Publicado no DOE - ES em 22 mai 2025
Dispõe sobre o Programa Transfere Fácil.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, e demais dispositivos normativos pertinentes,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º e no artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 042/2021, celebrado entre o DETRAN|ES e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo - CRDD/ES;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço Normativa nº 25, de 08 de abril de 2022, e demais normativas correlatas vigentes;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos disponíveis e a necessidade de oferecer soluções ágeis, seguras e desburocratizadas para o cidadão e para o setor automotivo;
RESOLVE:
Art. 1º Criar e regulamentar o Programa Transfere Fácil, destinado à realização integral dos serviços de aquisição, transferência e venda de veículos especialmente nas concessionárias/revendas devidamente cadastradas no Detran|ES, por meio da integração de sistemas homologados, validação documental automatizada e uso deassinatura digital avançada, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O DETRAN|ES autoriza a integração dos sistemas utilizados pelos despachantes documentalistas com os sistemas de veículos deste órgão, conforme os parâmetros técnicos definidos em conjunto com o CRDD/ES e as diretrizes técnicas e jurídicas estabelecidas pelo DETRAN|ES no momento da homologação.
§ 1º A integração visa permitir o envio automatizado e seguro de processos administrativos de veículos diretamente pelo sistema dos despachantes.
§ 2º Para fins de instrução processual, os documentos assinados eletronicamente com uso de assinatura eletrônica avançada, conforme definido na Lei Federal nº 14.063/2020, terão sua autenticidade reconhecida e serão válidos para a tramitação dos processos administrativos de veículos.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa:
§ 1º As concessionárias e revendedoras cadastradas no DETRAN|ES e devidamente aderidas ao Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE, que utilizem os sistemas homologados e/ou integrados ao DETRAN|ES.
§ 2º As empresas e os cidadãos que utilizarem do sistema homologado de assinatura eletrônica avançada vinculado à um escritório de despachante devidamente registrado junto ao CRDD.
Art. 4º O Programa possibilita que todos os atos relativos à aquisição, venda e transferência de veículos sejam realizados diretamente no estabelecimento comercial quando envolvendo uma revenda ou no escritório do despachante, de forma digital, segura e validada.
Art. 5º Nos processos realizados por meio do Programa, será autorizada a realização de Vistoria Eletrônica Móvel, nos moldes da normativa vigente de vistoria:
I - Vistoria Simplificada: quando o veículo estiver sendo adquirido por lojista participante do Programa para a entrada em seu estoque Renave;
II - Vistoria Completa: quando o consumidor final adquirir o veículo em estoque renave de loja participante do programa, ou a transação for realizada via intermédio de um escritório de despachante documentalista devidamente registrado junto ao CRDD.
Art. 6º Os processos realizados nos moldes desta Instrução de Serviço contarão com os seguintes benefícios diretos:
I - Realização de vistoria no local de comercialização de forma móvel;
II - Automatização da validação documental, com ganhos de agilidade e segurança jurídica;
III - Permissão para aquisição e instalação da Placa de Identificação Veicular - PIV, em estampadora credenciada de sua livre escolha;
IV - Redução de deslocamentos, filas e etapas presenciais;
V - Fortalecimento da cadeia automotiva e melhoria da experiência do cidadão.
Art. 7º Caberá à Gerência de Veículos expedir orientações complementares aos servidores e operadores/participantes do Programa.
Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a IS N nº 036/2023 e as demais disposições em contrário.
Vitória, 21 de maio de 2025.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES