Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022
ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de morango congelado e embalado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 29/2022.PROCESSO N° 1500000085.000404/2022-29.CONSULENTE: NORDESTE DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
CACEPE: 0835752-86. ADV.: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA OAB/PE nº 50.425.
EMENTA: ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de morango congelado e embalado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
A Consulente cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, na saída interna ou interestadual, (não destinada à industrialização), de morango (nacional ou importada de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi), congelado e embalado.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes.
2. A Consulente declara que:
"a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato exposto na presente consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
d) preenche os requisitos do artigo 56, § 3º, da Lei nº 10.654/1991;
e) não infringe o artigo 60, § 3º, da Lei nº 10.654/1991."
3. Trata-se de consulta tributária, sobre interpretação da legislação tributária estadual, em relação a isenção sobre as operações com produto hortifrutícola em estado natural, prevista no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, no artigo 5º, do Anexo 7, concorrentemente com o item 5 do Anexo 7-A, que especificamente relaciona os seguintes produtos: “folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã”.
4. A Consulente comercializa morango produzido, em sua maioria no Estado da Bahia. Em face da necessidade de conservação por um maior período, uma vez que o produto é negociado em diversas Unidades da Federação é realizado o congelamento da fruta. Este processo garante uma longevidade da fruta entre 8 e 12 meses sem perda dos seus nutrientes naturais.
5. O processo entre a colheita e a comercialização da fruta segue o seguinte padrão:
a) colheita da fruta natural;
b) triagem da fruta de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela empresa;
c) limpeza da fruta;
e) congelamento da fruta;
f) ensacamento em embalagem plástica;
g) armazenamento e transporte para a comercialização.
6. Este processo produtivo não leva nenhum adicional ou incremento no congelamento do morango natural, sendo apenas uma operação de limpeza da fruta e congelamento.
7. A Consulente indaga se, com base na interpretação do disposto no artigo 5º e no § 2º, inciso I, do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017, nas operações com morango congelados em embalagem plástica é aplicada a isenção ali prevista.
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 30 de abril de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito à isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7, combinado com o Anexo 7-A, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017, que relaciona as hipóteses de isenção do ICMS no Estado de Pernambuco, a seguir descrito:
“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com destino à industrialização; e
.............................................................................
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:
a) coco seco ralado; e
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:
I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.”
Anexo 7-A (item 5): "folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate,
funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã" (grifei)
10. Pelos dispositivos apresentados podemos observar que o caso concreto apresentado pela Consulente, cumpre todos os requisitos para ser beneficiada pela isenção, a saber:
10.1 A fruta comercializada está prevista no Anexo 7-A, no entanto deve-se observar que, no caso de mercadoria importada só tem direito à isenção se proveniente de país membro da Aladi.
10.2. A isenção prevista no caput do artigo 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. Ocorre que é exatamente no § 2º do mencionado artigo que encontramos as disposições que ampliam a isenção à situação concreta apresentada pela Consulente, ou seja, a mercadoria pode estar congelada (inciso I do § 2º) ou embalada (inciso II do § 2º).
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, que cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, a saída interna ou interestadual, (não destinada à industrialização), de morango (nacional ou importada de país membro da Aladi), congelado e embalado.
Recife (GEOT/DLO), 9 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO