Publicado no DOE - SE em 21 mai 2025
Acrescenta e altera dispositivos ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à hipótese de suspensão do imposto para fins de industrialização e isenções, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ções que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e a Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de bro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de orte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 104, de 24 de o de 1989 e nº 38, de 11 de abril de 2025 e no Protocolo ICMS nº 16 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 8786/2025- DM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao “caput” e alterados o I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescentados o Item 98 a I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento MS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
........................................................................................................
XVI - nas entradas no Estado de Sergipe de leite “in natura”, oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Protocolo ICMS nº 13/2025).
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§ 2º ...
I - nas hipóteses dos incisos I, II e XVI do “caput” deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se excepcionalmente, em se tratando do inciso II, uma segunda prorrogação, a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, em face de requerimento do contribuinte (Convênio AE 15/74, de 11/12/1974, Conv. ICMS nº 19/1991 e Prot. ICMS nº 13/2025);
........................................................................................................
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII , XIV e XVI do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Subsecretaria da Receita Estadual - SURE (Prot. ICMS nºs 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19, 04/2023 e 13/2025).
........................................................................................................
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XVI do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº s 45/2016, 33/2017, 23/2019 e 13/2025).” (NR)
“ANEXO I
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TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
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ITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Conv. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico- hospitalares.
Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
Nota 3. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda após requerimento do interessado.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
aos seguintes medicamentos:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS |
|
Aldesleukina |
Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética |
Tamoxifeno |
Teixoplanin |
Paclitaxel |
Imipenem |
Tramadol |
Iodamida Meglumínica |
Vancomicina |
Vimblastina |
Etoposide |
Teniposide |
Idarrubicina |
Ondansetron |
Doxorrubicina |
Albumina |
Citarabina |
Acetato de Ciproterona |
Ramitidina |
Pamidronato Dissódico |
Bleomicina |
Clindamicina |
Propofol |
Cloridrato de Dobutamina |
Midazolam |
Dacarbazina |
Enflurano |
Fludarabina |
5 Fluoro Uracil |
Isoflurano |
Ceftazidima |
Ciclofosfamida |
Filgrastima |
Isosfamida |
Lopamidol |
Cefalotina |
Granisetrona |
Molgramostima |
Ácido Folínico |
Cladribina |
Cefoxitina |
Acetato de Megestrol |
Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
Mitomicina |
Vinorelbine |
Amicacina |
Vincristina |
Carboplatina |
Cisplatina |
Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota 5 deste item nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5 deste Item, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Nota 8. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025.
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 52. Na importação de equipamento médico- hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 38/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2025, exceto em relação as mudanças do art. 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 17 de abril de 2025.
Aracaju, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo