Publicado no DOE - PA em 22 mai 2025
Define o prazo para recolhimento do ICMS referente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes de que trata o § 16 do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, excepcionalmente, efetuarão o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até 30 de maio de 2025, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2025.
Art. 2º Os contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto deverão enviar, até 30 de maio de 2025, o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da referência de abril de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado