Resolução de Consulta DLO Nº 30 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022


ICMS. Redução de base de cálculo. Álcool para fins não combustíveis.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 30/2022. PROCESSO N° 1500000118.000157/2022-36. CONSULENTE: CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL ALCOOLQUIMICA, CACEPE: 0063915-08. REPRESENTANTE: OTÁVIO CESAR SERRA DUARTE. 

EMENTA: ICMS. Redução de base de cálculo. Álcool para fins não combustíveis.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: à saída de álcool para fins não combustíveis,
realizada pelo respectivo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial de bebidas, aplica-se o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 3º da Complementar no 312, de 2015, desde que a mencionada saída seja interna e que sejam cumpridas as demais disposições, condições e requisitos da mencionada Lei Complementar.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa agroindustrial, produtora de cana de açúcar e fabricante de açúcar, álcool, aguardente e energia elétrica.

2. Informa que relativamente ao etanol que fabrica, comercializa parte para o mercado carburante e parte para fins industrial, sob a denominação de “destilado alcoólico”, classificado no código 2207.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM,destinado a elaboração de bebida,

3. Pergunta “se está correto o seu entendimento no sentido de nas operações de saída do Destilado Alcoólico com destino o estabelecimento industrial de bebidas, adotar a base de cálculo do ICMS reduzida, conforme previsto no Art. 3º, da Lei Complementar no 312/2015, com sua vigência ampliada até 31 de dezembro de 2032, pela Lei Complementar no 441/2020”.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 30 de abril de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não combustível prevista no artigo 3º da Lei Complementar no 312, de 14 de dezembro de 2015, a seguir descrito:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:

I - aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 1º; e

II - não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada."

6. De acordo com as informações prestadas pela Consulente, a mesma efetua saída de álcool para fins não combustíveis, de fabricação própria, com destino a estabelecimento industrial de bebidas, aplicando-se a mesma o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, desde que a mencionada saída seja interna e que sejam cumpridas e observadas as demais disposições, condições e requisitos da Lei Complementar no 312, de 2015.

RESPOSTA

7. Que se responda à Consulente:

7.1. Que à saída de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial de bebidas, aplica-se o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 3o da Complementar no 312, de 2015, desde que a mencionada saída seja interna e que sejam cumpridas as demais disposições, condições e requisitos da mencionada Lei Complementar.

Recife (GEOT/DLO), 9 de maio de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO