento poderá resultar em suspensão ou descredenciamento, a critério do DETRAN/MT, que avaliará a gravidade da infração e suas implicações, adotando as medidas necessárias para assegurar a integridade e a regularidade da atividade para a qual se habilitou.

CAPÍTULO VII - DO ACESSO AO SISTEMA DETRANNET

Art. 26. O estabelecimento vinculado ao RENAVE nos termos desta Portaria poderá solicitar a habilitação de até 02 (dois) operadores no sistema DETRANNET, conforme Anexo I (Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET).

§ 1º Para cada operador cadastrado (CPF), será devida o pagamento da taxa mensal correspondente ao Código 4050 - Assinatura Mensal para Credenciados de Acesso aos Sistemas Informatizados.

§ 2º A taxa de acesso ao sistema deverá ser paga até o último dia do mês corrente, sendo a quitação imprescindível para a utilização do sistema no mês subsequente.

§ 3º O DETRAN-MT não se responsabilizará, sob nenhuma hipótese, pelo uso inadequado dos acessos concedidos aos operadores, sendo a Instituição vinculada ao RENAVE pela supervisão e pelo exercício das atividades desempenhadas por seus operadores.

Art. 27. A habilitação dos operadores será comunicada à Unidade de Fiscalização de Credenciados e à Coordenadoria de RENAVAM, contendo informações pertinentes à Instituição vinculada ao RENAVE e aos respectivos operadores do sistema.

Art. 28. As pessoas representantes das Instituições ligadas ao RENAVE cadastradas e habilitadas que obtiverem acesso ao Sistema DETRANNET são responsáveis por cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET.

Art. 29. Nos termos do Anexo III da Lei 12.774, de 20 de dezembro de 2024, será exigido o pagamento de taxa por assinatura de acesso ao sistema informatizado, por operador cadastrado.

Art. 30. Em caso de descredenciamento, ou solicitação de descredenciamento, a pessoa jurídica credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN-MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a base de dados integral referente às atividades desempenhadas, incluindo todos os registros e informações pertinentes. Caberá à Coordenadoria de RENAVAM o recebimento e o adequado direcionamento dessas informações. O descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

CAPÍTULO VIII - SISTEMA RENAVE - VEÍCULOS NOVOS

Art. 31. Para efetivar o registro de entrada de veículo automotor no estoque dos estabelecimentos, os operadores do RENAVE deverão adotar as seguintes providências:

§ 1º Inserir a restrição de entrada no Sistema RENAVE, por meio do sistema de integração credenciado junto à SENATRAN.

§ 2º Iniciar o processo de registro do veículo automotor no Sistema DETRANNET ou por solução digital devidamente credenciada junto ao DETRAN MT.

§ 3º O processo de registro do veículo deverá ser realizado por meio da plataforma DETRANNET ou por outra plataforma de serviço digital devidamente credenciada pelo DETRAN-MT.

§ 4º Para os processos de serviço de veículos movimentados via sistema DETRANNET, o estabelecimento deverá realizar upload dos documentos necessários ao registro do veículo, em formato digital.

§ 5º Encaminhar o processo, por meio da plataforma DETRANNET, para análise, Auditoria e consequente emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), sempre que o processo for movimentado por essa plataforma.

Art. 32. Os operadores do RENAVE estão autorizados a iniciar o processo de registro de veículos automotores, desde que o estabelecimento responsável conste como emitente da nota fiscal de saída do veículo novo.

Art. 33. No processo de registro de veículos automotores, é obrigatória a inclusão dos documentos exigidos, conforme as orientações previstas no Manual de Processo de Serviço de Veículos vigente, na Resolução CONTRAN nº 797, de 2020, e CONTRAN nº 818, de 2021.

CAPÍTULO IX - SISTEMA RENAVE - VEÍCULOS USADOS

Art. 34. Para fins de registro de entrada ou saída de veículo automotor no estoque do estabelecimento, os operadores do RENAVE deverão observar os seguintes procedimentos:

§1º O estabelecimento está autorizado a realizar os processos de serviço de veículos:

I - Transferência de propriedade;

II - Transferência de jurisdição com mudança de propriedade, nos casos de entrada de veículos em estoque.

§ 2º Inserir a restrição de entrada ou saída no Sistema RENAVE, por meio do sistema de integração credenciado junto à SENATRAN.

§ 3º O processo de transferência do veículo deverá ser realizado por meio da plataforma DETRANNET ou por outra plataforma de serviço digital devidamente credenciada pelo DETRAN-MT.

§ 4º Para os processos de serviço de veículos movimentados via sistema DETRANNET, o estabelecimento deverá realizar upload dos documentos necessários ao registro do veículo ao DETRAN-MT, em formato digital.

§ 5º Encaminhar o processo, por meio da plataforma DETRANNET, para análise da Auditoria e consequente emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), sempre que o processo for movimentado por essa plataforma.

Art. 35. Conforme estabelece o Art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após a entrada do veículo no estoque do estabelecimento comercial e emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), é obrigatório que a transferência de propriedade para o nome do próprio estabelecimento seja concluída no prazo de 30 dias.

Art. 36. Os operadores do RENAVE estão autorizados a iniciar processos de transferência de veículos automotores, desde que o respectivo estabelecimento atue como adquirente ou transmitente da titularidade no registro do veículo.

Art. 37. No processo de transferência de veículos automotores, é obrigatória a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada ou à saída do veículo no estoque do estabelecimento envolvido. Os demais documentos exigidos devem ser apresentados conforme as orientações do Manual de Processo de Veículos e em conformidade com as Resoluções CONTRAN nº 797/2020 e nº 818/2021.

§1º. No caso de entrada de veículo no estoque, será exigido apenas o reconhecimento de firma do vendedor, conforme estabelecido nas Resoluções CONTRAN nº 797/2020 e nº 818/2021.

§2º. Para a saída de veículo do estoque, não será necessário o reconhecimento de firma, conforme estabelecido nas Resoluções CONTRAN nº 797/2020 e nº 818/2021.

CAPÍTULO X - DA VISTORIA - VEÍCULOS USADOS

Art. 38. No processo de Transferência de Propriedade na modalidade de entrada de estoque, a vistoria veicular poderá ser realizada em forma simplificada.

§1º A vistoria será feita por meio do preenchimento de um formulário timbrado pelo estabelecimento responsável, com foco exclusivo na verificação dos itens identificadores do veículo;

§2º As vistorias deverão conter:

I - os dados completos do veículo como número do NIV, motor e placa;

II - imagem do Número de Identificação Veicular (NIV);

III - imagem do número do motor;

IV - imagens laterais, frontais e traseiras do veículo;

V - carimbo e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo, ou assinatura digital equivalente.

Art. 39. A transferência de veículos em estoque realizada exclusivamente entre estabelecimentos registrados no RENAVE (Registro Nacional de Veículos em Estoque) poderá ocorrer mediante a  realização de vistoria nos seguintes processos:

I - Transferência de Propriedade na modalidade entrada de estoque;

II - Transferência de Jurisdição e Propriedade na modalidade entrada em estoque, será obrigatória a  apresentação de laudo completo de vistoria, conforme os critérios estabelecidos na Resolução  CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022.

Art. 40. O laudo completo de vistoria veicular deverá ser emitido por:

I - vistoriador; ou

II - vistoriador vinculado à Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).

Parágrafo único. As Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs) somente poderão realizar vistoria móvel nos termos do inciso III do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, bem como Portaria nº 754/2022/GP/DETRAN-MT, exclusivamente:

I - para veículos destinados ao comércio de usados;

II - no local dos estabelecimentos previamente credenciados e validados no Sistema Credencia;

III - para veículos em processo de entrada ou saída no sistema RENAVE.

CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA DOS PROCESSOS REALIZADOS VIA DETRANNET

Art. 41 A digitalização e o envio de documentos ao Sistema DETRANNET são de responsabilidade exclusiva do operador devidamente habilitado, o qual deverá realizar a inclusão dos arquivos no sistema no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de viabilizar a auditoria por parte dos servidores do DETRAN-MT.

§1º Os documentos deverão ser digitalizados obrigatoriamente em formato PDF, com alta resolução, observando-se o limite máximo de 6MB (seis megabytes) por arquivo.

§2º Complementarmente ao disposto no parágrafo anterior, os documentos físicos originais deverão ser encaminhados à unidade do DETRAN-MT responsável pela auditoria dos documentos digitais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da auditoria do processo.

§3º O descumprimento do prazo estabelecido no §2º acarretará a suspensão automática do acesso do operador ao Sistema DETRANNET, até a regularização da pendência.

CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 42. São direitos do Credenciado:

I.    Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II.   Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

III. Realizar a cobrança pelos serviços prestados de acordo com os preços regulados pelo mercado, garantindo que não haja excessos que comprometam a segurança da Autarquia em relação às práticas de precificação adotadas pela empresa.

Art. 43. Compete à empresa credenciada as seguintes obrigações:

I. Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

II. Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

III. Manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN/MT;

IV. Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/MT;

V. Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/MT;

VI. Manter o cadastro da pessoa jurídica e de seus profissionais, atualizados, no sistema informatizado do DETRAN/MT;

VII. Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;

VIII. Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

IX. Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MT;

X. Prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/MT, acerca dos atendimentos realizados;

XI. Iniciar suas atividades imediatamente, após a obtenção do credenciamento;

XII. Comunicar, previamente, ao DETRAN/MT, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;

XIII. Participar dos programas sociais, capacitação e de interesse da autarquia.

XIV. Observar os prazos definidos nesta portaria para cumprimento das obrigações.

Art. 44. É vedado ao Credenciado:

I. Delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta Portaria;

II. Realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;

III. Não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.

IV.  Faltar, omitir, atrasar, ou inserir informações falsas nos livros de registros ou no sistema eletrônico de RENAVE.

CAPÍTULO XIII - DOS ENCARGOS DO DETRAN-MT

Art. 45. Compete ao DETRAN/MT:

I. Zelar pela uniformidade e qualidade dos serviços;

II. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade dos operadores de RENAVE;

III. Fiscalizar, a qualquer tempo, a empresa credenciada no exercício da atividade dos operadores de RENAVE, "in loco”, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

IV. Sancionar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;

Art. 46. O DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada.

Parágrafo único. A empresa credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN-MT, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.

CAPÍTULO XIV - DOS PRAZOS

Art. 47. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art. 48. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação pelo DETRAN-MT, exceto para as empresas já credenciadas.

CAPÍTULO XV - PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS, CAPACITAÇÃO E DE INTERESSE DA AUTARQUIA

Art. 49. A Credenciada compromete-se, como condição para a manutenção do presente credenciamento, a aderir aos projetos sociais, programas e demais iniciativas de interesse desta Autarquia, promovidos ou apoiados por ela, de acordo com as diretrizes estabelecidas em cada programa específico.

Art. 50. A adesão e participação nos programas sociais visam incentivar a responsabilidade social e alinhar as atividades da Credenciada aos valores institucionais da Autarquia, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a promoção da cidadania e o bem-estar das comunidades em que ambas atuam.

Art. 51. A Credenciada deverá observar e cumprir todas as normas, diretrizes e metas estipuladas para cada programa de interesse social, podendo, inclusive, ser exigido relatório de comprovação de participação e resultados obtidos.

Art. 52. A não observância deste capítulo, poderá implicar no descredenciamento, conforme avaliação da Autarquia, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XVI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 53. O DETRAN/MT, por meio da Unidade de Fiscalização de Credenciados fiscalizará, permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando o credenciado das irregularidades, e em caso de descumprimento do prazo estabelecido, comunicar-se-á o resultado da diligência imediatamente à autoridade superior à que estiver subordinado.

Art. 54. O DETRAN/MT, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados das pessoas jurídicas credenciadas, inclusive podendo realizar fiscalizações ordinárias, extraordinárias e diligências em seu parque fabril.

Art. 55. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas pessoas jurídicas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.

Art. 56. A pessoa jurídica credenciada que não cumprir com as disposições relacionadas ao sistema RENAVE estará sujeita ao bloqueio no sistema informatizado da autarquia e/ou penalidade de multa, conforme previsão do § 5º do art. 330 do CTB.

§ 1º. A violação dos dispositivos dos artigos 43 e 44 da presente portaria, caracterizam infrações administrativas.

§ 2º. Os casos omissos quanto aplicação de penalidade, será aplicada a Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 57. A aplicação da penalidade elencada nesta Portaria é de competência da Corregedoria Geral do DETRAN-MT, precedidas de apuração dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado- PADlC correspondente, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado processado.

Parágrafo único. A regulamentação do processo administrativo disciplinar citado no caput será em portaria específica, editada pelo Presidente do DETRAN/MT, à qual os credenciados também estarão vinculados.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Os representantes dos estabelecimentos cadastrados e habilitados no RENAVE que tiverem acesso ao Sistema DETRANNET são responsáveis por observar e cumprir todas as diretrizes previstas nesta Portaria, bem como as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade de Acesso ao referido sistema.

§ 1º A responsabilidade pela veracidade das informações inseridas no RENAVE é exclusivamente dos estabelecimentos credenciados no Sistema Credencia da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), sendo tais informações validadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), conforme disposto no inciso I do art. 7º e no inciso III do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 797 e 818 de 2021.

§ 2º Caso sejam identificados erros ou divergências nas informações registradas no RENAVE, o estabelecimento deverá refazer o procedimento de entrada ou saída do veículo em estoque, assumindo integralmente os custos decorrentes dessa nova operação.

Art. 59. A entidade credenciada é responsável por manter inalteradas suas condições habilitatórias durante toda a vigência do credenciamento.

§ 1º O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos para o credenciamento poderá resultar em suspensão ou descredenciamento, a critério do DETRAN/MT, que avaliará a gravidade da infração e suas implicações, adotando as medidas necessárias para assegurar a integridade e a regularidade da atividade para a qual se habilitou.

§ 2º A autoridade competente para promover os atos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento será a Coordenadora de Credenciamento.

Art. 60. O DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e fiscalizações para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta seção, podendo solicitar documentos e informações complementares às empresas responsáveis pelo serviço de emplacamento móvel.

Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 508/2023, bem como todas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 22 de maio de 2025

Paulo Henrique Lima Marques

Presidente em exercício do DETRAN-MT

ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO

 NOME:

CPF:                                                                                                                                      CÓDIGO:

E-mail:


TERMO DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO

O operador autorizado a acessar as informações do Banco de Dados do DETRAN-MT, deverá:

· Guardar privacidade e o sigilo das informações disponíveis;

· Utilizar as informações disponíveis no Sistema somente nas atividades a que compete exercer no âmbito do Órgão não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sendo monitoradas e acompanhadas suas ações e/ou consultas;

· Guardar o sigilo e a privacidade do código e senha, pessoais e intransferíveis, sendo responsável pelo uso indevido das informações constantes no Sistema, sujeito às normas legais:

O operador das informações do Banco de Dados do DETRAN-MT incorre nos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas, pelo uso ou divulgação indevida das informações constantes no referido Banco de Dados.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, que tendo ciência do que estabelecem os Artigos 153, 299, 313-A, 313-B, 325 e 327 do Código Penal Brasileiro, a legislação aplicada e demais normas complementares, aquiescendo com todas as responsabilidades inerentes ao uso dos recursos tecnológicos do Órgão, bom como das implicações legais decorrentes do seu uso indevido, seja qual for as circunstâncias, constituindo o operador e senha disponibilizados para acesso às informações do Banco de Dados do DETRAN-MT, propriedade do DETRAN-MT e, portanto, sujeitos ao monitoramento e controle das ações realizadas no seu âmbito.

Declaro ainda estar ciente que o DETRAN-MT concede contas para acesso às informações de seu Banco de Dados para utilização exclusiva do operador, portanto, não podendo ser disponibilizadas nem facilitadas o uso da conta para qualquer pessoa, funcionário ou não, ainda que hierarquicamente superior.

Local Data

Assinatura do Operador

AUTORIZAÇÃO PELO DETRAN/MT

Coordenadoria de Credenciamento

ANEXO II - DECLARAÇÃO DA EMPRESA E DE TODOS SEUS SÓCIOS ATESTANDO QUE NÃO ATUAM EM ATIVIDADES CONFLITANTES;

Ào Setor de Credenciamento

Ref.: Portaria XXX/2025

Declaração de Regularidade ao Art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal

Prezados Senhores,

O [Interessado], inscrito no CNPJ/MF sob o n° [●], por seu representante legal abaixo assinado, o(a) Sr.(a) [●], portador(a) da Carteira de Identidade n° [●] e do CPF n° [●], declara que a empresa e seus sócios não atuam em atividades conflitantes; conforme previsto no art. 7º e seus incisos da Portaria XXXX/2025.

[Proponente]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), com firma(s) reconhecida(s)]

ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI, EM SEU QUADRO DE PESSOAL, EMPREGADOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE EM TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE, E MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE EM QUALQUER ATIVIDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ A PARTIR DE 14 (CATORZE) ANOS.

Ào Setor de Credenciamento

Ref.: Portaria XXX/2025

Declaração de Regularidade ao Art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal

Prezados Senhores,

O [Interessado], inscrito no CNPJ/MF sob o n° [●], por seu representante legal abaixo assinado, o(a) Sr.(a) [●], portador(a) da Carteira de Identidade n° [●] e do CPF n° [●], declara que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, estando em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Ressalva: Emprega menor, a partir de quatorze anos, exclusivamente na condição de aprendiz [__].

(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima).

[Proponente]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), com firma(s) reconhecida(s)]

ANEXO IV

[TIMBRE DO ESTABELECIMENTO]

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO

(Conforme §1º e §2º do Art. 38 da norma aplicável)

1. DADOS DO VEÍCULO

·    Número de Identificação Veicular (NIV): ____________________________

·    Número do Motor: ___________________________________________

·    Placa: _____________________________________________________

2. REGISTROS FOTOGRÁFICOS

·    Imagem do Número de Identificação Veicular (NIV):

[ ] Anexada

·    Imagem do Número do Motor:

[ ] Anexada

·    Imagem Lateral Direita do Veículo:

[ ] Anexada

·    Imagem Lateral Esquerda do Veículo:

[ ] Anexada

·    Imagem Frontal do Veículo:

[ ] Anexada

·    Imagem Traseira do Veículo:

[ ] Anexada

3. RESPONSÁVEL TÉCNICO

·    Nome Completo: ___________________________________________

·    CPF/Registro Profissional: ______________________

• Cargo/Função: _________________________

• Data da Vistoria: //________

• Assinatura Manual ou Digital:

(Carimbo do Responsável Técnico)