Resolução de Consulta DLO Nº 18 DE 09/04/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022


ICMS. Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP - II. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 18/2022. PROCESSO N°1500000085.000131/2022-12. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACÃO E EXPORTACÃO EIRELI. CACEPE:
0742309-80. ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB/SC No 30.771 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP - II. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes termos: 

1. O pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de 1991. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comercio atacadista de produtos químicos e petroquímicos inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco com o código 4684-2/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

2. É beneficiária do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, utilizando os benefícios relativos ao Peap - II, e em razão disso, formula consulta fiscal para sanar dúvida (i) quanto à " forma devida de apuração do ICMS na importação e no momento da saída interna de mercadoria, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros" e (ii) "como é realizado a emissão de nota fiscal de saída".

3. Tem como escopo as operações de importação por conta e ordem de terceiros, tomando-se por base orientações e exemplos contidos no Informativo Fiscal que cuida do Peap, disponível na página da Sefaz/PE, na Internet.

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta não será acolhida.

5. A Consulente formula consulta sem indicar expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, tampouco é apresentada de forma clara, com minúcia e precisão, como prescreve o artigo 57 in fine da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que disciplina o Processo Administrativo Tributário - PAT, in verbis:

Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

6. Da leitura do dispositivo legal reproduzido, emerge de imediato a constatação de que as resoluções de consulta têm por finalidade a garantia do máximo de certeza e de estabilização da relação entre o Fisco (Sefaz/PE) e o contribuinte, razão pela qual a Lei do PAT exige que os temas sobre os quais as consultas fiscais enfocam atendam aos requisitos de clareza, precisão, minúcia, concisão e contenham expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

7. Nesse passo, o pedido da Consulente não preenche os requisitos para o seu acolhimento como consulta fiscal, à luz do que estatue o dispositivo legal retrocitado.

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que a consulta não será acolhida, nos termos abaixo:

8.1. o pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de 1991.

Recife (GEOT/DLO), 01 de abril de 2022.

ROGÉRIO SALVIANO ALVES

AFTE II Mat. 172.003-1

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

CHEFE DA UNIDADE DE PROCESSO DA GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

DIRETOR DA DLO EM EXERCÍCIO