Resolução de Consulta DLO Nº 32 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022


ICMS. Integração normativa. Consulta formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 32/2022. PROCESSO N° 2022.000001469053-51. CONSULENTE: COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE. CNPJ: 08.220101/0001-80. 

EMENTA: ICMS. Integração normativa. Consulta formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I e VIII do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados e buscando integração normativa com ato normativo federal. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresarial cuja atividade econômica principal é a fabricação de fios de fibras artificiais e sintéticas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com o código 1313-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

2. Alega em seu requerimento que (i) o entreposto aduaneiro de importação é regulado pela Instrução Normativa SRF no 241 de 8 de novembro de 2002, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e que (ii) a mercadoria enquadrada no regime tem a suspensão do pagamento de impostos até que se defina o seu destino final.

3. Afirma que se houver uma exportação, a mercadoria não circulará no Brasil, e que mesmo assim será necessária a declaração de importação - DI e do desembaraço aduaneiro, onde a DI é para fins cambiais no Sistema Integrado de Comercio Exterior - Siscomex.

5. Conclui que o Decreto 44.650 de 30 de junho de 2017 é omisso quanto ao entreposto aduaneiro, entendendo não haver incidência de ICMS na entrada e nem na saída de cargas, no caso de ocorrer a exportação de mercadoria entre postada.

6. Em razão dos fatos expostos, formula o seguinte questionamento:

6.1 Existe alguma legislação específica sobre o assunto e qual o entendimento da Secretaria da Fazenda de Pernambuco a respeito?

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta não será acolhida.

8. A petição não cumpre com os pressupostos legais para seu acolhimento, conforme previsto na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário - PAT:

8.1. Quando questiona sobre conduta não expressamente prevista na legislação tributária do ICMS, notadamente reconhecida pela própria Consulente que admite não existir dispositivo na legislação tributária estadual que ampare a sua interpretação.

8.2. Quando evoca a integração normativa e aplicação de ato normativo federal (Instrução Normativa SRF no 241, de 2002), que é pressuposto de não acolhimento da consulta, conforme disposto no artigo 57 e o inciso VIII, do § 3° do artigo 60.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

9.1. Esta consulta não será acolhida em razão ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, buscando integração normativa, seguindo o pressuposto em ato normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme preceitua o artigo 57 e os incisos I e VIII, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991.

Recife (GEOT/DLO), 6 de maio de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE II Mat. 184.980-8

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO