Resolução de Consulta DLO Nº 19 DE 09/04/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022


ICMS. Contribuinte optante do Simples Nacional. Antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra UF. Redução de base de cálculo sob condições e requisitos. Contestação. Não pagamento do imposto. Descredenciamento. Parcelamento de débito tributário.


Comercio Exterior

ESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 19/2022. PROCESSO N°1500000129.000010/2022-17. CONSULENTE: HENRIQUE HÉLDER COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI. CACEPE: 0911931-09. 

EMENTA: ICMS. Contribuinte optante do Simples Nacional. Antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra UF. Redução de base de cálculo sob condições e requisitos. Contestação. Não pagamento do imposto. Descredenciamento. Parcelamento de débito tributário.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do art. 57, caput, dos incisos I, III e X do § 3º e do inciso I do § 4] do art. 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que consulta: 

a) não demanda dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa ao tributo estadual, 

b) foi peticionada após o início de processo administrativo-tributário e de procedimento fiscal relativo à matéria, e 

c) dispõe sobre fato objeto de litígio pendente de decisão administrativa. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa individual de responsabilidade limitada optante do regime Simples Nacional, com efeitos em 18 de setembro de 2020, de pequeno porte (EPP), cuja principal atividade econômica é de “Comércio Varejista de Calçados” (CNAE: 4782-2/01), inscrita no Cacepe n° 0911931-09, inscrita no CNPJ nº 38.559.821/0001-35, ativa e não credenciada pela Sefaz para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF[1].

2. Trata-se de consulta referente à contestação de valor indicado em “Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado -Extrato de Notas Fiscais” do período fiscal de 10/2020, a escusas[2] pelo não recolhimento no prazo regulamentar (28 de dezembro de 2020) do respectivo imposto antecipado, confessado como devido[3], e à discordância de valores do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais dos períodos de 01/2021 a 05/2021, emitidos pelo sistema fronteiras[4].

3. Em síntese, nos termos registrados na petição, a Consulente relata o seguinte:

3.1. Relativa à competência do período fiscal de 10/2020, realizou a contestação referente a valores indevidos do ICMS antecipado indicados no Extrato de Notas Fiscais (fl: 06);

3.2. A contestação foi realizada na data do vencimento do pagamento do Extrato de Notas Fiscais (28/12/2020), e somente foi analisada, pela Sefaz, na data de 27 de abril de 2021 (fl: 07);

3.3. Recorreu à Sefaz para realizar o parcelamento do valor devido, entretanto a respectiva formalização só poderia ocorrer após a análise da contestação ou mediante desistência da respectiva contestação (fl:07);

3.4. Optou por aguardar a análise da contestação, pois, segundo afirma, o saldo cobrado no referido Extrato era “3 vezes maior que o imposto devido a ser pago” (fl: 07);

3.5. O interesse de regularizar o pagamento do imposto somente se deu logo após o respectivo vencimento, e que, por motivo de indisponibilidade do saldo pela Sefaz, precisou aguardar a devida análise da contestação (fl: 07);

3.6. O débito do imposto foi devidamente ajustado para o valor correto;

3.7. A Consulente realizou o parcelamento na data de 07 de maio de 2021 (fl: 07);

3.8. Nos termos da petição, também relata que, em dezembro de 2021, a Sefaz “analisou algumas contestações, e emitiu um parecer que o contribuinte não poderia ter utilizado do beneficio das alíquotas beneficiadas , pois estava irregular nos mês 01/2021 a 05/2021 , e que o motivo era o ICMS fronteira 10/2020 vencimento 28/12/2020 que não havia sido pago no vencimento” (fl: 07).

4. A Consulente insurge com as seguintes alegações (texto original seccionado):

4.1. “Ora , como o contribuinte iria parcelar seu debito , senão havia disponibilidade de saldo correto ?

não seria justo que o saldo parcelado fosse o saldo cobrado indevidamente e conforme reconhecimento da sefaz, foi devidamente ajustado em um valor quase três vezes menor que a cobrança inicial .” (fl: 08);

4.2. “O contribuinte foi penalizado por estar irregular nestes meses , sendo que não competia regularizar débitos que não estavam disponíveis, visto que havia ausência de analise da contestação” (fl: 08);

4.3. “Portanto venho por meio deste solicitar a analise do TATE sobre essa situação, pois a irregularidade ela estava suspensa, não havia certidão negativa irregular nesse intervalo de meses do vencimento do imposto até o mês 04/2021, a pendência ela foi apresentada apenas após o parecer do dia 27/04/2021” (fl: 08).

5. Por fim, a Consulente pede ao Tate:

5.1 “Em respeito a análise do TATE, mas para que não haja prejuízo ao contribuinte, peço por gentileza que até a análise da consulta acima, seja suspendido as cobranças decorrentes dessa análise por parte da auditora.” (fl: 08).

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta não será acolhida.

7. Compete à Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias responder às consultas[5].

7.1. A DLO não tem competência legal para analisar ou revisar cálculo de imposto indicado em “Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado -Extrato de Notas Fiscais”.

8. A consulta está instruída com o extrato de “Relação das Irregularidades” (data de emissão: 07/12/2021), “Certidão de Regularidade Fiscal” (data de emissão: 27/04/2021), “Certidão de
Regularidade Fiscal” (data de emissão: 07/05/2021), extratos “Consultar Processo de Contestação” (período fiscal: 10/2020, data de emissão: 13/12/2021), “Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas Ao ICMS Antecipado” (período fiscal: 10/2020, data de emissão: 12/11/2020), solicitação de “Regularização de Débito” (processo: 2021.000002903904-06, período fiscal: 10/2020, receita: 058-2, data de emissão: 07/05/2021), mensagens eletrônicas (e-mails) e extrato “Relação de Contribuinte de ICMS Sintegra” (data da consulta: 05/01/2022).

9. A Consulente peticionou a consulta na data de 05/01/2022, após o início do processo administrativo-tributário referente à confissão e parcelamento de débito tributário (Processo: 2021.000002903904-06), formalizado na data de 10/05/2021, relativo ao valor do ICMS indicado no Extrato de Notas Fiscais do período fiscal de 10/2020, decorrente da falta de recolhimento do imposto no prazo legal (28/12/2020).

9.1. A consulta não deve ser acolhida após o início de processo administrativo-tributário ou de procedimento fiscal, em relação à matéria objeto do respectivo processo administrativo-tributário ou
procedimento fiscal[6].

10. A Consulente possui saldos em aberto dos Extratos de Notas Fiscais do “Fronteiras” relativos aos períodos de 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021 e 05/2021[7].

10.1. A Consulente, sobre fato objeto de litígio de que faz parte, insurge-se contra valores devidos do imposto antecipado relativos às aquisições de mercadorias efetuadas nos períodos fiscais de 01/2021 a 05/2021, consignados, respectivamente, nos Extratos de Notas Fiscais nº 0007676960-7, nº 0007719900-6, nº 0007758701-4, nº 0007803124-9 e nº 0007836944-4, após procedimentos administrativos da Sefaz[8].

10.2. Trata-se de utilização de consulta como verdadeiro instrumento recursal de litígio para impugnar valores do imposto discutidos com o setor de cobrança do sistema fronteiras, especialmente sobre o cancelamento de saldos de débitos decorrentes de não recolher o imposto no prazo regulamentar.

10.3. A consulta não deve ser conhecida sobre fato objeto de litígio de que a consulente faça parte, pendente de decisão na esfera administrativa[9].

11. O processo formalizado de contestação, ainda que possa provocar a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação da Consulente, entre outras prescrições, não tem o condão de ilidir a) a incidência da atualização monetária, juros e multa referentes aos saldos em aberto do imposto devido, b) a utilização do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei no 15.730, de 2016, c) de alterar os prazos regulamentares de recolhimento do imposto antecipado, e d) de afastar a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuado o recolhimento do imposto devido.

12. As alegações e o pedido transcritos e constantes nos itens 4 e 5 desta Resolução são, por si só, contradizentes[10], incorretos[11] e frontalmente contrários à legislação tributária[12].

13. Precedentes de entendimento do Pleno do Tate: 

ACÓRDÃO PLENO Nº 0060/2021(02), ACÓRDÃO PLENO Nº 020/2019(14), ACÓRDÃO PLENO Nº 087/2019(02), ACÓRDÃO PLENO Nº 0099/2018(05).

14. Diante do exposto, em desacordo com as normas prescritas na Lei no 10.654, de 1991, a petição da consulta, ainda que consigne indicações de normas tributárias constantes em dispositivos da Portaria SF no 198, de 2017, do Decreto no 44.822, de 2017, e do Decreto no 44.650, de 2017, além de não se revestir das formalidades legais, indubitavelmente, não demanda dúvida relativa à interpretação e aplicação das respectivas legislações referente ao ICMS.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

15.1. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do art. 57, caput, dos incisos I, III e X do § 3o e do inciso I do § 4º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que consulta: 

a) não demanda dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa ao tributo estadual, 

b) foi peticionada após o início de processo administrativo-tributário e de procedimento fiscal relativo à matéria, e 

c) dispõe sobre fato objeto de litígio pendente de decisão administrativa.

Recife (GEOT/DLO), 07 de abril de 2022.

GERALDO GIMINO MARTINS JÚNIOR

AFTE II Mat. 187.808-5

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

CHEFE DA UNIDADE DE PROCESSO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEN

DIRETOR DA DLO, EM EXERCÍCIO