Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022
ICMS. Saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Aplicação da alínea “d” do inciso I do artigo 6°-A do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 34/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000143/2021-45 (PRT Nº
2020.000005121140-90). CONSULENTE: UNI HOSPITALAR LTDA. CACEPE: 0327460-83 ADV.: MARCO AURÉLIO DE PAULA MENDES, OAB/PE Nº 18.502.
EMENTA: ICMS. Saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Aplicação da alínea “d” do inciso I do artigo 6°-A do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
As operações de saída interna, promovidas por contribuinte credenciado na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto prevista no Decreto n° 28.247, de 2005, e destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres estão sujeitas ao recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, em valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 6º-A do referido decreto, em razão dos destinatários se enquadrarem como não contribuintes do ICMS.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária e tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, operando no segmento atacadista hospitalar.
2. É credenciada nos termos da Portaria SF nº 130, de 30 de julho de 2010 como contribuinte-substituto e optante da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no Decreto n° 28.247, de 2005.
3. Informa que a sistemática simplificada consiste no recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado sobre o valor da operação de entrada ou saída das mercadorias
relacionadas no Anexo 1 do Decreto n° 28.247, de 2005, ficando liberadas do ICMS nas operações subsequentes, e que nas saídas com destino a não contribuinte do ICMS, estabelecido dentro do Estado de Pernambuco, haverá o recolhimento do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação, conforme o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 6°-A do mencionado Decreto.
4. Esclarece que o inciso I do artigo 6o do referido Decreto, que dispõe que os hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres são considerados contribuintes do ICMS, em razão da habitualidade, ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
5. Entende que o artigo 4° da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, mantém o mesmo entendimento do artigo 3° da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
6. Por fim, declara que a questão ainda não ficou esclarecida e por esta razão indaga se está correto o entendimento de que “o recolhimento do ICMS à alíquota de 3%, de que dispõe o art° 6°-A, I, "d", do Decreto 28.247/2005, fica dispensado na saída interna das mercadorias tributadas relacionadas no Anexo I, do referido decreto, quando destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres?" (grifos no original).
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao alcance da disposição contida na alínea “d” do inciso I do artigo 6°-A do Decreto n° 28.247, de 2005, que se refere às operações de saída interna promovidas por contribuinte beneficiário da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto e destinadas a não contribuinte do ICMS, com ao recolhimento do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento, em valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, e a sua não aplicação quando a saída for destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres em face do conceito de contribuinte do ICMS estatuído no artigo 6º-I do mencionado Decreto englobar os referidos estabelecimentos.
8. A lista de serviços anexa a Lei Complementar Federal no 116, de 2003 relaciona os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O § 2º do artigo 1o da mencionada Lei estabelece que os serviços constantes desta lista não se sujeitam à incidência do ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvada as exceções ali expressas.
8.1. Os serviços relacionados à saúde e prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres se encontram elencados no item 4.03 da lista de serviços, e não constam ressalvas relativas ao fornecimento de mercadorias com a prestação de serviço de que ocorre a incidência do ICMS. Sendo assim, os citados estabelecimentos não são contribuintes do ICMS.
9. O artigo 6°-I do Decreto n° 28.247, de 2005, encontra-se ab-rogado de forma expressa, uma vez que possuía termo certo de vigência, de 1° de agosto de 2010 a 31 de agosto de 2012, e a partir de então seu conteúdo deixou de produzir efeitos, assim como a Lei n° 11.408, de 1996, que também foi expressamente revogada pelo inciso II do artigo 46 da Lei n° 15.730, de 2016.
“Art. 6º-I No período de 1o de agosto de 2010 a 31 de agosto de 2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no
Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são
considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE”.
10. A Lei nº 15.730, de 2016, em seu artigo 4o, estabelece o conceito de contribuinte como “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações ou prestações a que se refere o art. 1º”, e o mencionado artigo 1º inclui também na incidência do ICMS os serviços, inclusive os que envolvam fornecimento de mercadorias, e que não estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios. Desta forma, este comando normativo exclui aqueles serviços sujeitos à incidência exclusiva do ISS, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 116, de 2003.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
11.1. As operações de saída interna promovidas por contribuinte credenciado na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto prevista no Decreto n° 28.247, de 2005 e destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres estão sujeitas ao recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, em valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 6º-A do referido decreto, em razão dos destinatários se enquadrarem como não contribuintes do ICMS, e estarem sujeitos à incidência exclusiva do ISS, conforme estatuído na Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
Recife (GEOT/DLO), 09 de maio de 2022.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
AFTE II Mat. 178.070-0
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO