Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022
ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco. Exigência de percentual mínimo de recolhimento do imposto não se aplica às operações beneficiadas pela sistemática.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2022. PROCESSO N°1500000116.000055/2022-31. CONSULENTE: PAJEÚ NORDESTE LTDA. CACEPE: 0253925-06. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737.
EMENTA: ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco. Exigência de percentual mínimo de recolhimento do imposto não se aplica às operações beneficiadas pela sistemática.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: na sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco", o recolhimento mínimo do imposto, previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, não se aplica às operações beneficiadas com o crédito presumido ou a redução da base de cálculo do imposto, previstos no artigo 2º do mencionado Anexo.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral - supermercados.
2. Conforme adendo (Anexo 22553673) à solicitação inicial, restringe o seu pedido de consulta a que se esclareça o seguinte quanto à aplicação da legislação referente à sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - RICMS/PE:
"O recolhimento mínimo de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), previsto no art. 4º, III, "a" do Anexo 26 do RICMS/PE, não se aplica aos produtos beneficiados com a redução de carga da sistemática Mais Atacadistas, em vista da parte final do dispositivo?"
É o relatório.
MÉRITO
3. O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – RICMS/PE, dispõe sobre a sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco".
4. O artigo 4o determina as condições para utilização da sistemática, estabelecendo, na alínea "a" do seu inciso III, que nos 12 meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento, o beneficiário deve efetuar recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiárias de redução na carga tributária, como segue:
"Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
........................................................................................................................................................
III - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento:
a) efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de redução na carga tributária;
........................................................................................................................................................"
5. Uma vez que os benefícios da sistemática, previstos no artigo 2º do mencionado Anexo 26, consistem exatamente em redução da carga tributária, mediante concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do imposto, fica claro que o valor das operações beneficiadas com a mencionada sistemática não deve compor o valor das vendas a que se refere a alínea "a" do inciso III do artigo 4º.
6. Assim, considerando o disposto no artigo 3o do mencionado Anexo 26, no período compreendido entre o 13º e o 24º mês de vigência do credenciamento, somente são computadas, para efeito do recolhimento mínimo previsto na alínea “a” do inciso III do artigo 4o, as vendas de mercadorias que, cumulativamente:
6.1 tenham sido importadas do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário, inclusive por encomenda ou por conta e ordem de terceiro;
6.2 não sejam sujeitas ao regime de substituição tributária; e
6.3 não sejam contempladas com benefício fiscal que reduza a respectiva carga tributária.
RESPOSTA
7. Que se responda à Consulente que, na sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco", a exigência de recolhimento mínimo do imposto, previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, não se aplica às operações beneficiadas com o crédito presumido ou a redução da base de cálculo do imposto, previstos no artigo 2º do mencionado Anexo 26.
Recife (GEOT/DLO), 7 de abril de 2022.
CARLA ALENCAR DE MELO
AFTE II Mat. no 169.917-2
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Diretor da DLO em exercício