Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022
ICMS. Montagem como modalidade de industrialização. Diferimento na importação de inversor fotovoltaico por empresa comercial importadora.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 31/2022. PROCESSO N° 2022.000001517310-03. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA. CACEPE: 0377937-80. ADV: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES, OAB/PE Nº 19.130 E OUTRA.
EMENTA: ICMS. Montagem como modalidade de industrialização. Diferimento na importação de inversor fotovoltaico por empresa comercial importadora.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico e inversor fotovoltaico resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização conforme previsto no inciso III do § 2º
do artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada no estabelecimento industrializador.
2. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 2017, RICMS/PE, não se aplica à importação, realizada pela Consulente, do mencionado inversor fotovoltaico, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelos estabelecimentos industriais que executarão o respectivo processo de montagem dos geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do artigo 3o do RICMS/PE.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa comercial importadora, que atua como trading company e comercial atacadista.
2. Informa que possui contrato com inúmeras empresas fabricantes de geradores fotovoltaicos (NCM 8501.34.20), e que, a pedido desses fabricantes importa módulo fotovoltaico (NCM 8541.40.32) e inversor fotovoltaico (NCM 8504.40.90), os quais, após a sua importação e desembaraço aduaneiro, são destinados aos seus clientes, para que procedam à reunião das duas mercadorias importadas obtendo como resultada dessa montagem o gerador fotovoltaico. Esses geradores são então destinados pelos referidos fabricantes, clientes da Consulente, às plantas responsáveis pela produção de energia solar.
3. Diante do exposto a Consulente entende que na importação do inversor fotovoltaico, aplica-se o diferimento previsto no artigo 42 do anexo 8 do RICMS/PE:
“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de
gerador solar fotovoltaico.”
4. A Consulente ainda diz que entende que o processo de reunião do módulo fotovoltaico com o inversor fotovoltaico, formando um gerador, com NCM distinto das mercadorias importadas, se enquadra como industrialização na modalidade montagem.
5. Por fim indaga se: “com base na interpretação da legislação de regência, está correto o seu entendimento no sentido de que as operações de importação de inversores (NCM 8504.40.90) – os quais, em conjunto com os módulos fotovoltaicos (NCM 8541.40.32) importados, resultam em produto distinto, qual seja, gerador (NCM 8501.34.20) – encontram-se acobertadas pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.”
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de em 30 de abril de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao conceito de industrialização previsto na legislação estadual e ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumo (inversor fotovoltaico) destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador fotovoltaico, conforme previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.
8. Inicialmente convém destacar que a partir de 1o de abril de 2022, houve alterações na NCM, de competência do Governo Federal, de sorte que, caso as mercadorias citadas nessa consulta tenham sua NCM alterada, a resposta constante nessa consulta toma como referência à descrição da mercadoria com base no disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso I do artigo 44 da Lei nº 15.730, 17 de março de 2016:
"Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e
.....................................................................................................................................................................................................................................................................".
9. relativamente ao entendimento da Consulente de que o processo de reunião dos módulos fotovoltaicos e inversores fotovoltaicos, formando um gerador, com NCM distinto, se enquadra como industrialização na modalidade montagem, afirmamos que o mesmo está correto. Isso está claro no disposto no inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016:
“Art. 1º
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH;”
10. Analisando o diferimento de que trata o artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE:
“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.”
10.1. Como se pode observar a importação do exterior deve ter como destino o estabelecimento industrial que executará a industrialização. Nesse ponto poderia haver dúvidas se a palavra “destinado” está se referindo ao destino final das mercadorias importadas ou se a importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento que realizará a industrialização.
11. Para esclarecimento da questão acima apresentada, precisamos observar o artigo 3º do RICMS/PE:
“Art. 3o Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.”
11.1. Do exposto podemos concluir que, como regra geral, quando na hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS houver uma referência a uma destinação a um tipo de estabelecimento específico, no caso do artigo 42 do Anexo 8, “estabelecimento industrial que realiza a industrialização” o diferimento somente se aplica se a operação, ou seja, a importação, for realizada pelo estabelecimento industrial.
12. Como na situação descrita pela Consulente a mesma é o estabelecimento que realiza a importação e o seu cliente é o estabelecimento que executa a industrialização, não se aplica o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico e inversor, resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização conforme previsto no inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada no estabelecimento industrializador.
13.2. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE não se aplica à importação, realizada pela Consulente, do mencionado inversor fotovoltaico, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelos estabelecimentos industriais que executarão o respectivo processo de montagem dos geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do artigo 3o do RICMS/PE.
Recife (GEOT/DLO), 13 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO