Lei Promulgada Nº 815 DE 21/05/2025


 Publicado no DOM - Natal em 21 mai 2025


Altera a Lei Nº 6015/2009, que dispõe sobre a regulamentação das feiras livres, do comércio nelas realizado e do uso da área pública para tal fim, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 238, § 9º da Resolução nº 532/24 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 6º, 11 e 12, caput, da Lei nº 6.015, de 10 de dezembro de 2009, passam a conter a seguinte redação:

“Art. 6º As feiras livres devem funcionar somente em vias e logradouros públicos asfaltados, ou em terrenos de propriedade do Município, ou a este cedidos, desde que pavimentados com piso plano, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por semana.

.......................................................................................................................

Art. 11. O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos, bem como daqueles acessíveis às pessoas com deficiência, nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e com o dimensionamento da abrangência da área correspondente, criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, além de prover equipamentos portáteis voltados à higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, para atender consumidores e feirantes, em conformidade com as especificações e normas de higienização analisadas pela COVISA, consoante as dotações orçamentárias vigentes.

.......................................................................................................................

Art. 12. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela SEMSUR, levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados, devendo, ainda, ser observado o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada conjunto de 2 (duas) bancas. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 16 de maio de 2025.

Eriko Jácome - Presidente

Kleber Fernandes - Primeiro Secretário

Camila Araújo - Segunda Secretária