Resolução de Consulta DLO Nº 27 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2022


ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.


Comercio Exterior

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 27/2022. PROCESSO SEI N° 1500000085.000425/2022-44. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0442847-13. REPRESENTANTE: AGUILAR JOSE PETERLE. 

EMENTA: ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

A Consulente cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, na saída interna ou interestadual (não destinada à industrialização), das seguintes mercadorias (nacionais ou importadas do Chile), congeladas e embaladas: morango, framboesa, amora, mirtilo e mix de frutas vermelhas (morango, amora, mirtilo e framboesa).

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento comercial cuja atividade econômica é o comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

2. Informa que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

3. As mercadorias comercializadas pela Consulente são adquiridas tanto em operações dentro do país como por importação do Chile.

4. A Consulente comercializa mercadorias a seguir relacionadas, congeladas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) morango Nacional ou importado, 0811.10.00, embalados de forma individualizada, em embalagens de 100g, 500g, 1 Kg ou 20 Kg;

b) Framboesa Nacional ou Importada, 0811.20.00, embalados de forma individualizada, em embalagens de 100g, 500g ou 20 Kg;

c) Amora Nacional ou Importada, 0811.20.00, embalados de forma individualizada, em embalagens de 100 g, 500g ou 20 Kg;

d) Mix de Frutas Vermelhas, 0811.20.00, composto por Morango (40% da embalagem), Amora (30% da embalagem), Mirtilo (15% da embalagem) e Framboesa (15% da embalagem), embaladas de forma individualizada, em embalagens de 100g e 500g;

e) Mirtilo nacional ou importado, 0811.90.00, embalados de forma individualizada, em embalagens de 100g, 500g ou 20 Kg.

5. Apresenta em detalhes como acondiciona suas mercadorias (embalagem de apresentação e aquelas utilizadas no correspondente das mencionadas mercadorias).

6. Informa que as embalagens utilizadas para acondicionamento das frutas que comercializa (cumbuca e caixa de papelão), bem como outros insumos (filme, selo e etiqueta) são incorporados ao produto e que não comercializa embalagens.

7. Por fim a Consulente pergunta se, considerando o fato concreto apresentado em detalhes nesta consulta, e considerando o parágrafo 2º do artigo. 5º do Anexo 7 do Decreto 44.650 de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS- RICMS, a comercialização interna ou interestadual, sem destino à industrialização, das mercadorias congeladas citadas na consulta é isenta do ICMS.

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de em 30 de abril de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito à isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7, combinado com o Anexo 7-A, ambos do RICMS, que relaciona as hipóteses de isenção do ICMS no Estado de Pernambuco, a seguir descrito:

Anexo 7:

“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às operações com destino à industrialização; e

.............................................................................

III - à importação de cebola.

IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:

a) coco seco ralado; e

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:

I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e

II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.”

Anexo 7-A (item 5): "folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate,
funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã" (grifamos)

10. Pelos dispositivos apresentados podemos observar que o caso concreto apresentado pela Consulente, cumpre todos os requisitos para ser beneficiada pela isenção, a saber:

10.1 As frutas comercializadas estão previstas no Anexo 7-A e nenhuma delas se encontra relacionada nas exceções do item 5 do mencionado Anexo.

10.2. As frutas importadas são provenientes do Chile, país membro da Aladi, de acordo com pesquisa realizada na página da Internet https://www.aladi.org/sitioaladi/, cumprindo o requisito previsto no item 5 do Anexo 7-A, para aplicação da isenção à mercadoria importada.

10.3. A isenção prevista no caput do artigo 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. Ocorre que é exatamente no § 2º do mencionado artigo que encontramos as disposições que ampliam a isenção às situações concretas apresentadas pela Consulente, ou seja, a mercadoria pode estar congelada (inciso I do § 2º) ou embalada (inciso II do § 2º)

10.4. Especificamente à fruta embalada o dispositivo não faz qualquer restrição a que a embalagem seja a de apresentação ou aquela necessária ao seu transporte, de sorte que o processo de embalagens descrito pela Consulente se enquadra na condição prevista no inciso II do § 2º do artigo 5º do Anexo 7 do RICMS.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, que cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, a saída interna ou interestadual (não destinada à industrialização), das seguintes mercadorias (nacionais ou importadas do Chile): morango, framboesa, amora, mirtilo e mix de frutas vermelhas (morango, amora, mirtilo e framboesa).

Recife (GEOT/DLO), 9 de maio de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO